O DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: williansouzza • 28/4/2015 • Trabalho acadêmico • 813 Palavras (4 Páginas) • 275 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. Luiz Roberto dos Reis Junior
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- CONSTITUIÇÃO -
- Conceito: “Um sistema normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado” (José Afonso da Silva)
“É o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição de competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais” (Paulo Bonavides)
- OBJETO:
- Estabelecer a estrutura de um Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos, sociais e culturais.
- CLASSIFICAÇÃO:
- QUANTO AO CONTEÚDO: MATERIAIS E FORMAIS – As primeiras são concebidas em sentido amplo e em sentido estrito. No primeiro, identifica-se com a organização total do Estado, com regime político. No segundo, designam as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização do seus órgãos e os direitos fundamentais. Neste caso, constituição se refere a matéria essencialmente constitucional; as demais, mesmo que integrem a constituição, não seriam constitucionais. (leis constitucionais). Já a Constituição formal, é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.
- QUANTO A FORMA: ESCRITAS E NÃO ESCRITAS – É considerada escrita a constituição quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais). Já as nãos escritas, ao contrário, é a constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Ex. Constituição Inglesa.
- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICAS E HISTÓRICAS - O conceito é conexo com o de constituição escrita, como o de constituição histórica é conexo com o de constituição não escrita. A Constituição dogmática é sempre escrita, é elaborada pelo poder constituinte onde4, codifica os dogmas de uma determinada sociedade, suas idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominante, no momento. Já história, é o resultado da lenta condução histórica de uma determinada sociedade, da lenta evolução social, das tradições.
- QUANTO A ORIGEM: POPULARES (DEMOCRÁTICA) E OUTORGADAS – São populares as que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborar e estabelecer o texto constitucional. Já as outorgadas são as estabelecidas e elaboradas sem a participação popular. Registre-se, ainda a existência de outro tipo de constituição que não é propriamente outorgada, mas tão pouco é democrática, ainda que criada com a participação popular. É a constituição cezarista, porque formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado pelo governante. Ex. Plebiscito de Pinochet no Chile.
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