O DIREITO DO TRABALHO
Por: Julia Paixão • 1/3/2017 • Resenha • 12.746 Palavras (51 Páginas) • 207 Visualizações
04.02.17
RELAÇÃO DE EMPREGO
- Empregado: - art. 3 CLT
5 requisitos:
- Pessoa física; - FRAUDE: pejotização (empresa determina que empregado abra empresa para sair do requisito de empregado);
(primazia da realidade – fatos reais prevalecem sobre formais)
- Pessoalidade; - trabalhador não pode mandar outro em seu lugar; contrato de trabalho é intuito personae;
- Onerosidade; tem que receber salário, pelo serviço realizado e pelo tempo a disposição;
- Subordinação; subordinado, subordinação decorre do contrato; - controles a distância (celular) caracterizam subordinação; (Empregado tem direito a DESCONEXÃO – desconectar do trabalho)
- Não eventual/ Habitualidade; o empregado deve prestar serviço de forma habitual, ou seja, não eventual;
PEGADINHAS:
- Exclusividade – NÃO É REQUISITO
- Para ser empregado tem que cumprir os 5 REQUISITOS, obrigatoriamente
- O art. 6 da CLT que não há diferença entre o trabalho em domicilio e o trabalho realizado na empresa; os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Ex:
- Empregador- art. 2 CLT
- Pessoa física ou jurídica
- Empregador ASSUME O RISCO DO NEGÓCIO (ALTERIDADE); Ex: acabou energia elétrica, empregado recebe dinheiro pelo dia igual....
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
REGULAMENTA GRUPO ECONÔMICO QUE PREVE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS, TST TRATA NA SÚMULA 129; § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Súmula nº 129 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
- GRUPO ECONÔMICO: se “Itaú” quebrar, a empresa “previdência Itaú”/ “seguro Itaú “responde pelo banco Itaú;
RELAÇÃO DE TRABALHO
- Não tem os 5 requisitos;
- Espécies de trabalhadores:
- ESTAGIÁRIO
CONCEITO DE ESTAGIÁRIO - Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
- 2 modalidades: obrigatório (necessário para conclusão do curso) e facultativo (ex: estágio em escritório, no fórum);
- No ESTÁGIO FACULTATIVO tem direito a receber bolsa auxilio, é obrigatório pagar;
- No ESTÁGIO OBRIGATÓRIO, não é obrigado a pagar;
MODALIDADES - Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
- Prazo determinado: 2 anos; SALVO para estagiário portador de deficiência (daí não tem limite);
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
- É NECESSÁRIO ESTAR NA FACULDADE, frequência escolar;
- Depois que colou grau não pode ser estagiário, vem direitos trabalhistas;
- APENAS CONTRATO ESCRITO, é obrigatório formalidade; - 2 contratos: com estagiário e com instituição de ensino (instituição de ensino deve intermediar contrato, fiscalizar contrato);
- Tem direito a RECESSO de 30 dias;
JORNADA DE TRABALHO - Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
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