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O DIREITO CONSTITUCIONAL AO PRAZO RAZOÁVEL E A DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Por:   •  12/3/2016  •  Resenha  •  3.328 Palavras (14 Páginas)  •  415 Visualizações

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CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC

FACULDADE CENECISTA DE OSÓRIO – FACOS

Resenha crítica para a disciplina de Direito Processual Penal I

O DIREITO CONSTITUCIONAL AO PRAZO RAZOÁVEL E A DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Vivemos em uma sociedade regida pelo tempo, em que a velocidade é a alavanca do mundo contemporâneo. O tempo rege nossa vida pessoal, profissional e o próprio Direito; contudo, esse último só reconhece o tempo do calendário e do relógio, juridicamente objetivado e definitivo, e esquece-se (ou não reconhece) a relatividade e o tempo subjetivo[1].

A passagem do tempo, corroborada pelo crescimento das cidades, o consumo excessivo e a criação de zonas de segregação social e espacial, têm sido palco do surgimento de novos padrões de pobreza e de novas formas de desigualdades sociais, em especial desigualdades de direitos, que condenam parcelas expressivas de populações urbanas de baixa renda à vida social imersa no mundo das ilegalidades. Assim, o crescimento global do número de presos coincide com o aprofundamento deste processo de desigualdade e de exclusão[2].

Para a sociedade que não está incluída nos socialmente abandonados e rotulados, a pena torna-se um meio de defesa, pois pensam que manter encarcerado o indivíduo criminoso serve para impedi-lo de causar dano à sociedade[3]. No entanto, muitos autores alegam que a função da reclusão carcerária é cautelar, isto é, de prender os imputados durante o tempo necessário para o processo, com o fim de confiá-los à Justiça e de impedir a sua fuga, assegurando, desta forma, um ulterior caráter de pena moderna: a proporcionalidade das penas à gravidade dos delitos, pois o processo deve ser rápido para haver uma melhor absorção do castigo pelo condenado, que verá, logo após o cometimento do crime, uma punição lhe sendo imposta, atendendo a pena, portanto, sua função ressocializadora[4]. Ainda referem que tal entendimento se dá porque a prisão cautelar afeta indevidamente a estabilidade emocional do acusado e de seu círculo de relações sociais, já que a indeterminada e demorada duração do processo constitui-se em uma aplicação antecipada da pena privativa de liberdade, ultrapassando o princípio da presunção da inocência[5].

Da análise das prisões cautelares a qual um indivíduo pode ser submetido, temos a prisão preventiva, que é determinada pelo magistrado e coercitivamente imposta. A prisão cautelar incide sobre a liberdade pessoal, e se converte em desigualdade social. Ela é justificada como uma necessidade para se assegurar o império efetivo do Direito Penal. Alguns doutrinadores defendem a não aplicação da prisão preventiva, pois é um adiantamento da sentença, fere a dignidade de cidadão presumido inocente e o coloca em pé de desigualdade perante os direitos da acusação[6].

Contudo, a problemática envolvendo a prisão preventiva não está na sua possibilidade, pois é certo que é constitucional, em razão da necessidade dos Poderes Públicos de adotarem a medidas indispensáveis, adequadas e suficientes ao caso concreto, para assegurar uma persecução penal eficaz no Processo Penal. A crítica está em relação ao não estabelecimento de limites em sua regulação positiva de acordo com os direitos constitucionais, para prevenir abusos e para impedir um alcance injusto para a liberdade ou para a segurança da pessoa. Parte da doutrina defende que a prisão preventiva não deve ser acordada ou mantida nada mais que o estritamente necessário para o caso concreto[7].

A prisão preventiva, por tratar-se de medida estritamente cautelar, destinada à tutela do processo, acaba por apresentar como pressupostos alguns requisitos da jurisdição civil, sendo eles o fumus boni iuris e o periculum in mora[8]. No entanto, o pedido de prisão cautelar deve ser acompanhado de um mínimo de provas, capazes de demonstrar a autoria e a materialidade do fato, assim como a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada. A prisão preventiva tanto pode ter por fim garantir o desenrolar do processo por caminhos e vias normais como ainda buscar a tutela de seu resultado final[9].

Os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva estão elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo eles a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, que constituem o chamado periculum libertatis. A prisão preventiva subordina-se, além da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, às quatro condições supracitadas, sendo que ao menos uma delas deve coexistir juntamente com aqueles dois [10].

A garantia da ordem pública é uma circunstância vaga, pendente de maior delineamento, referindo-se, no geral, a paz, a tranqüilidade no meio social, entre outras representações. A garantia da ordem econômica foi incluída no Código de Processo Penal através da Lei n. 8.884, de 1994, criando mais esse preceito autorizador da decretação de prisão preventiva. Com o intuito de estipular regras para a organização da economia estatal, esse fundamento foi introduzido para proteger o Estado de crimes financeiro, tributários, entre outros, tudo isso, com vistas a minimizar os abusos e as injustiças ocasionadas contra as classes oprimidas. A conveniência da instrução criminal caracteriza-se como a garantia do devido processo legal, no seu aspecto procedimental, de modo que a instrução seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial; esta modalidade reveste-se, pois, como verdadeira e legítima circunstância capaz de tornar efetiva a decretação da prisão preventiva. A única necessidade processual justificável através da adoção do encarceramento preventivo seria para preservar a não-deterioração das provas antes do primeiro interrogatório. Esta hipótese da prisão preventiva, que tem por fim não mais do que garantir o regular desenvolvimento do processo, não tutela o interesse da parte, mas sim a eficiência do processo, por isso justifica-se seu uso. A garantia de aplicação da lei penal visa tornar eficaz o provimento definitivo, custodiando-se provisoriamente o acusado a fim de que permaneça à disposição para que, advindo o provimento final condenatório, possa ser executado[11].

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