O DIREITO DO TRABALHO
Por: thaisleticia • 1/10/2015 • Trabalho acadêmico • 24.320 Palavras (98 Páginas) • 157 Visualizações
Estabilidade
CF – Arts. 7°, I e 8°, VIII / ADCT – Art. 10 / CLT – Arts. 165, 492/500 (princípio da continuidade do trabalho) / Lei 8.213/91 – Arts. 93 e 118 / Lei 5.764/71 – Art. 55 / Súmula STF – 197 / Súmula TST – 244, 339, 348, 369, 378, 379, 390, 396 / OJSDI – 1 – 247
Conceito
É o direito do empregado de continuar no emprego ainda que, contra a vontade do empregador, desde que não exista uma causa objetiva a determinar a dispensa do empregado. A estabilidade não vem somente da lei, pode decorrer do contrato ou de norma coletiva. A estabilidade pode ser definitiva, caso da estabilidade decenal adquirida após 10 anos de trabalho para o mesmo empregador, extinta com a CF/88; ou pode ser provisório, caso em que é também chamada de garantia de emprego e tem como hipóteses:
a) Estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b do ADCT – garante o emprego da empregada gestante desde a concepção até 5 meses após o parto; (doméstica tem esta garantia de emprego prevista na Lei 5859/72 art. 4°-A). Súmula 241- TST garantia a partir da concepção e não da confirmação da gravidez. Extensiva à mãe adotante, desde o termo de guarda.
b) Representante da CIPA, prevista no art. 10, II, b do ADCT – o representante eleito, dos empregados na CIPA, tem garantia de emprego a partir do registro da chapa e, se eleito, até um ano após o término do mandato. Os indicados pelo empregador não têm garantia de emprego.
c) Dirigente sindical, prevista no art. 8°, VIII CF – o empregado eleito para o cargo de direção do sindicato representativo de sua categoria terá garantia de emprego a partir do registro da chapa e se eleito, até um ano após o término do mandato.
d) Estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 – o empregado que sofre acidente do trabalho ou contrai doença ocupacional, que determineafastamento superior a 15 dias (gozo de benefício previdenciário) ou doença ocupacional terá garantia de emprego a partir do 16° dia de afastamento até 1 ano após seu retorno a seu trabalho (Ver art. 21 da Lei 8.213/91).
Estabilidade Decenal – Art. 492 ao 500, CLT
Consiste em adquirir estabilidade após 10 anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
01.05.1943 – CLT – Estabilidade Decenal
13.09.1966 – Lei 5.107/66 – FGTS opcional
05.10.1988 – CF criou o FGTS como sistema único (o dispositivo do 492 não foi revogado quem tinha estabilidade como não optante continuou)
11.05.1990 – Lei 8.036/90 – Regime de FGTS
Futuro – Convenção 158 OIT? O ordenamento não pode prever o que é dispensa arbitrária.
Art. 482, CLT – Condenação transitada em julgado pode demitir por justa causa se prisão privativa de liberdade, se não houver prisão e sim prestação de serviços comunitários, por exemplo, pode demitir, mas sem justa causa.
Contrato suspenso com recolhimento de FGTS: serviço militar e acidente de trabalho as demais suspensões não recolhe FGTS.
Ementa da cipa
1- INTEIRO TEOR
TRT-MS-RO-1290/99 ACÓRDÃO-TP-0049/2000 RECORRENTE: VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. ADVOGADOS: DRA. MÁRCIA APARECIDA JACOMETO E OUTROS RECORRIDO: NORAI CURRILHA BRAZ ADVOGADOS: DR. RICARDO PAVÃO PIONTI E OUTROS RELATOR : EXMO. JUIZ ABDALLA JALLAD REVISOR: EXMO. JUIZ MUNIR SAAD ORIGEM: 2ª JCJ DE CAMPO GRANDE/MS EMENTA: EMPREGADO MEMBRO DA CIPA - RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. Estando o reclamante devidamente assistido pelo sindicato da categoria e inexistindo elementos que invalidem a declaração de renúncia ao mandato da CIPA, deve ser considerado válido o ato, tendo em vista que não restou caracterizado que o mesmo foi coagido a assinar referido documento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Abdalla Jallad ( relator ). O Juiz Munir Saad havia proferido seu voto na sessão do dia 26.11.99. Por motivo justificado, esteve ausente a Juíza Geralda Pedroso (Presidente). Campo Grande, 16 de dezembro de 1999. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Juiz Vice-Presidente no Exercício da Presidência ABDALLA JALLAD JuizRelator LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho R E L A T Ó R I O Vistos, etc... O MM. Juízo de primeiro grau, às fls. 389/398, julgou parcialmente procedente a reclamatória, condenando a reclamada ao pagamento de diferença de aviso prévio, diferença da multa do FGTS, indenização correspondente à estabilidade, bem como horas extras e reflexos, tendo a mesma oposto embargos declaratórios que foram conhecidos e rejeitados às fls. 403/404. Irresignada, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 405/410, pugnando pela sua parcial reforma. Depósito recursal e custas processuais, às fls. 411/412, respectivamente. Contra-razões ofertadas pelo reclamante, às fls. 413/416, pela manutenção da sentença. O d. Ministério Público do Trabalho, às fls. 420/424, opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento para limitar a condenação em horas extras e reflexos ao período e valores declinados na exordial. