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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  28/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  567 Palavras (3 Páginas)  •  131 Visualizações

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Discente: MÉRCIA PEREIRA SOUSA

 AVALIAÇÃO II - 31/05/2022

Qual a relação entre liberdade sindical e direito de greve?

Conforme mencionado no artigo, a liberdade sindical e o direito de greve são assegurados como direitos fundamentais dos trabalhadores, meios para a expressão democrática dos grupos sociais e dá voz as reinvindicações dos mesmos. Cita também que à liberdade sindical e o direito de greve, permanecem não sendo encarados como direitos fundamentais decorrentes do pleno exercício da democracia. Continuando a tradição histórica normativa, o Estado de Direito, garantidor da ordem, usualmente prevalece sobre o Estado Democrático de Direito.

A liberdade sindical e o direito de greve, portanto, podem ser compreendidos como liberdades essenciais à concretização da democracia, tanto no local de trabalho, quanto no sistema político. Ambos são meios e objetivos para o pleno desenvolvimento de um país, não somente no que tange ao aspecto econômico, mas também social.

De acordo com o texto “o direito de greve integra o princípio da liberdade sindical. A greve constitui uma das manifestações da liberdade coletiva dos trabalhadores representados pelo sindicato. Conforme destaca o Comitê de Liberdade Sindical referente à greve, embora o direito de greve não seja mencionado expressamente na Convenção 87 da OIT, o artigo 3º dessa norma internacional dispõe que as organizações de trabalhadores têm o direito de formular seus programas de ação, sendo a greve uma atividade essencialmente importante para a organização dos trabalhadores. A Convenção 98 da OIT, por sua vez, coíbe práticas discriminatórias em razão da atividade sindical dos trabalhadores, protegendo a liberdade sindical nas relações intersubjetivas.” Apesar do reconhecimento deste posicionamento, a “interpretação do Comitê de Liberdade Sindical vem sendo questionada pelo grupo de delegados dos empregadores na OIT desde 2012, defendendo uma visão extremamente individualista da liberdade sindical e descontextualizada na negociação coletiva.”

Outra passagem relevante para entendermos essa relação é que a liberdade sindical e o direito de greve não são absolutos – assim como nenhum outro direito fundamental – ao conviverem em um sistema constitucional que reconhece outros direitos fundamentais amiúde conflitantes entre si. A Constituição Federal de 1988 limitou o exercício desses direitos. No caso da liberdade sindical, o artigo 8º, inciso II, da Constituição impõe a unicidade sindical, restringindo a liberdade sindical individual dos trabalhadores de criar sindicatos e violando o princípio da liberdade sindical assegurado na Convenção 87 da OIT. No caso do direito de greve, o Artigo 9º da Constituição limita o exercício da greve nos casos de atividades essenciais (artigo 9º, §1º da CF), remetendo à regulação infraconstitucional.

02. Os trabalhadores podem utilizar do instituto do direito de greve diretamente em face do próprio Estado?

Em resposta a decisão proferida pelo TST em sua análise do segundo argumento (observação do direito de greve), “a privatização de uma empresa estatal afeta diretamente as relações de trabalho, sendo legítima a resistência dos trabalhadores contra sua adoção e efeitos. O direito de greve, como instrumento máximo de pressão, é praticamente o único meio eficiente de que dispõem os trabalhadores nos casos de arbítrio do poder econômico vinculado ao poder político do Estado.”

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