O DIREITO CONSTITUCIONAL E SUA CLASSIFICAÇÃO
Por: Fabrícia Freitas • 16/6/2021 • Trabalho acadêmico • 877 Palavras (4 Páginas) • 98 Visualizações
EXERCÍCIO DIREITO CONSTITUCIONAL I
TURMAS: 1º/2º PERÍODO NOTURNO
Prof.ª BRUNA BISI
Nome do aluno: FABRÍCIA DA SILVA GUIMARÃES - 1610101
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO AO:
1- Conteúdo:
- Materialmente Constitucional:
É o conjunto de regras que contém as normas fundamentais e estruturais do Estado, estão reunidos em um único documento.
- Formal:
É escrita e tem como objetivo o processo de formação da Constituição e não o seu conteúdo. Portanto, as regras quando sua formação tem caráter constitucional.
2- Forma:
- Escrita:
Constituição onde várias regras estão organizadas em um único documento posto.
- Costumeira:
Não há redação solene e codificada, apenas textos dispersos, baseados em jurisprudências, costumes, etc.
3- Modo de elaboração:
- Dogmática:
É escrita e sistematizada por uma Assembleia Constituinte, onde as ideias são fundamentadas em teoria política e nos direitos dominantes da época.
- Histórica:
Sua formação é um processo lento e contínuo, onde com o passar do tempo se acumula histórias e tradições.
4- Origem:
- Outorgada:
Quando a Constituição é imposta pelo agente revolucionário da época em participação popular.
- Promulgada:
Quando uma Assembleia Constituinte, representando a população é eleita para a formulação da Constituição.
- Cesarista:
Alguns a consideram uma outorga, porém, há participação popular mesmo sendo restrita a vontade de quem está no poder.
- Pactuada:
São Constituições formadas por um pacto onde há vários titulares detentos do poder.
5- Extensão:
- Sintética:
São breves, básicas e duradouras, prevendo somente as normas e os princípios que são gerais para reger o Estado, além de limitar e organizar o poder por meio de garantias e direitos ditos como fundamentais.
- Analítica:
São extensas, desenvolvidas e volumosas, abordam todos os assuntos que são relevantes ao fundamento do Estado.
6- Rigidez ou estabilidade:
- Imutáveis:
Quando é vedado qualquer tipo de alteração, são consideradas relíquias históricas.
- Fixas:
Só podem sofrer alteração por uma competência com o poder igual ao que o criou, são silenciosas e não estabelecem qualquer processo para sua reforma.
- Semirrígidas:
Uma mistura entre a rígida e a flexível, onde algumas leis podem ser alteradas com simplicidade e outras somente com processo especial e dificultoso.
- Rígidas:
Para sua alteração é necessário um processo legislativo mais rigoroso do que para as normas não constitucionais.
- Super-rígidas:
Algumas leis tem caráter imutável, já outros precisam de um processo legislativo diferenciado.
- Transitoriamente flexíveis:
Tem o mesmo objetivo das flexíveis, porém, apenas por um tempo pré-estabelecido, após esse período elas se tornam rígidas.
- Flexíveis:
Podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário, de forma simples, uma vez que não há hierarquia entre as normas constitucionais e as infraconstitucionais.
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