O DIREITO DO TRABALHO
Por: Juliana Santana • 1/6/2018 • Dissertação • 810 Palavras (4 Páginas) • 143 Visualizações
Nome: Juliana Milena Santana Pereira Machado R.A: 215494012307
-A reforma trabalhista (lei n°13.467/17) e a desconstitucionalização do acesso à Justiça do Trabalho.
As mudanças da CLT, chamada Reforma Trabalhista, foram publicadas no dia 14/07/2017, para entrar em vigor após 120 dias. Por tanto a lei n° 13.467/17 começou a valer a partir de novembro/2017.
Ainda há possibilidades de alterações por Medida Provisória.
O impacto da reforma trabalhista
As dezenas de alterações na CLT que entrou em vigor no começo de novembro de 2017, com a promessa de gerar 6 milhões de empregos, mesmo com a grande crise de 2015 e 2016, o país estava vencendo o desemprego, antes da reforma trabalhista ser implantada. Mas o efeito da reforma foi contrário é foi bem significativo o aumento de desemprego.
Em dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), assim que entrou em vigor a reforma, mostrou um enorme aumento de desemprego formais e o aumento de contratos intermitentes o que diminui o salário do trabalhador, por consequência o aumento de população ocupada e não registrada em CLT, mas não considerada desempregada que são as pessoas que trabalham por conta própria, com venda de produtos nas ruas ou cosméticos via folheto e empregos sem carteira assinada.
Contribuição sindical
Junto com as dezenas de alterações da CLT pela reforma trabalhista, houve alteração quanto a contribuição para o sindicato que antes da reforma era obrigatória e após passou a ser facultativa. Ou seja, o trabalhador e ou o empregador podem ter por opção em querer ou não, aceitar contribuir para o sindicato de sua respectiva empresa. A intuição de alterar de obrigatória para facultativa é a extinção de sindicatos de fachada aqueles que não correm pelos direitos dos trabalhadores.
Apesar da reforma trabalhista obter seus pontos positivos e ter como intuito diminuir o desemprego no país ainda tem muito o que ser analisado minuciosamente pois assim que a lei entrou em vigor, o efeito foi reverso e o aumento de pessoas desempregadas e desligamentos foi significativo e a situação de crescimento do país está negativo, como ainda tem possibilidades de alterações na reforma, ainda restam esperanças para o aumento de empregos no Brasil.
Ao ser necessário a comprovação da hipossuficiência econômica, reduziu o direito fundamental do cidadão ao acesso à Justiça, analisemos o seguinte artigo.
“790...
§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer Instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”
Ou seja, o acesso à Justiça do Trabalho fica dificultado, pois não permitem a concessão do benefício da justiça gratuita aos trabalhadores que percebam salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que não consigam comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sendo certo que mesmo se obtiver o benefício da gratuidade da justiça o trabalhador poderá ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais.
- A mercantilização do trabalhador na reforma trabalhista
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