O DIREITO DE FAMÍLIA E FOLHOS
Por: Samuel Martins • 10/5/2021 • Trabalho acadêmico • 4.882 Palavras (20 Páginas) • 100 Visualizações
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UNIVERSIDADE NILTON LINS
COORDENADORIA DE DIREITO – DIR 062
DIREITO CIVIL V
Da Superfície, Das Servidões e Da Laje.
MANAUS
2020
ACADÊMICOS (AS): BEATRIZ BORGES MONTEIRO
CIBELE RODRIGUES FARIAS
GLENDA REIS GUEDES DE MOURA
JOAO VICTOR
LUIZ FELIPE MAIA SARAIVA
SAMUEL MARTINS DE FREITAS
TAUANY ALVEZ AMARAL
THAMYRES TEIXEIRA CHAVES
VERÔNICA FABIOLA RIBEIRO DE ARAÚJO
Trabalho apresentado ao curso de Direito da Universidade Nilton Lins, como pré-requisito para a obtenção de conhecimento e nota parcial da disciplina de Direito Civil V do 6° período, ministrada pela Professora Andreia Alexandra Lage Ribeiro.
Manaus
2020
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objeto de estudo principal, apresentar três tipos de direitos reais do gozo ou de fruição, como Da Superfície, expressa nos artigos 1.369 aos 1.377 do CC; Da Servidão, expressa nos artigos 1.378 aos 1.389 do CC e Da Laje, expressa nos artigos 1.510-A aos 1.510- E do CC. Os direitos reais do gozo ou de fruição são situações reais em que há a divisão dos atributos relativos à propriedade ou domínio. Tais direitos são transmitidos a terceiros, ou seja, o proprietário desmembra poderes dominais, com maior ou menor amplitude. Assim, é conferida a este terceiro titular da situação jurídica a possibilidade de realizar algum tipo de função utilidade sobre o bem objeto de propriedade de outro sujeito de direito. Por conseguinte, abordaremos considerações acerca destes direitos, do conceito, do exercício de cada um, dentre outras características.
Da Superfície (art. 1.369 ao 1.377 do Código Civil)
A Superfície tem seus precedentes no Direito Romano. Trata este Direito de Superfície, o direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia, ou seja, é o direito concedido a uma ou várias pessoas pelo proprietário do bem imóvel de realizar plantios ou fazer construções e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão. Vale lembrar que para os estudiosos do Direito das coisas, o Código Civil de 2002 revogou a enfiteuse, substituindo-a pelo direito de superfície gratuito ou oneroso. Dessa forma, o Código Civil proíbe a constituição de enfiteuses e subenfiteuses e subordina as existentes até sua extinção, como bem prevê o artigo 2.038 cc.
Pela utilização, o superficiário deverá pagar todos os encargos e tributos que incidam sobre o imóvel como um todo, terreno mais construção, como se proprietário fosse.
O direito de superfície difere do arrendamento, na medida em que é um direito real. Também não se confunde com a locação, ou parceria, que também são direitos pessoais, ao passo que o direito de superfície é um direito real, embora estes dois direitos sejam comparados, há de se falar que que existem muitas diferenças, como por exemplo, o direito de superfície pode ser gratuito e o de locação sempre será oneroso.
Como é direito de construir ou plantar, não cabe falar em direito de superfície em imóvel já edificado. Também não há menção no CC à sobrelevação, ou seja, o exercício do direito de superfície em segundo grau, que consiste, em uma linguagem mais simplória, ao direito de construir sobre a laje.
Conforme já exposto, é exigência do CC a constituição do direito de superfície e por intermédio de escritura pública. Tal documento deve apresentar o tempo de duração e se será oneroso ou não.
O Superficiário deve zelar pelo imóvel como se fosse seu, competindo a ele quitar as despesas inerentes a encargos, tributos e conservação do imóvel no qual planta ou constrói (CC, art. 1371), mas cabe convenção em contrário. O descumprimento desta obrigação gera a mora e pode consistir na resolução do direito de superfície.
De acordo com o texto legal, pode haver transferência da superfície a terceiros, bem como sua transmissão aos herdeiros do superficiário, com falecimento deste. Não se permitindo, porém, a estipulação de pagamento de qualquer quantia pela transferência, como ocorria com o laudêmio, na enfiteuse (art. 1.372 do CC). Se ocorrer a alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário terão, reciprocamente, direito de preferência em igualdade de condições (art. 1.373 do CC). Urge apontar que o direito de preferência não é absoluto, podendo ser objeto de transação ou renúncia. De acordo com Código Civil, extingue-se o direito de superfície com o advento do termo estabelecido no contrato, sua contratação é por tempo determinado. Pode o direito de superfície ser extinto antes do prazo estabelecido se o superficiário der destinação distinta do objeto da concessão, salvo se houver convenção entre as partes para tal mutação (CC art. 1374). Trata-se, neste caso, de uma ofensa pelo superficiário aos primados de boa-fé.
Extinta a concessão de direito de superfície pelo advento do prazo fixado para tanto, o proprietário retorna à propriedade plena, sem necessidade de indenizar o superficiário, salvo convenção em contrário (CC, art. 1375). A construção ou plantação se incorporam ao bem imóvel e ficam com o proprietário do imóvel com o fim do direito de superfície.
O direito de superfície também pode ser extinto pela desapropriação (CC, art. 1376), com o proprietário e o superficiário sendo devidamente indenizados.
A doutrina também admite a extinção do direito de superfície com a renúncia expressa do mesmo, confusão entre as figuras de proprietário e superficiário, resolução pelo descumprimento de cláusulas contratuais, prescrição, perecimento do objeto, não conclusão de construção ou plantação no prazo estabelecido e falta de pagamento das prestações convencionadas.
Exemplo de caso concreto, uma jurisprudência sobre o Direito de Superfície.
Processo: 0023064-62.2014.4.03.6100 SP
Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal
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