O DIREITO DO TRABALHO
Por: GabiCandida • 13/6/2016 • Trabalho acadêmico • 3.887 Palavras (16 Páginas) • 282 Visualizações
Elementos ou requisitos do contrato de trabalho
- Essenciais:
- Agente capaz: em regra é permitido o trabalho apenas para os maiores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando maiores de 14 anos, conforme art. 7º, XXXIII da constituição federal. Importante ressaltar ainda que o trabalho exercido pelos menores de 18 anos não pode se enquadrar no conceito de insalubre, perigoso, noturno ou, ainda, naquelas hipóteses inseridas na lista TIP da OIT. Porém quando existir a contratação ilegal de menor de 16 anos, segundo a corrente majoritária o contrato de trabalho deve ser considerado válido quanto aos seus efeitos, ou seja, o empregador deverá ser condenado ao pagamento das verbas trabalhistas com vínculo de emprego reconhecido, haja vista que posicionamento contrário estaria subtraindo do trabalhador menor inúmeros direitos sob o argumento de proteção e doutra banda acabaria por beneficiar o empregador pela sua própria torpeza, o que não se pode admitir.
Quanto ao trabalhador maior de 16 anos lhe é permitido firmar recibo, não havendo tal permissivo legal para a assinatura do termo de revisão do contrato de trabalho (vulgo TRCT) art. 439 CLT.
- Objeto Lícito: quando alguém exerce atividade vedada por lei, em razão do objeto do contrato não haverá a possibilidade do reconhecimento do vínculo e deferimento das parcelas trabalhistas, vez que nesses casos o legislador quis proteger a sociedade (enfermeira que auxilia o médico nos procedimentos de aborto, matador profissional, agricultor que cultiva maconha).
No entanto, se a atividade do emperador for ilícita (casa de prostituição) mas a do empregado lícita (auxiliar de serviços gerais) haverá o reconhecimento do vínculo e o deferimento de todas as parcelas.
- Forma descrita ou não defesa em lei: em regra, nos termos dos arts. 442 e 443 da CLT o contrato de trabalho pode se dar de forma tácita ou expressa, escrita ou verbal.
Contudo em alguns casos específicos a lei prescreve a forma do contrato, a exemplo do jogador de futebol, peão de rodeio, temporário e etc.
Outrossim a lei não poderá vedar determinadas hipóteses de contratação, como é o caso de se admitir um advogado sem prévia habilitação na Ordem.
Modalidades dos contratos de trabalho:
- Regra geral: o contrato é por prazo indeterminado, em detrimento ao princípio da continuidade da relação de trabalho;
- Exceção: prazo determinado (também chamado de contrato a termo);
- Forma: existem divergências doutrinárias sobre a forma. Parte defende que o contrato a termo pode ser verbal ou escrito, fundamentando-se no art. 443 da CLT.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório;. c) de contrato de experiência.
Doutra banda há defesa no sentido de que o contrato por prazo determinado possui validade apenas se escrito, amparando-se no artigo 29 da CLT.
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
- Hipóteses de contrato por prazo determinado:
Art. 443 - § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório (empresa funciona por um período de tempo);. c) de contrato de experiência.
- Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo determinado como exemplo da contração de uma grande obra, ou a produção de chocolate em dias de páscoa.
- Atividade empresarial de caráter transitório como exemplo de banca de pastel no Caldas Cowntry, ou um restaurante que só funcione na alta temporada.
- Contrato de experiência.
- Prazos:
- Alíneas a e b: de no máximo dois anos, conforme estabelece o art. 445 da CLT, observada a regra do art. 451 também da CLT (uma renovação apenas).
- Alínea c: prazo máximo de 90 dias (não três meses) conforme preceitua o parágrafo único do art. 445 da CLT, devendo também ser observada a regra do art. 451 da CLT.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
- Estabilidade nos contratos por prazo determinado:
- Gestante: o TST pacificou o entendimento de que a estabilidade da gestante se aplica aos contratos de prazo determinado, conforme o item III da súmula 244 do TST.
- Acidentária: a estabilidade acidentária também se aplica aos contratos por prazo determinado, em harmonia com o item III da súmula 378 do TST.
- Direitos ao final do contrato:
- Extinto ao final do termo: multa de 40% do saldo do FGTS + aviso prévio.
- Extinto antes do termo:
- Pelo empregador: conforme estabelece o art. 479 da CLT, na hipótese em exame o empregador pagará ao empregado o que seria devido até o final do contrato por metade, não pagando nesse caso, o aviso prévio.
- Pelo empregado: na hipótese do empregado informar sua demissão, este terá que indenizar o seu empregador até o limite que teria direito caso fosse demitido (regra do art. 479), desde que comprovado prejuízo do empregador, na forma do art. 480 e parágrafo da CLT.
- Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão: essa cláusula, caso existente no contrato a termo, assegura a ambas as partes a recisão antecipada do contrato, sem, contudo, incidir a indenização do art. 479 ou do 480 da CLT.
Porém, caso as partes se valiam dessa cláusula o contrato passa a obedecer as regras do prazo indeterminado.
Questão: Dilméssio fora contratado pela empresa LavaJato LTDA por meio de contrato a termo, o qual vigorará entre 01/01/2016 a 31/12/2016. No contrato ficou motivada a admissão com base no art. 443, parag. 2º, alínea “a” da CLT.
No dia 14 de julho de 2016 o empregado fora demitido sem justa causa, ocasião em que lhe procura na condição de advogado, questionando-o sobre seus direitos.
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