O DIREITO DO TRABALHO APS
Por: aimai • 28/11/2022 • Resenha • 3.010 Palavras (13 Páginas) • 101 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS
EMBARGOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ALUNOS:
Adriany Costa Serpa - Matrícula: 201810807
Eduarda Silva de Carvalho - Matrícula 201813686
Rafael da Silva Pereira - Matrícula 201711577
Luísa Santana da Silveira - Matrícula 201929157
Stéfani Aimai de Lima – