O DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: Fernanda Eckl • 7/11/2018 • Resenha • 2.029 Palavras (9 Páginas) • 181 Visualizações
SARTORI, Giovanni. Presidencialismo, Parlamentarismo e semipresidencialismo. In: Engenharia constitucional: como mudam as constituições. Trad. Sergio Bath. Brasília: UnB, 1996.
Os sistemas políticos democráticos são divididos em presidencialista e parlamentarista. O presidencialista não parlamentarista e ao inverso também. É preciso definir os critérios de cada um dos sistemas.
A começar pelo sistema presidencialista, o qual acontece por meio de eleições populares, direta ou análoga, para que haja assim a escolha do Chefe de Estado. Mas nem todo país que tem um dos critério citados necessariamente é presidencialista. Mais um critério do mesmo é de que a escolha dos ministros é feita pelo próprio presidente, independente da vontade do parlamento, e também que o presidente não pode ser demitido pelo parlamento. O jurista Lijphart, propôs que o Chefe de Estado e o Chefe de Governo estivessem concentrados em uma única pessoa. Um terceiro critério seria de que o Poder Executivo está nas mãos do presidente. Quando há a harmonia de todos os critério citados é que se tem um verdadeiro presidencialismo.
A divisão entre parlamentarismo e presidencialismo não passa de um debate teórico sobre a superioridade de regimes. Portanto é preciso ir a fundo estabelecer diferenças na comparação das duas organizações políticas. O presidencialismo aponta muitas fragilidades, até mesmo nos Estados Unidos, mas este é um modelo a ser seguido. Nos EUA há separação entre os poderes do presidente e do Congresso. Apenas o presidente tem poder de dissolver o parlamento. O sistema daquele pode ser chamado também de check and balances (pesos e contrapesos), aplicado a sua divisão de poderes, mas não significa que esse sistema não possa ser usado em outras organizações políticas. O sistema presidencialista, se diz muito forte, um sistema utópico, acreditando ser impenetrável e sem erros, portanto não trata-se de uma mera ilusão, a democracia presidencialista é verdadeiramente instável e frágil.
Para Juan Linz, estudioso da área, o sistema democrático presidencialista é rígido e o parlamentarismo é flexível, e por isso existe esta fragilidade no primeiro, por não condizer exatamente com os princípios de uma democracia. O autor acredita que uma mudança no presidencialismo poderia resolve-lo.
Parlamentarismo, vem da ideia de que parlamento é soberano. É um sistema de partilha do poder político, não de maneira tão nítida, mas organizada. Mas independente a forma de relação do chefe de governo, acima de desiguais, entre desiguais ou entre iguais, não ocorre concentração de poder nas mãos de uma só pessoa. Para um maior entendimento, o primeiro acima de desiguais, tem-se o chefe do Poder executivo, o qual não é facilmente demitido. O primeiro entre desiguais, não é necessariamente o líder de poder, mas é alguém que não pode ser facilmente tirado de sua posição política. E por último, o primeiro entre iguais é, por exemplo, um primeiro-ministro, o qual cai facilmente com seu gabinete, não tem tanto poder à exercer. O governo parlamentarista tem três referências para o seu funcionamento, sendo elas: entre governo efetivo e estável; governo estável e possivelmente efetivo e governo instável.
Independente, se o sistema de governo é presidencialista ou parlamentarista, não é perfeito, e pode sim conter falhas. Por isso, é preciso estabelecer um equilíbrio entre ambos, chamado assim de semipresidencialismo. Neste, a figura do presidente não é preservada e singularizada como no presidencialismo, e sim dividida, ou seja, o presidente deve partilhar seu poder com o primeiro-ministro, e este deve garantir o apoio parlamentar. O semipresidencialismo se caracteriza por um governo de duas cabeças, o presidente com a função de determinar e orientar as políticas nacionais e o primeiro-ministro dirige as ações governamentais. Mas até mesmo no sistema semipresidencialista ocorrem conflitos, são eles entre o presidente e o primeiro-ministro apoiado pelo parlamento, portanto confrontos são adotados pela diversidade de opinião. Por tratar-se de uma forma mista de governo encontram-se essas diversidades no caminho, algumas vezes muito mais do que em uma forma pura de governo, como no presidencialismo por si só.
O autor do texto não tem preferência só por presidencialismo ou parlamentarismo, apenas demonstra como são aplicadas cada uma das formas de governo, mas por sua indicação para aqueles países decidem por mudar, indica a forma semipresidencialista, a mesma tem problemas, não é perfeita como nenhuma das anteriores, mas com esta se tem um grau misto de poderes, equilibrando-o entre o presidente e o parlamento, sem deixar agir uma das duas puramente, mas é difícil afirmar uma forma de governo sólida e eficiente.
FIGUEIREDO, Argelina Cheibub; LIMONGI, Fernando. Executivo e Legislativo na Nova Ordem Constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001.
A redemocratização que o Brasil vivenciou teve como principais pontos debatidos a forma de governo presidencialista e as leis eleitorais. A democracia do Brasil estava nas mãos da Engenharia Institucional. A Constituição de 1988 não adotou nenhuma das proposta feita por aquela. Ou seja, o que o se pretendia era mudar o sistema de governo do Brasil para o parlamentar, o que não foi feito, e continuou assim sendo um país presidencialista.
Com a Constituição de 1988, alguns pontos importantes foram mudados em relação à de 1946, sendo um deles os poderes legislativos do presidente foram ampliados. Mas posteriormente foram sendo deixado de lado, e prevaleceu o poder executivo. Pois, tanto o primeiro como o segundo poder dependem das decisões partidárias e do próprio Congresso. O Poder Executivo domina o Legislativo, por ter o poder de agenda e esta é processada e votada por um Poder Legislativo, centralizando assim o poder, mas assim o presidente conta com os meios de induzir os parlamentares à cooperação. Como o Executivo tem a possibilidade de impor uma disciplina, por dispor de meio ameaças e sanções obtém assim apoio partidário consistente.
Os poderes do legislativo determinam o poder de agenda do chefe do Executivo, o modo como o presidente trabalhando juntando o executivo e o legislativo faz com que haja cooperação entre os poderes e não os dilui tanto. O presidente brasileiro não apenas tem o poder exclusivo de iniciar legislação em determinadas áreas, como também tem o poder de forçar, unilateralmente, a apreciação das matérias que introduz dentro de determinados prazos. Com o esforço de “engenharia institucional” tem sido devotado à busca de fórmulas institucionais que gerem disciplina partidária e favoreçam a diminuição do número de partidos efetivos.
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