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço do recurso, bem como das contra-razões, porquanto presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Estabilidade Provisória - CIPA Argúi a recorrente que, sendo o reclamante detentor de estabilidade provisória, por ser membro da CIPA, quando recebeu as verbas trabalhistas, renunciou ao direito à garantia de emprego, não restando caracterizado nenhum vício que autorize sua nulidade. Assiste-lhe razão. Com efeito, entendo ser aplicável, in casu, o Enunciado 330/TST, conforme alegado em defesa, pois tendo o reclamante mais de um ano de serviço e estando devidamente assistido pelo sindicato, apôs ressalva genérica no termo de rescisão do contrato de trabalho a fim de "...pleitear em juízo eventuais diferenças de valores referente a serviços laborados não recebidos durante o período de vínculo empregatício..." (fls. 202-v), motivo por que a quitação possui eficácia liberatória em relação às parcelas ali consignadas. Compulsando os autos, verifica-se constar no referido documento que o motivo do rompimento do vínculo empregatício foi por força maior e não tendo o reclamante apresentado nenhuma ressalva quanto a isto, tal rescisão configura-se ato jurídico perfeito, uma vez que, representando a vontade das partes, não foi demonstrado nenhum vício que o maculasse. Assim não fosse, não há elementos nos autos que invalidem o documento de fls. 197, provando que o reclamante foi coagido a renunciar ao mandato da CIPA, posto que a única testemunha por ele arrolada afirmou apenas que "o depoente trabalhava junto com o reclamante mas não era na mesma linha; o depoente não trabalhava no reforço." (fls. 387). Neste sentido, peço vênia para citar ementa deste Eg. Regional, verbis: "EMENTA. RENÚNCIA AO MANDATO DE CIPEIRO - INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. Não tendo o autor conseguido comprovar, inexoravelmente, que fora coagido a renunciar ao mandato de cipeiro, não há como entender viciado o ato, que contou inclusive, com a assistência sindical na forma preconizada no § 1º do art. 477, da CLT, sem qualquer ressalva. Recurso a que se nega provimento por unanimidade." (RO 0171/96, Ac. TP nº 1208/96, pub. DJ/MS em 30.05.96, p. 60, rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza). Dou provimento ao apelo, no particular, para excluir da condenação a indenização correspondente à estabilidade provisória, nos termos expostos. Horas Extras e Reflexos O MM. Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos "...assim considerados os 30 minutos diários à disposição da empresa, antes e depois do turno destinado ao reforço de frota, quando das fichas conste essa atividade (nas fichas de jornada - entrada às 11:00 h.). Adicional de 50% e divisor 220 devem ser observados, assim como a base de cálculo composta de todas as verbas de natureza remuneratória." (fls. 393). Irresignada, pugna a reclamada pela reforma do r. decisum, argumentando que "O recorrido delimitou seu pedido de horas extras ao período de março/94 a set/95 e estipulou o valor em R$ 378,00." (fls. 409). Assiste-lhe razão. Compulsando os autos, verifica-se que, na exordial, o reclamante aduziu que a reclamada, no período de março/94 a setembro/95 efetuou o pagamento de duas horas extras/dia, sendo que "...não houve o pagamento das horas em que o reclamante ficava à disposição da reclamada, ou seja, 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos. Requer, portanto, o pagamento dessa sobrejornada, num importe de R$ 378,00, bem como dos RSR's deste período, que totalizam R$ 22,08." (fls. 03). Com efeito, o julgador está adstrito aos limites da lide, fixados pelo próprio autor na peça de ingresso. In casu, houve deferimento além do que foi pedido, posto que o MM. Juízo a quo, deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, sem especificar o período abrangido pela condenação. Desta forma, dou provimento ao recurso, para limitar a condenação em horas extras e reflexos ao período de março/94 a setembro/95, observando-se os valores apontados na exordial, nos termos expostos. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conheço do recurso, bem como das contra-razões e, no mérito, dou provimento ao apelo, para excluir da condenação a indenização correspondente à estabilidade provisória, bem como limitar a condenação em horas extras e reflexos ao período de março/94 a setembro/95, observando-se os valores apontados na exordial, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Abdalla Jallad Juiz Relator.
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