O DIREITO DO TRABALHO
Por: Edilaine Maia • 14/5/2020 • Resenha • 380 Palavras (2 Páginas) • 98 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
02/09/09
TERCEIRIZAÇAO – Súmula 331 TST
- quando houver empresa contratando outra empresa que é quem tem os empregados
- definir se é lícita
- meio
- temporário
- conservação e limpeza
- vigilância (diferente de vigia)
Ou ilícita
- atividade fim
Quando a terceirização é lícita o tomador responde de forma subsidiária, constar cláusula que determine que para o recebimento deverá apresentar guias de impostos recolhidos. Se for ilícita haverá, para o tomador, vínculo de emprego.
Administração pública, caso seja tomadora de serviços de terceiro, responde também subsidiariamente, tanto se a terceirização for lícita quanto ilícita.
Se for lícita mas se verificar Subordinação ou pessoalidade torna-se ilícita, configura vínculo, tomador responde subsidiariamente.
CONTRATO DE TRABALHO
Art. 442 e 443 CLT
- Expresso (verbal/escrito)
- Tácito (apesar de não haver acordo verbal ou escrito _______
- Por prazo indeterminado – é a regra – princípio da continuidade da relação de emprego
- Por prazo determinado – não se compatibiliza com estabilidade no emprego, nem mesmo em caso de acidente de trabalho pois tem prazo determinado p/ acabar. Protege menos o empregado, por isso só é cabível nas hipóteses informadas em Lei. Art. 443, parágrafo 2, CLT –
- Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
- Atividade empresarial de caráter transitório
- Contrato de experiência – prazo máximo 90 dias com somente uma prorrogação.
Prazo máximo p/ serviço e atividade transitória é de dois anos, e dentro deste prazo máximo é possível uma prorrogação.
Trabalhador temporário – Lei 6019/74 – p/ acréscimo extraordinário de serviço ou substituição de pessoal regular ou permanente. Prazo máximo de 3 meses, só sendo possível prorrogação mediante autorização do Ministério do Trabalho.
Alteração do Contrato de Trabalho
Art. 468 CLT – só é possível quando houver:
- consentimento do empregado
- ausência de prejuízo (Súmula 265,TST – é lícita a alteração em que se transfere o empregado do período noturno p/ período diurno suprimindo o adicional.)
Súmula 391, II, CLT – é possível transferir o empregado de turno ininterrupto de revezamento p/ turno fixo.
OJ 159, SDI-1 TST – é possível alterar a data de pagamento de salário dos empregados desde que não passe do quinto dia útil do mês subseqüente da prestação de serviço.
Súmula 372 TST – é dado ao empregador reverter o empregado ao cargo efetvo, retirando o direito ao adicional, salvo se receber a gratificação por 10 anos ou mais (princípio da estabilidade financeira)
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