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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  25/9/2020  •  Dissertação  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  117 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA 

UNISUAM 

 

 

 

 
 
 
 

JASMYN SILVA - 19104062 

PROFESSOR: ELÁDIO SANTAMARIA GOMEZ

BS – MANHÃ

4º PERÍODO

 

 
 

 

 

 
 
 

APS 1 DE DIREITO DO TRABALHO I 

A história do direito do trabalho e sua flexibilização pode ser considerada uma mitigação aos direitos conquistados ou uma adequação à sociedade laborativa atual?

 
 

 

 

 
 
 
 
 

RIO DE JANEIRO - RJ 

2020 

Fatos e causas que motivam a flexibilização do Direito do Trabalho

Como todas as leis precisam acompanhar a evolução da sociedade, para que haja uma coerência de pensamentos e atitudes, as leis trabalhistas também entram nessa linha de raciocínio. Primeiramente, as regras do Direito do trabalho não seguiram essa revolução, na qual novos fenômenos apareceram, então inseriu-se uma vivencia bem diferente daquela em que a maioria desses preceitos fora criado. Logo, a história do direito do trabalho e sua flexibilização é uma atenuação dos direitos. Isso transparece uma necessidade de readequação a esse novo cenário, o que proporciona uma maior mobilidade e independência nos contratos de trabalho, porém sem deixar de preservar as conquistas que garantem a dignidade da pessoa humana.                                                                                                                          A flexibilização no direito do trabalho é um tema que não pode deixar de ser mencionado pois ele permite mais variabilidade as relações entre o trabalhador e seu empregador e as questões implicadas nesse processo podem provocar maior contratação, possíveis melhorias das condições trabalhistas e manutenção das empresas.                                                                    

Essa flexibilização busca:

I – respeitar os limites do sistema jurídico nacional, usando mecanismos previstos pela própria lei trabalhista, como, por exemplo:

  1. Negociação coletiva
  2. Contratos individuais
  3. Súmulas
  4. Convenções
  5. Entendimento doutrinário

A flexibilização do direito do trabalho, logo, seria uma forma de demonstrar a necessidade de um esforço conjunto em harmonizar a ordem econômica, os princípios da justiça social e a valorização do trabalho.                                            Vale ressaltar que a alteração no custo do trabalho deve se levar em conta o salário propriamente dito e também os encargos sociais. A política salarial, acrescida aos encargos sociais que envolvem a folha de pagamento e o valor do salário mínimo, é um dos fatores que levam ao aumento do desemprego.                                      Nesse caso, a flexibilização do emprego, procurando responder as mudanças estruturais dos postos de trabalho, funcionaria como um mecanismo para adequação do contingente de trabalhadores das empresas, levando em consideração o avanço tecnológico e as variações que ocorrem nesse contexto.É necessário lembrar que não se deve confundir a desregulamentação com a flexibilização, pois enquanto aquela retira a proteção do Estado, permitindo a total autonomia privada, esta pressupõe a intervenção do Estado atuando de forma branda, garantindo as normas básicas, sem as quais não se pode conceber a vida do empregado com dignidade. Pois o que faz, afinal, com que a flexibilização seja muito discutida, mas pouco praticada é a tendência em confundi-la com a desregulamentação, que é a retirada de todas as normas de proteção do trabalhador.                                                                                                                    A flexibilização é praticável como uma maneira dinâmica e equilibrada de estabelecer em condições de trabalho pelos instrumentos de negociação entre as partes interessadas: aumentando a implementação do ordenamento legal, permitindo a adaptação das normas, admitindo derrogação das condições pré ajustadas a fim de ajustá-las a situações conjunturais, momentâneas e circunstanciais.                                                                                                          Brito diz que “a flexibilização do Direito do Trabalho é alteração que ocorre das condições de trabalho tanto no plano coletivo quanto no plano individual, podendo ser benéfica ou maléfica para o trabalhador”. Contudo, traz reflexões maiores se for avaliada em um contexto econômica e social mais abrangente, priorizando o bem-estar social e econômico coletivo, portanto, segundo a sua visão, a flexibilização do Direito do Trabalho, portanto, é uma forma de mostrar a necessidade de um esforço conjunto em conciliar a ordem econômica, os princípios da justiça social e a valorização do trabalho.

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