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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  14/5/2020  •  Resenha  •  380 Palavras (2 Páginas)  •  98 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

02/09/09

TERCEIRIZAÇAO – Súmula 331 TST

  1. quando houver empresa contratando outra empresa que é quem tem os empregados
  2. definir se é lícita
  • meio
  • temporário
  • conservação e limpeza
  • vigilância (diferente de vigia)

Ou ilícita

  • atividade fim

Quando a terceirização é lícita o tomador responde de forma subsidiária, constar cláusula que determine que para o recebimento deverá apresentar guias de impostos recolhidos. Se for ilícita haverá, para o tomador, vínculo de emprego.

Administração pública, caso seja tomadora de serviços de terceiro, responde também subsidiariamente, tanto se a terceirização for lícita quanto ilícita.

Se for lícita mas se verificar Subordinação ou pessoalidade torna-se ilícita, configura vínculo, tomador responde subsidiariamente.

CONTRATO DE TRABALHO

Art. 442 e 443 CLT

  • Expresso (verbal/escrito)
  • Tácito (apesar de não haver acordo verbal ou escrito _______

  1. Por prazo indeterminado – é a regra – princípio da continuidade da relação de emprego
  2. Por prazo determinado – não se compatibiliza com estabilidade no emprego, nem mesmo em caso de acidente de trabalho pois tem prazo determinado p/ acabar. Protege menos o empregado, por isso só é cabível nas hipóteses informadas em Lei. Art. 443, parágrafo 2, CLT –
  • Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
  • Atividade empresarial de caráter transitório
  • Contrato de experiência – prazo máximo 90 dias com somente uma prorrogação.

Prazo máximo p/ serviço e atividade transitória é de dois anos, e dentro deste prazo máximo é possível uma prorrogação.

Trabalhador temporário – Lei 6019/74 – p/ acréscimo extraordinário de serviço ou substituição de pessoal regular ou permanente. Prazo máximo de 3 meses, só sendo possível prorrogação mediante autorização do Ministério do Trabalho.

Alteração do Contrato de Trabalho

Art. 468 CLT – só é possível quando houver:

  1. consentimento do empregado
  2. ausência de prejuízo (Súmula 265,TST – é lícita a alteração em que se transfere o empregado do período noturno p/ período diurno suprimindo o adicional.)

Súmula 391, II, CLT – é possível transferir o empregado de turno ininterrupto de revezamento p/ turno fixo.

OJ 159, SDI-1 TST – é possível alterar a data de pagamento de salário dos empregados desde que não passe do quinto dia útil do mês subseqüente da prestação de serviço.

Súmula 372 TST – é dado ao empregador reverter o empregado ao cargo efetvo, retirando o direito ao adicional, salvo se receber a gratificação por 10 anos ou mais (princípio da estabilidade financeira)

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