O DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: Teófilo P. Ribeiro Neto • 27/8/2019 • Relatório de pesquisa • 2.917 Palavras (12 Páginas) • 120 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
- Poder constituinte: é o que vai constituir normas constitucionais. É poder constituinte originário (em primeiro grau) em primeiro momento e depois poder constituinte derivado (poder de direito ou de segundo grau). O originário histórico tem o poder de construir a primeira constituição, a do Brasil foi a de 1824, enquanto que o originário revolucionário todas as demais constituições. O poder constituinte originário é ilimitado. Já o poder constituinte derivado se divide em:
- Reformador: cria emendas constitucionais e é responsável pela revisão constitucional do art. 3º do ADCT.
- Decorrente: é o poder que decorre dos estados para criarem suas constituições estaduais, além das leis orgânicas do Distrito Federal.
- O preâmbulo constitucional, segundo o STF, não tem eficácia normativa, ou seja, as expressões utilizadas no preâmbulo não condicionam outros atos legislativos, não obrigando outros diplomas a transcreverem as expressões do preâmbulo federal. Ex.: constituição estadual do Acre omitiu a palavra ‘Deus’, foi proposta pelo PGF uma ADIN por ofensa ao preâmbulo federal, pois o constituinte originário nacional teria colocado no preâmbulo que o Brasil seria um Estado teísta, mas o STF julgou improcedente a ação, colocando o país como laico.
- O preâmbulo não tem eficácia normativa, mas é considerado o espírito da norma constitucional, pois traz a forma de Estado (federação), a forma de governo (república), o sistema de governo (presidencialista) e, por fim, o regime de governo (democrático de direito). A federação é uma cláusula pétrea, sendo, portanto, uma limitação material do poder de emenda. Já o regime de governo, que é o democrático de governo, que é o regime direto, o indireto e o semi-direto. O Estado é não-confessional (laico ou leigo), ou seja, sem religião oficial, seria como ‘creio em Deus, mas sem religião oficial.
- Federação: é um pacto federativo entre os entes da federação (União, estados, municípios e Distrito Federal). Este pacto federativo pode ser conturbado, mas não dissolvidos. Todos os entes são dotados de autonomia. Caso um dos entes mexa com a autonomia, pode ocorrer a intervenção, que pode ser a intervenção federal e a estadual. A União intervém nos estados ou no Distrito Federal, enquanto que os estados podem intervir nos respectivos municípios. As intervenções podem ocorrer para restabelecer o pacto federativo. Se as intervenções ocorrem é porque os estados mexeram com a autonomia da União, ou os municípios mexeram com a autonomia estadual.
Obs.: não temos mais territórios federais, mas se tivesse, a União excepcionalmente poderia intervir nos estados, no Distrito Federal e em municípios localizados nos territórios federais, portanto, a União só pode intervir em municípios se os mesmos se localizarem em território federal, caso contrário, mesmo que o município afrontasse a autonomia da União, quem poderia intervir seriam os estados.
- Eficácia das normas constitucionais (José Afonso da Silva): todas as normas constitucionais têm campos:
- Normas de eficácia plena: aplicabilidade imediata porque não depende de regulamentação, tendo também efeitos imediatos porque nenhuma norma irá conter, reduzir, limitar a norma constitucional.
- Normas de eficácia contida (reduzidas, restritas ou restringidas, segundo Michel Temer): têm aplicabilidade imediata porque não depende de regulamentação, tendo efeitos mediatos porque o seu campo de atuação será limitado, reduzido ou restringido pela norma. Ex.: art. 5º, XIII e art. 5º, XVI da CF.
- Norma de eficácia limitada: aplicabilidade mediata porque depende de regulamentação e efeitos nem mediatos, nem imediatos, mas negativos.
Obs.: norma de eficácia contida: o direito está na Constituição, mas o sujeito só poderá exercê-lo depois de cumprir uma exigência da norma (a lei já existe). Ex.: quer se reunir, se reúna, mas respeitem outra reunião já marcada para o mesmo lugar. Também a questão da carteira da OAB é outro exemplo, já que já existe a lei contendo a eficácia, que é o Estatuto da OAB.
Obs. 2: norma de eficácia limitada: o direito está na Constituição, mas o sujeito não consegue exercê-lo, pois a lei ou a norma exigem algumas condições a preencher (a lei não existe ainda).
