O DIREITO AO PROPRIO CORPO
Por: Felipe Andrade • 12/12/2020 • Trabalho acadêmico • 1.928 Palavras (8 Páginas) • 284 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO[pic 1]
ALUNO: LUIZ FELIPE ANDRADE DA CONCEIÇÃO
MATRÍCULA: 2016.33.024-2
RESENHA: DIREITO AO PRÓPRIO CORPO – TANATOLOGIA
O ARTIGO 15 DO CÓDIGO CIVIL E O CONSENTIMENTO INFORMADO
Os direitos da personalidade abarcam não somente as concepções psicológicas e incorpóreas do indivíduo, mas também a dimensão física da pessoa, tendo como ponto inicial desta discussão o princípio geral consubstanciado no artigo 15 do Código Civil o qual sugere que ninguém pode ser constrangido à invasão de seu corpo contra sua vontade.
Artigo 15 da Lei n° 10.406 de 2002: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Com a leitura do próprio artigo, é possível compreender que é vedado no nosso ordenamento jurídico a submissão de pessoa consciente a um tratamento médico ou intervenção cirúrgica contra a sua vontade, mesmo em situações que se afigurarem risco de vida, ressalvadas algumas hipóteses excepcionais em que houver evidente ameaça ao interesse coletivo.
Conforme bem elucida Schreiber (2011), todas as produções científicas em matéria de responsabilidade médica das últimas décadas tem evidenciado a necessidade de participação do enfermo nas decisões que dizem respeito a seu tratamento, e que tal participação não se restringe a uma mera autorização genérica para a realização destes procedimentos médicos, importando, sobretudo, o consentimento informado.
O consentimento informado é um direito do paciente e elemento fundamental ao exercício da medicina, sendo ele elencado como um dever não apenas moral, mas também legal do médico de informar ao paciente sobre cada passo ou etapa da terapia ao qual ele poderá se submeter, dando informações precisas e claras de todos os riscos e benefícios que poderá acomete-lo.
Embora seja este um dever do profissional médico, pode ocorrer do paciente não desejar ser informado acerca dos detalhes de seu tratamento. Nesta hipótese, “deve-se respeitar a decisão consciente e informada paciente, que se exprime na deliberação de não ser informado sobre os resultados do exame” (SCHREIBER, 2011), sendo transferido ao médico ou a terceiros as decisões concernentes ao seu estado de saúde.
O EXTREMO DA VIDA: EUTANÁSIA E O CASO NANCY CRUZAN
Pacificada a hipótese em que o paciente capaz opta livremente por recusar certo tratamento ainda que a decisão o conduza à morte, há ainda muita controvérsia nas hipóteses em que o paciente se encontra em fase terminal.
Nos Estados Unidos, Nancy Cruzan viveu sua vida normalmente até os 25 anos, até que sofreu um acidente automobilístico e foi ressuscitada por paramédicos, recuperando suas funções vitais, mas não sua consciência, passando a viver em estado vegetativo permanente. Em razão do estado de Cruzan, sua família propôs uma ação alegando que a jovem havia manifestado por diversas vezes ao longo de sua vida que não tinha a intenção de ser mantida em tal situação, mas a Suprema Corte do Missouri entendeu que não havia prova clara e convincente de que fosse esse o real desejo de Nancy.
No recurso proposto à Suprema Corte, a família teve seu pedido negado por questões de direito formal (julgaram ser livre a exigência de alguma formalização da vontade do paciente para fins de interrupção do tratamento médico), mas pela primeira vez havia sido reconhecido um direito constitucional à interrupção do tratamento médico que mantém vivas pessoas em estado vegetativo permanente.
Anos depois, já com as provas necessárias para instruir o processo, a família de Nancy teve seu pedido acolhido pela Corte do Missouri, e desde então, a discussão tem sido mantida nos extremos, principalmente aqui no Brasil. De um lado, há aqueles que rejeitam a eutanásia, classificando-a como um crime de homicídio privilegiado (art. 121, §1 do Código Penal) e de outro, aqueles que a defendem diante da ausência de norma expressa a respeito tanto na legislação civil quanto na penal.
ORTOTANÁSIA OU EUTANÁSIA PASSIVA
Em 1997 o poeta, pintor e ativista italiano Piergiorgio Welby, que padecia de distrofia muscular desde a sua adolescência, ficou impossibilitado de respirar sem a ajuda de aparelhos. Diferente de Nancy, o artista havia expressado a sua vontade de não permanecer nesta situação, e iniciou uma campanha pelo seu direito de morrer, pedido este acolhido em 2006.
Segundo Schreiber, “a livre opção pela interrupção de tratamento voltado à conservação artificial da vida deve ser respeitada, como expressão da tutela constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei número 3002/2008, que se destina a regulamentar a ortotanásia, que em seu artigo 2° a define como a “suspensão de procedimentos ou tratamentos extraordinários, que têm por objetivo unicamente a manutenção artificial da vida de paciente terminal, com enfermidade grave e incurável”.
A ortotanásia se mostra ainda mais imperativa nas hipóteses em que as chances de cura são nulas, muito remotas ou ainda quando a manutenção da vida é extremamente dolorosa, o que se caracteriza como accanimento terapêutico.
ACCANIMENTO TERAPEUTICO E O CASO LILLIAN BOYES
A inglesa Lillian Boyes que tinha 70 anos sofria de artrite reumatoide e, mesmo sob efeito dos mais poderosos analgésicos, gritava quando seu filho tocava sua mão com o dedo.
Casos como esse explicam o sentido da expressão accanimento terapeutico, que também pode ser chamada de distanásia, em que os potenciais benefícios do tratamento médico para o paciente são nulos ou tão pequenos que não superam os seus potenciais malefícios.
Schreiber pontua que “diante de tais hipóteses, é necessário recordar que a vida é um direito do paciente, não um dever, inexistindo razão jurídica capaz de impedir a interrupção do tratamento que preserva artificialmente a dolorosa sobrevivência do enfermo”.
O CASO DOWNES E O DIREITO DE MORRER POR AMOR
O maestro britânico Edward Downes era casado com a bailarina Joan Downes, por quem era perdidamente apaixonado e viveram juntos e felizes por 54 anos.
Sua mulher padecia de um câncer terminal, e aos 85 anos, Edward, embora não sofresse de nenhuma doença terminal ou mal doloroso, decidiu que queria estar perto de sua mulher na hora da morte, decidindo, assim, terminar sua vida junto de sua amada bebendo um coquetel de barbitúricos em uma clínica na Suíça.
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