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O DIREITO CONSTITUCIONAL E SUA CLASSIFICAÇÃO

Por:   •  16/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  877 Palavras (4 Páginas)  •  99 Visualizações

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EXERCÍCIO DIREITO CONSTITUCIONAL I

TURMAS: 1º/2º PERÍODO NOTURNO

Prof.ª BRUNA BISI

Nome do aluno:  FABRÍCIA DA SILVA GUIMARÃES - 1610101

 

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO AO:

1- Conteúdo:

  • Materialmente Constitucional:

         É o conjunto de regras que contém as normas fundamentais e estruturais do Estado, estão reunidos em um único documento.

  • Formal:

        É escrita e tem como objetivo o processo de formação da Constituição e não o seu conteúdo. Portanto, as regras quando sua formação tem caráter constitucional.

2- Forma:

  • Escrita:

        Constituição onde várias regras estão organizadas em um único documento posto.

  • Costumeira:

        Não há redação solene e codificada, apenas textos dispersos, baseados em jurisprudências, costumes, etc.

3- Modo de elaboração:

  • Dogmática:

        É escrita e sistematizada por uma Assembleia Constituinte, onde as ideias são fundamentadas em teoria política e nos direitos dominantes da época.

  • Histórica:

        Sua formação é um processo lento e contínuo, onde com o passar do tempo se acumula histórias e tradições.

4- Origem:

  • Outorgada:

        Quando a Constituição é imposta pelo agente revolucionário da época em participação popular.

  • Promulgada:

        Quando uma Assembleia Constituinte, representando a população é eleita para a formulação da Constituição.

  • Cesarista:

        Alguns a consideram uma outorga, porém, há participação popular mesmo sendo restrita a vontade de quem está no poder.

  • Pactuada:

        São Constituições formadas por um pacto onde há vários titulares detentos do poder.

5- Extensão:

  • Sintética:

        São breves, básicas e duradouras, prevendo somente as normas e os princípios que são gerais para reger o Estado, além de limitar e organizar o poder por meio de garantias e direitos ditos como fundamentais.

  • Analítica:

        São extensas, desenvolvidas e volumosas, abordam todos os assuntos que são relevantes ao fundamento do Estado.

6- Rigidez ou estabilidade:

  • Imutáveis:

        Quando é vedado qualquer tipo de alteração, são consideradas relíquias históricas.

  • Fixas:

        Só podem sofrer alteração por uma competência com o poder igual ao que o criou, são silenciosas e não estabelecem qualquer processo para sua reforma.

  • Semirrígidas:

        Uma mistura entre a rígida e a flexível, onde algumas leis podem ser alteradas com simplicidade e outras somente com processo especial e dificultoso.

  • Rígidas:

        Para sua alteração é necessário um processo legislativo mais rigoroso do que para as normas não constitucionais.

  • Super-rígidas:

        Algumas leis tem caráter imutável, já outros precisam de um processo legislativo diferenciado.

  • Transitoriamente flexíveis:

        Tem o mesmo objetivo das flexíveis, porém, apenas por um tempo pré-estabelecido, após esse período elas se tornam rígidas.

  • Flexíveis:

        Podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário, de forma simples, uma vez que não há hierarquia entre as normas constitucionais e as infraconstitucionais.

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