O DIREITO DO TRABALHO
Por: Caroline Louise • 29/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.923 Palavras (8 Páginas) • 91 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – Professor Bruno Hazan
INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1. ASPECTOS HISTÓRICOS (NO BRASIL) – Primeira fase do desenvolvimento
- Manifestações isoladas ou institucionalização (até década de 1930)
Durante esse inicio as relações de trabalho no Brasil, todos os conflitos entre o empregador e o empregado eram de competência da justiça comum, seguindo os tramites do processo civil. Nessa fase ainda não existi a justiça do trabalho, o que há nessa fase que remete o início do Processo do Trabalho/Justiça, inaugurou os conselhos e departamentos consultivos e facultativos, vinculados ao poder executivo. Quais foram criados com o objetivo de uma conciliação entre as partes. Destaca-se que o Processo do trabalho nasceu da conciliação. Foram criados para evitar que as partes procurassem a justiça comum, sendo um procedimento mais longo e cansativo, assim os conselhos solucionavam os conflitos de forma mais rápida.
- 1907 – Conselho Permanente de Conciliação é Arbitragem – Primeiro conselho criado – Apenas administrativos – Composição mista representantes por empregados empregadores.
- 1917 – Departamento Nacional do trabalho –DNT – Órgão fiscalizador, vinculado ao Ministério da Agricultura, Industria é comercio – O Brasil nessa época era formado em grande maioria por agricultores (tudo começa no campo é depois vai cidade), não havia ainda industrialização – Finalidade consultar, para tirar duvidas entre problemas trabalhistas que havia no local. Assim a conciliação é arbitragem poderia ter uma consulta sobre o assunto tratado, o órgão era oficial consultivo para resolver ou ajudar na solução dos conflitos.
- 1922 – Tribunais Rurais de São Paulo – havia um diferencial, pois eles já possuíram uma competência também para resolver os conflitos de interpretação e execução de contratos de serviços agrícola (tudo no campo agrícola, a industrialização começava a chega no Brasil). Esses tribunais eram presididos por um juiz de direito da comarca, com um representante dos fazendeiros e um dos empregados rurais (com composição mista/ permaneceu). Foram criados para diminuir o formalismo da justiça comum, mais simplificado.
- Até essa fase os conflitos eram de trabalhadores e empregadores rurais.
- 1923 – Conselho Nacional do Trabalho – CNT – Vem substituir o Departamento Nacional – continua sendo um órgão consultivo na área trabalhista e previdenciária – ligada ao Ministério da Agricultura Industria é comercio – Antecedente do Tribunal Superior de Trabalho.
1.2. Implantação ou constitucionalização (década de 1930 até 1946) – Inauguração de uma NOVA fase
A partir de 1930 começa a existir uma organização mais formal, com estrutura paritária (composição mista). No entanto apesar de ser uma instituição própria, com regras, prazos e entendimentos, mas não havia uma justiça do trabalho ligada ao poder judiciário, a nossa justiça do trabalho que foi formalizada estava atrelada ao poder executivo dentro do Ministério do trabalho, saiu do Ministério da Agricultura.
E a fase que a nossa justiça é realmente criada diversas leis, inclusive a constituições, criaram uma estrutura (prazos, sentenças) da justiça do trabalho, porém não foi vinculada ao poder judiciário, conforme dito anteriormente ela continuo dentro do poder executivo dessa forma ela não tinha o pode de execução (até 1946 continuava no poder executivo) a partir de 1946 que migrou para o poder judiciário.
- 1932 - foram criados dois órgãos, os dois primeiros órgãos que tem a formatação da justiça do trabalho mas ainda atrelados ao Ministério do Trabalho no poder executivo.
Chamado de comissões mistas de conciliação qual era a parte média da organização, era a parte dos dissídios coletivos, conflito de direito coletivo, eram dirimidos nessas competência.Sua organização era atrelada aos sindicatos e empregadores.
Junta de Conciliação e Julgamento dirimia os conflitos individuais. (quem era o presidente do Ministério do trabalho com um representante do empregadores e dos empregados chamados de vogal).
- 1934 – Conselho Nacional do Trabalho já existia, no entanto virou a segunda instancia das comissões e das juntas de conciliação, seria um órgão da segunda instancia. O empregado ou empregador poderia recorrer.
- 1941 – A Justiça do Trabalho foi oficialmente criada, apesar de todos os órgãos já foram criados, oficialmente a Justiça do Trabalho. Com a seguinte estrutura:
1º Instancia: Junta de Conciliação e Julgamento
2º Instancia: Criaram um órgão chamado: Conselhos Regionais do Trabalho
3º Instancia: Conselho Nacional do Trabalho
- 1943 – A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT foi criada, com a justiça do trabalho ainda vinculada ao poder executivo.
1.3. Consolidação (a partir de 1946)
- 1946 - A partir de 1946 a justiça do trabalho já criada, saiu do ministério do trabalho e passou a fazer parte do poder judiciário. Em 46 veio um decreto e logo após veio a constituição de 1946 e reconheceram a justiça do trabalho como órgão do poder judiciário. Assim alteraram os nomes dos órgãos da justiça do trabalho:
1º Instancia: Juntas de Conciliação e Julgamento
2º Instancia: Tribunais Regionais do Trabalho
3º Instancia: Tribunal Superior do Trabalho
(Com a representação mista na primeira instância um Juiz do trabalho com um representante dos trabalhadores e dos empregadores, chamados juízes vogais)
A constituição de 88 não alterou a justiça do trabalho.
- 1999 – Emenda Constitucional 24/1999 extingui a representação mista paritária, é a primeira instancia alterou para Vara do Trabalho que é sozinho não há mais a representação dos empregados e dos empregadores.
- 2004 – Emenda Constitucional 45/2004 Ampliou a competência da justiça do trabalho, passou a julgar mais tipos de conflitos não apenas do empregador e do empregado.
- 2017 – Reforma Trabalhista – Ultima grande mudança que o Direito do Trabalho sofreu.
2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Conjunto de Princípios regras e institutos, normas que regem/regulamentam a estrutura da justiça do trabalho e os meios estatais e não estatais de solução de conflitos trabalhistas.
Direito Processual do trabalho é um ramo do direito publico, pois as normas processuais são normas cogentes e imperativas e de ordem publica.
3. AUTONOMIA
3.1 Teoria monista (teoria minoritária)
Defende que o direito processual todo ele é unitário, conjunto de normas que não tem uma diferença substancial sobre elas, no seu conjunto suas diferenças não se justificam ao ponto de declarar que o direito processual do trabalho é autônomo.
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