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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  26/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  169 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO DE...

RECLAMANTE, brasileiro, casado, profissão..., filho de..., portador da carteira de identidade de nº..., com o CPF/MF nº..., CTPS nº..., série..., PIS nº..., residente e domiciliado em ..., endereço eletônico..., vem por meio dos seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), que mantém endereço profissional... em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, vem, perante a Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Com fulcro no artigo 840 da CLT e 319 do CPC, propor Pelo rito sumaríssimo com base no art. 852-A da CLT, contra a Empresa....., CNPJ nº..., situada (endereço), nº.., bairro:..., CEP:...,...\... o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

II - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A primeira tentativa conciliatória  entre as partes foi infrutífera, restando totalmente superado o requisito de procedibilidade de demanda tabalhista previsto no artigo 625-D, caput, da CLT. Nessa ordem, o principal objetivo da comissão de conciliação prévia de conduzir as partes à composição conforme artigo 625-A e 625-D § 2º, perde totalmente sua eficácia e razão de ser. Sob tais ângulos, tem-se por plenamente justificado o ajuizamento de forma judicial da reclamação trabalhista.

III - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.

O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

IV - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.

O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, o reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

V - DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

VII. DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, pleiteia a Reclamante a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:

2. A citação do Réu para oferecer resposta no prazo legal sob pena de preclusão, revelia e confissão;

3. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;

5. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando o Reclamado a Pagar o Aviso Prévio indenizado, 13º salário proporcional e terço constitucional de férias conforme requerido;

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VII – DAS PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu.

Dá-se à causa o valor de R$ 11.335,60 (onze mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) para efeitos fiscais.

Nestes termos pede e espera deferimento.

Natal,... De janeiro de 2017.

RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS

ADVOGADA – OAB/RN nº...

É o fim do contrato por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda é obrigado a emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego. Essa hipótese de rescisão não será possível se o empregado for detentor de alguma garantia provisória de emprego

2.1 DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A primeira tentativa conciliatória  entre as partes foi infrutífera, restando totalmente superado o requisito de procedibilidade de demanda tabalhista previsto no artigo 625-D, caput, da CLT. Nessa ordem, o principal objetivo da comissão de conciliação prévia de conduzir as partes à composição conforme artigo 625-A e 625-D § 2º, perde totalmente sua eficácia e razão de ser. Sob tais ângulos, tem-se por plenamente justificado o ajuizamento de forma judicial da reclamação trabalhista.

CAPUT , DA CLT, SUPERADO E PREJUDICADO - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLENAMENTE JUSTIFICADO - SENDO INFRUTÍFERA, EM JUÍZO, A PRIMEIRA TENTATIVA CONCILIAT"RIA ENTRE AS PARTES, CONFORME ATA DE AUDIêNCIA NOS AUTOS, RESTA TOTALMENTE SUPERADO O REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DE DEMANDA TRABALHISTA PREVISTO NO ART. 625-D, CAPUT , DA CLT. NESSA ORDEM, O PRINCIPAL OBJETIVO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL - O DE CONDUZIR AS PARTES À COMPOSIÇÃO (CLT, ARTS. 625-A, 625-D, § 2º, E 625-E)- PERDE TOTALMENTE SUA EFICÁCIA E RAZÃO DE SER. VALE RESSALTAR, OUTROSSIM, QUE A PR"PRIA EXIGÊNCIA DE RECORRER-SE À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL, COMO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DE"QUALQUER DEMANDA DE NATUREZA TRABALHISTA", NOS TERMOS DO ART. 625-D, CAPUT , DA CLT, OBSTA QUE AS PARTES TENHA APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO E, NESTE SENTIDO, AGRIDE FRONTALMENTE O ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88. DESSA FORMA, SOB TAIS ÂNGULOS, TEM-SE POR PLENAMENTE JUSTIFICADO O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO OBREIRO

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