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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  11/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.567 Palavras (7 Páginas)  •  226 Visualizações

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                               O DIREITO DO TRABALHO

                                     É o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade e pode ser definido como sendo um conjunto de normas, princípios e instituições que sejam adequadas a todas as interações individuais e coletivas de trabalho subordinado e situações semelhantes, com o objetivo único de atender e buscar melhorar as condições sociais dos trabalhadores. Historicamente, o empregado sempre esteve numa intensa e constante luta pela conquista de direitos que se lhe apresentam coerentes com o sentimento jurídico inerente a esse grupo e contra os abusos praticados pelos empregadores. Seu surgimento no Brasil deu-se depois de Abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.

                                     A relevância do estudo dos princípios no âmbito jus laboral são verdades que dão sustentação ao sistema jurídico como um todo, ou seja, enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para elaboração de novas normas. É adequado dizer que os princípios apresentam natureza normativa, não se tratando de meros enunciados formais. Isso é demonstrado quando se constata que dos princípios são extraídos de outras normas, significando que aqueles têm a mesma natureza. Além disso, os princípios também exercem certa função reguladora das relações sociais, como ocorre com as demais normas jurídicas. Na realidade, o sistema jurídico contém normas, as quais representam um gênero, do qual são espécies as regras e os princípios. Os princípios apresentam grau de abstração e generalidade superior quando comparados as regras, pois servem de inspiração para estas e de sustentação de todo o sistema. As regras regulam apenas os fatos e os atos nelas previstos enquanto os princípios comportam uma série indefinida de aplicações. Os princípios exercem relevantes funções no sistema jurídico, podendo ser sintetizadas em três aspectos.

  1. Integração do ordenado jurídico: observada a ausência de disposição especificas para regular o caso em questão, pode-se recorrer aos princípios gerais de direito, “tradicionalmente conhecidos por analogia iuris”.
  2. Interpretação, orientando o juiz e o aplicador ou intérprete das normas jurídicas quanto ao real sentido e alcance destas.
  3. Inspiração ao legislador, em sua atividade de elaboração de novas disposições normativas.

                 O direito do Trabalho apresenta princípios próprio, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, quais sejam: os princípios de proteção, o princípio da irrenunciabilidade, o princípio da primazia da realidade e o princípio da continuidade da relação de emprego.

 As dimensões do princípio da proteção são:

  1. In dubio pro operário, que não possui caráter processual, uma vez que o Direito Processual do trabalho possui disposições especificas e próprias, como a avaliação da qualidade das provas produzidas e a aplicação das regras de ônus da prova.
  2. Princípio da aplicação da norma mais favorável é no sentido de que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, deve-se aplicar aquela mais benéfica ao trabalhador. Isso significa que, existindo mais de uma norma jurídica válida e vigente, aplicável e determinada situação, prevalece aquela mais favorável ao empregado, ainda que esteja em posição hierárquica formalmente inferior no sistema jurídico.
  3. Princípio da condição mais benéfica assegura-se ao empregado a proteção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos, de forma que as vantagens adquiridas não podem ser retiradas e modificadas pra pior.

As regras que compõem o princípio da proteção (in dubio pro operario, norma mais benéfica e condição mais benéfica) são abordadas sobre o enfoque que objetiva explicitar os seus elementos constitutivos, descritivos e funcionais. Tais regras também são analisadas em relação a função jurídica que desempenham no ramo juslaboral.

                                   Entendemos por princípio da primazia da realidade, a realidade dos fatos efetivamente que prevalecem na relação de emprego e não eventual forma construída em desacordo com a verdade. Em razão disso, por exemplo, na avaliação de certo documento pertinente à relação de emprego, deve-se verificar se ele corresponde ao ocorrido no plano dos fatos, pois deve-se verificar se ele corresponde ao ocorrido no plano dos fatos, pois deve prevalecer a verdade real.

   Quando se discute se determinada relação de trabalho é um vínculo de emprego, nem sempre a roupagem atribuída à contratação corresponde à realidade. Aliás, pode ocorrer que mesmo no ajuste de vontades, pertinente à prestação do trabalho, as partes indiquem não se trata de relação de emprego, no entanto, por meio da noção de “contrato-realidade”, deve prevalecer o reconhecimento do vínculo empregatício, caso presentes os seus requisitos. Nesse contexto, o princípio da primazia da realidade, assim como os demais princípios do Direito do Trabalho, se baseia na hipossuficência do trabalhador para garantir a esse uma proteção contra eventuais abusos por parte do empregador no que concerne às divergências entre a prestação de serviços e o que está documentado (inclusive no contrato).  Esse princípio ordena que os fatos devam prevalecer sobre os documentos, ou, em outras palavras: por mais que haja um registro formal declarando determinada condição ou situação, esse deve ser desconsiderado mediante a constatação de inverossimilhança entre ele e as circunstâncias fáticas, conquanto tenha a assinatura ou confirmação dos sujeitos da relação de emprego. Isso significa que, no Direito do Trabalho, os documentos acessórios ao contrato de trabalho não têm a natureza iuris et de iure. (De direito e por direito. Diz-se da presunção legal absoluta. Iuris et de iure)

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