O DIREITO DO TRABALHO
Por: Aila Gracielle • 7/11/2020 • Resenha • 6.644 Palavras (27 Páginas) • 101 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO I
2ª UNIDADE
PRINCÍPIOS
- Proteção:
- “In dubio pro operário”:
- Instrumento de interpretação de regras do direito material;
- Aplicação da condição mais benéfica:
- Condição contratual;
- Não se utiliza duas fontes de referência, analisa-se um contrato só e em cima desse contrato irão surgir novas condições/cláusulas;
- Quais as condições que serão incorporadas desse patrimônio na relação empregado/empregador por ser ela mais benéfica;
- Elementos para configuração de uma condição mais benéfica:
1) Benefício:
- Tem que ser efetivamente melhor que o legal ou contratual;
2) Habitual:
- Algo que é repetitivo;
- “Obrigação de conceder algo mais benéfico”;
3) Incondicional:
- Voluntário;
- Pelo trabalho;
- “Plus”;
- Não pode ser uma ferramenta de trabalho;
- Não pode ser um aparato para o exercício da função;
- Não pode haver uma condição para receber a condição mais benéfica;
- Salário in natura;
4) Sem vedação legal:
- Sem impeditivo legal;
- art. 458, CLT;
- Aplicação da norma mais favorável:
- Duas possíveis normas aplicáveis ao mesmo caso;
- Conflito aparente de normas;
- Hierarquizá-las para saber qual prevalecerá;
- Duas normas aparentemente aplicáveis a um mesmo contrato;
- Aplicação da norma mais favorável;
- Teoria do conglobamento – não se pode acumular;
- Pacta sun servanda:
- O que foi pactuado foi feito pra ser cumprido, pois o contrato faz lei entre as partes;
- art. 468, CLT: os contratos só podem ser alterados de forma bilateral e sem causar prejuízos, diretos ou indiretos, aos empregados;
- Tem que ter anuência;
- “JUSVARIANDI”: alteração que não afeta a essência do contrato;
* Variação que não fere a inalterabilidade unilateral lesiva e o pacta sun servanda;
* Se ferir gera o direito de resistir (de reparo);
* Exemplos:
- Trabalho noturno;
* Súmula 265, TST;
* A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno;
- Transferência de local de trabalho;
* Não considera-se ilícita transferência aquela que não implica mudança de domicílio, ou seja, dentro do jusvariandi;
* De acordo com a Súmula 29, TST - empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte;
* A transferência se torna ilícita quando implica mudança de domicílio;
- Cargo de confiança;
* Ao voltar para o cargo de origem é lícito retirar a gratificação?
- Súmula 372, TST dispõe que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”;
* Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação;
- É variação legal sair do cargo de origem para um cargo de confiança e depois voltar para o cargo de origem, JUSVARIANDI;
- Dispõe o art. 468, CLT que voltando o empregado para o cargo de origem perde o direito a gratificação, independentemente de quanto tempo ficou no cargo gratificado;
- Fulaninho foi contratado em 2000, trabalhou um ano e foi para a função gratificada. Trabalhou de 2001 até 2019 e voltou ao seu cargo de origem em 2019. Recebia R$ 1.400,00, os R$ 400,00 em virtude da gratificação. Ao voltar para o cargo de origem, só ficou recebendo R$ 1.000,00. Lícito ou ilícito? Jusvariandi. [a]
- Proteção salarial
- Irredutibilidade salarial:
- Parte da premissa que foi pactuado em termos de salário não poderá ser reduzido;
- O direito mínimo básico para o empregado é não ter a redução do seu salário;
- Existe a possibilidade de relativizar, ou seja, pode ser reduzido em caso de ACT e CCT;
- Se houver redução salarial em contrapartida deve-se ter garantia de emprego;
- Sentença normativa não reduz o salário;
- Intangibilidade salarial:
- Sinônimo de integralidade, ou seja, como regra o salário não deve sofrer descontos;
- Comporta exceções;
- Art. 462;
- Pode ser descontado quando houver previsão legal (por exemplo, INSS, pensão alimentícia, empréstimo consignado); previsão em ACT ou CCT; desconto em virtude de dano;
- Contribuição sindical: não é mais obrigatória – ACT e CCT só podem exigir custeio sindical aqueles que são filiados dos sindicatos;
* Repasse previsto em ACT e CCT só é exigido dos filiados dos sindicatos;
- Hipóteses em que o TST entende que o empregado pode autorizar o empregador descontar na sua folha de pagamento:
* Se houver autorização por escrito e previamente;
* Mensalidade de plano odontológico, plano de saúde, etc.;
* O objeto do desconto deve ser em proveito do empregado e da própria família;
* Súmula 342, TST;
- Dano: prejuízo causado pelo empregado ao empregador pode ser descontado do salário?
* Se for dano objeto de dolo, sempre pode ser descontado;
* Se for dano objeto de culpa (mulher do caixa, motorista que dirige o carro do patrão e bate o carro), só poderá descontar se existir cláusula autorizadora;
* Art. 462, CLT;
* Quebra de caixa é um valor adicional ao salário do colaborador que tem uma função diretamente relacionada ao manuseio do dinheiro da empresa – já está previsto em ACT e CCT;
* Se existir no instrumento coletivo autorização, pode ocorrer o desconto;
* Existência de autorização expressa;
- Aleabilidade:
- Deve ser extraída da análise conjunta do art. 2º e 3º da CLT;
...