O DIREITO DO TRABALHO
Por: Fabianopf • 21/9/2020 • Trabalho acadêmico • 2.866 Palavras (12 Páginas) • 100 Visualizações
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FACULDADE UNIÃO BANDEIRANTE
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO
Prof.
ACADÊMICOS: FABIANO PACHECO FRANCISCO
TURMA: 4ª FASE - NOTURNO
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da
Faculdade União Bandeirante, como requisito parcial para avaliação do 1º Bimestre da Disciplina de Direito do Trabalho.
SÃO JOSÉ
2018
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo, auxiliar os acadêmicos a ampliar o aprendizado acerca do atualizado assunto Banco de Horas que foi reformulado recentemente nas Leis Trabalhistas, tal como apresentar quatro jurisprudências além de doutrina específica sobre o tema para embasar e reforçar o conhecimento.
No fim do ano de 2017 foram feitos vários ajustes na CLT intitulada “Reforma Trabalhista” e por conta desse fato, faz-se necessário a atualização de alguns assuntos como o que será apresentado a seguir.
O tema na esfera trabalhista, é relativamente recente sendo adotado em meados de 2001, e começou a vigorar a partir de então.
DESENVOLVIMENTO
No ano de 1998 no Brasil, com a Lei 9.601 através da alteração do artigo 59 da CLT, foi criado o chamado “banco de horas” que por meio de acordo entre empregador e empregado ou por convenção coletiva, é possível que o empregador ao substituir a hora-extra, empregado a adequação para Banco de Horas, onde este pode se beneficiar de folgas respectivas às horas que o mesmo tem sobressalente afim de não onerar a folha de pagamento nem comprometer o emprego. Isto é, permitiu que o empregador concedesse folga para seus colaboradores em momentos de crises ou dificuldades, para que fosse possível combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista. Assim, o país que atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores, além claro, do encerramento das atividades de muitas empresas, ganharia uma alternativa para o período. Em 2001, foi alterada a redação para melhor atender as necessidades dos envolvidos.
O banco de horas sofreu algumas modificações na Lei nº 13.467 de 13/07/2017 no artigo 59, CLT.
Conforme o artigo 59, §5º “O banco de horas que trata o §2º deste artigo, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses “e o § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Não sendo permitido dessa maneira, que ultrapasse o período estipulado em Lei para que o empregado seja beneficiado com tal acordo.
Sergio Pinto Martins, por sua vez, define como a "quantidade de labor diário do empregado". [03] Continua o autor dizendo que ocorre compensação da Jornada de Trabalho "quando o empregado trabalha mais horas em um dia para prestar serviços em um número menor de horas em outro, ou não prestá-las em certo dia da semana". [04] Isso era o que previa a redação original do artigo 59, parágrafo 2º da CLT. [05] No entanto o parágrafo 2º do art. 59 da CLT em janeiro de 1988 passou a ter nova redação determinada pela Lei nº 9.601, alterando o prazo de compensação para 120 dias. [06] Deste modo, com a implantação da Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998, que deu nova redação ao artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, legalizando-se a possibilidade do empregador a criação de um "banco de horas", ao qual permite que o e excesso de horas de um dia pode ser compensado em outro, sem acréscimo ou redução de salário, flexibilizando a jornada do trabalho, durante um período de baixa ou alta produção.
Conforme Rodrigues Pinto, o banco de horas consiste em:
Uma virtual conta corrente de horas extraordinárias, na qual empregador e empregado depositam seus créditos de horas trabalhadas a menos, com pagamento, e a mais, sem indenização, para futuro saque, mediante compensação não apenas das jornadas, mas da retribuição homogênea do trabalho. [07]
Nos dizeres de Valentin Carrion:
A compensação, inicialmente semanal, foi estendida a quaisquer períodos, desde que não supere um ano; é o chamado "banco de horas", onde as extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia. O instituto já era anseio dos trabalhadores, principalmente do ABC paulista, e objetiva proporcionar às empresas maior possibilidade de adequar a atividade dos trabalhadores as necessidades de produção, impedindo possíveis cortes no número de empregados. Sua implantação depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho [08].
Não se pode esquecer que a quantidade de horas semanais do empregado deve ser resguardada. Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Sendo a carga horária semanal respectiva conforme cada profissão estabeleceu em acordos de convenção.
Aspectos a Serem Observados
O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:
- Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, quando pactuado a compensação no período máximo de um ano;
- Podendo ter previsão de acordo individual, quando pactuado a compensação até 6meses;
- Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
- Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
- Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;
- Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
- Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano, quando acordo coletivo, 6(seis) meses, quando individual ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
- Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Outras regras para o banco de horas são: o banco só terá validade a partir do momento de sua constituição, não sendo possível retroagir. Além disso, o regime de banco de horas inclui todos os trabalhadores, independentemente do modelo de contratação. Porém, ascensoristas, telefonistas e empregados em regime de contratação de tempo parcial são proibidos de acordar compensação de horas trabalhadas.
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