O DEPARTAMENTO DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E SOCIOLOGIA
Por: Bruna Joaquina Silva • 22/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.586 Palavras (7 Páginas) • 171 Visualizações
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA "LUIZ DE QUEIROZ"
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E SOCIOLOGIA
LES-611 INSTITUIÇÕES DE DIREITO
Marcella Camargo Fantone
Ciências Econômicas
Número USP: 11767114
5º TRABALHO
I) Leitura e resumo de texto.
● Texto extraído da obra de autoria de Flávio Tartuce, Direito Civil: lei de introdução e parte geral, 16º edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2020, páginas 131 a 161.
Segundo o Art. 1° do Código Civil “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Pessoas são os sujeitos de direitos, isto é, os entes capazes de adquirir direitos e contrair deveres e são divididas em duas espécies:
- Naturais ou Físicas: Seres humanos considerados como sujeitos de direitos e deveres;
- Jurídicas ou Morais: “Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações” (Maria Helena Diniz).
No Art. 2º do CC está escrito que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
A personalidade é o conjunto de caracteres corpóreos e incorpóreos de uma pessoa e nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno.
Existem três teorias para tentar encerrar a discussão do começo da personalidade:
- Teoria Natalista: Entende-se que a personalidade começa quando se nasce com vida. Contudo há uma falha pois se não possui personalidade, não é pessoa, portanto cai na classificação de coisa;
- Teoria da Personalidade Condicional: Afirma que a personalidade civil data do nascimento com vida, porém o nascituro detém de condição suspensiva, ou seja, direitos eventuais, caindo mais uma vem na essência natalista uma vez que seus direitos são praticamente nulos;
- Teoria Concepcionista: Acredita-se que a personalidade se da a partir da concepção do ser humano, teoria mais aceita pois assegura direitos ao embrião como integridade física e moral e atualmente assegurada por lei.
O fim da personalidade é dado pela morte, com a devida ressalva quanto aos direitos do morto a mesma.
Voltando a analise da pessoa física, além da sua personalidade é necessário saber sobra sua capacidade, ou seja, aptidão da pessoa para gozar de seus direitos e cumprir seus deveres na órbita civil. Essa capacidade civil pode ser segmentada em dois:
- Capacidade de Direito ou de Gozo: Privilégio de ser titular de direitos e deveres. Todo ser humano o possui;
- Capacidade de Fato ou de Exercício: Aptidão de pessoalmente praticar os atos da vida civil.
A pessoa que possui ambas as capacidades exibe a capacidade civil plena. Quem possui somente a que é sua por direito tem sua capacidade limitada e são denominados incapacitados. Ela pode ser:
- Incapacidade Absoluta: Representa a proibição total do exercício do direito pelo incapaz tendo um representante legal (pai ou tutor) para responder por ele. O ato praticado pelo absolutamente incapaz é nulo. Um exemplo é a pessoa menor de dezesseis anos. Não existe ninguém no sistema privado brasileiro que seja absolutamente incapaz sendo maior de idade (dezoito anos).
Pessoas com deficiência não são consideradas absolutamente incapazes, sendo assim, podem ter acesso aos seus direitos e deveres fazendo ressalvas em cada caso. Em raríssimos casos há ações de interdição. E também, em alguns casos, tem que haver tutela de uma ou duas pessoas para esta camada da sociedade, sem domínio sobre o corpo do deficiente assim como sua sexualidade, matrimônio, privacidade, saúde, educação, trabalho e voto. Alguns casos de enfermidade também se adequam no item a cima.
- Incapacidade Relativa: Esses podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por seu responsável legal (curador). Desse modo, se o ato for praticado sem a devida assistência ele será anulável. Exemplos são aqueles maiores de 16 e menores de 18, adictos e pródigos.
A representatividade pode ser conceituada como o poder de agir em nome de um outro alguém e é assegurado por um ordenamento jurídico. É dividida em:
- Representatividade Legal: A lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios;
- Representatividade Convencional ou Voluntária: Recebe mandato outorgado pelo credor.
A emancipação pode ser conceituada como ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena. Ela é definitiva, irretratável e irrevogável, mas é possível sua anulação por erro ou dolo. Um menor emancipado deixa de ser incapaz, porém não deixa de ser menor. “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente”, ou seja, a pessoa ainda é proibida de tirar carteira de motorista ou ingerir bebidas alcoólicas.
A emancipação poderá ocorrer nos casos abaixo:
- Emancipação voluntária parental: Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
- Emancipação judicial: Caso em que só um dos genitores não estiver de acordo;
- Emancipação legal matrimonial: Pelo casamento. E, em caso de viuvez ou divórcio e a anulação do casamento não representam, necessariamente a volta da incapacidade dos envolvidos;
- Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo: Todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva;
- Emancipação legal, por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido: Não é aplicado para casos de magistério, antigo curso normal;
- Emancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias visando a sua subsistência: Se faz necessário que o menor tenho, pelo menos, 16 anos e revele amadurecimento e experiência desenvolvida. No entanto, na prática, há dificuldade para se provar al economia própria.
II) Questões
1. Conceitue pessoa natural.
É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres.
2. Segundo o Código Civil Brasileiro, quando começa e termina personalidade civil da pessoa natural?
A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e termina com a morte.
3. O nascituro, aquele que foi concebido, mas não nasceu, é pessoa? O que dizem as teorias natalista, da personalidade condicional e concepcionista sobre esta questão.
...