O DIREITO DO TRABALHO
Por: lisesig • 11/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.567 Palavras (7 Páginas) • 226 Visualizações
O DIREITO DO TRABALHO
É o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade e pode ser definido como sendo um conjunto de normas, princípios e instituições que sejam adequadas a todas as interações individuais e coletivas de trabalho subordinado e situações semelhantes, com o objetivo único de atender e buscar melhorar as condições sociais dos trabalhadores. Historicamente, o empregado sempre esteve numa intensa e constante luta pela conquista de direitos que se lhe apresentam coerentes com o sentimento jurídico inerente a esse grupo e contra os abusos praticados pelos empregadores. Seu surgimento no Brasil deu-se depois de Abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.
A relevância do estudo dos princípios no âmbito jus laboral são verdades que dão sustentação ao sistema jurídico como um todo, ou seja, enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para elaboração de novas normas. É adequado dizer que os princípios apresentam natureza normativa, não se tratando de meros enunciados formais. Isso é demonstrado quando se constata que dos princípios são extraídos de outras normas, significando que aqueles têm a mesma natureza. Além disso, os princípios também exercem certa função reguladora das relações sociais, como ocorre com as demais normas jurídicas. Na realidade, o sistema jurídico contém normas, as quais representam um gênero, do qual são espécies as regras e os princípios. Os princípios apresentam grau de abstração e generalidade superior quando comparados as regras, pois servem de inspiração para estas e de sustentação de todo o sistema. As regras regulam apenas os fatos e os atos nelas previstos enquanto os princípios comportam uma série indefinida de aplicações. Os princípios exercem relevantes funções no sistema jurídico, podendo ser sintetizadas em três aspectos.
- Integração do ordenado jurídico: observada a ausência de disposição especificas para regular o caso em questão, pode-se recorrer aos princípios gerais de direito, “tradicionalmente conhecidos por analogia iuris”.
- Interpretação, orientando o juiz e o aplicador ou intérprete das normas jurídicas quanto ao real sentido e alcance destas.
- Inspiração ao legislador, em sua atividade de elaboração de novas disposições normativas.
O direito do Trabalho apresenta princípios próprio, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, quais sejam: os princípios de proteção, o princípio da irrenunciabilidade, o princípio da primazia da realidade e o princípio da continuidade da relação de emprego.
As dimensões do princípio da proteção são:
- In dubio pro operário, que não possui caráter processual, uma vez que o Direito Processual do trabalho possui disposições especificas e próprias, como a avaliação da qualidade das provas produzidas e a aplicação das regras de ônus da prova.
- Princípio da aplicação da norma mais favorável é no sentido de que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, deve-se aplicar aquela mais benéfica ao trabalhador. Isso significa que, existindo mais de uma norma jurídica válida e vigente, aplicável e determinada situação, prevalece aquela mais favorável ao empregado, ainda que esteja em posição hierárquica formalmente inferior no sistema jurídico.
- Princípio da condição mais benéfica assegura-se ao empregado a proteção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos, de forma que as vantagens adquiridas não podem ser retiradas e modificadas pra pior.
As regras que compõem o princípio da proteção (in dubio pro operario, norma mais benéfica e condição mais benéfica) são abordadas sobre o enfoque que objetiva explicitar os seus elementos constitutivos, descritivos e funcionais. Tais regras também são analisadas em relação a função jurídica que desempenham no ramo juslaboral.
Entendemos por princípio da primazia da realidade, a realidade dos fatos efetivamente que prevalecem na relação de emprego e não eventual forma construída em desacordo com a verdade. Em razão disso, por exemplo, na avaliação de certo documento pertinente à relação de emprego, deve-se verificar se ele corresponde ao ocorrido no plano dos fatos, pois deve-se verificar se ele corresponde ao ocorrido no plano dos fatos, pois deve prevalecer a verdade real.
Quando se discute se determinada relação de trabalho é um vínculo de emprego, nem sempre a roupagem atribuída à contratação corresponde à realidade. Aliás, pode ocorrer que mesmo no ajuste de vontades, pertinente à prestação do trabalho, as partes indiquem não se trata de relação de emprego, no entanto, por meio da noção de “contrato-realidade”, deve prevalecer o reconhecimento do vínculo empregatício, caso presentes os seus requisitos. Nesse contexto, o princípio da primazia da realidade, assim como os demais princípios do Direito do Trabalho, se baseia na hipossuficência do trabalhador para garantir a esse uma proteção contra eventuais abusos por parte do empregador no que concerne às divergências entre a prestação de serviços e o que está documentado (inclusive no contrato). Esse princípio ordena que os fatos devam prevalecer sobre os documentos, ou, em outras palavras: por mais que haja um registro formal declarando determinada condição ou situação, esse deve ser desconsiderado mediante a constatação de inverossimilhança entre ele e as circunstâncias fáticas, conquanto tenha a assinatura ou confirmação dos sujeitos da relação de emprego. Isso significa que, no Direito do Trabalho, os documentos acessórios ao contrato de trabalho não têm a natureza iuris et de iure. (De direito e por direito. Diz-se da presunção legal absoluta. Iuris et de iure)
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