- Norma de eficácia limitada: depende de regulamentação, têm-se o direito, mas não se pode exercê-lo, pois depende de uma lei regulamentando, se dividem em:
- Programáticas: depende de programas do Estado, que tem que criar mecanismos, políticas públicas para regulamentar tais normas. Ex.: saúde, educação, habitação, etc.
- Orgânicas: são as referentes a criação , fusão, desmembramento, incorporação de suas instituições. Dependem de regulamentação porque algumas instituições querem criar órgão, regiões metropolitanas, etc. Art. 18, § 3º, 4º, art. 125, §3º e, por fim, art. 25, §3º.
- Eficácia limitada: norma que depende de regulamentação, aplicabilidade mediata e efeitos negativos. Se depende de regulamentação, estamos diante de uma omissão, que parte de um poder, ou parte de um órgão da Administração Pública.
- Quando a omissão parte de um poder ou órgão da Administração Pública, temos duas vias:
- Controle difuso: impetrar mandado de injunção, conforme art. 5º, LXXI da CF.
- Controle concentrado: pode-se utilizar ADIN por omissão. Poderá ser proposta pelos legitimados do art. 103 da CF no STF em desfavor de uma norma de eficácia limitada. Ataca-se um poder ou um órgão. Se o STF declara inconstitucional a omissão contra o poder, a decisão terá a natureza jurídica de admoestação, ou seja, será uma mera advertência, só dando ciência ao poder, não vai mandar regulamentar. Já quando for contra um órgão da Administração Pública, terá natureza mandamental, ou seja, uma ordem para que o órgão cumpra no prazo de 30 dias, sob pena do crime de desobediência do art. 330 do CP.
- Controle de constitucionalidade:
- Controle preventivo: também chamado de ‘a priori’. O controle preventivo é realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. Pelo controle preventivo, evita-se a criação de norma inconstitucional. No legislativo, as Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal é que fazem esse controle. Essas comissões emitem pareceres terminativos ou conclusivos. Caso os projetos sejam aprovados no legislativo, o projeto é mandado para o executivo, que vai sancionar e votar. O que vai interessar é o veto jurídico, pois o chefe do Poder Executivo está vetando por ser inconstitucional, já o veto político não indica a inconstitucionalidade do projeto.
- Controle repressivo: também chamado de ‘a posteriori’. É realizado depois que o projeto virou lei. Será realizado pelo Poder Judiciário. Através de dois controles:
- Difuso:
- Denominações: concreto, defesa, exceção, incidental, indireto,
- Qualquer juiz ou tribunal, de mérito e incidental. Mérito é a pretensão do bem da vida, o que a pessoa está pedindo. Incidente é argüição de inconstitucionalidade.
- Ações cabíveis: qualquer ação ou qualquer recurso, desde que tenha mérito (pretensão) mais arguição de inconstitucionalidade (incidente).
- Legitimados: qualquer pessoa, desde que leve mérito mais incidente.
- Efeitos: entre as partes e ex tunc (retroage).
- Concentrado:
- Denominações: abstrato, ação, direto.
- Órgão competente: só o STF. Só mérito, não existe incidental no controle concentrado. Nesse caso, o mérito diz respeito à declaração de inconstitucionalidade ou a declaração de constitucionalidade.
- Ações cabíveis: ADIN, ADECON e ADPF.
- Legitimados: somente os legitimados do art. 103 da CF.
- Efeitos: erga omnis e, de regra, ex tunc.
- Efeitos modulares: O STF poderá modular os efeitos ex tunc para ex nunc por decisão de 2/3 de seus membros por força do princípio da segurança jurídica. Assim, quando o STF declara algo inconstitucional (se for julgado constitucional não há o que modular ou é vedada a modulação), os efeitos são erga omnis e ex tunc, mas o STF, por questão de segurança jurídica, pode, por 2/3 dos membros, modular os efeitos para ex nunc, ou seja, não retroagindo para situações formadas durante a vigência da lei.
Obs.: se algum dos legitimados do art. 103 da CF contra lei municipal, falta interesse de agir, pois conta lei municipal só cabe ADPF. ADPF é utilizada contra leis municipais, estaduais, distritais ou federais e tem natureza residual ou supletiva, só sendo utilizada em último caso.
Obs.2: ADECON só quando houver controvérsia judicial e só em ralação à lei federal.
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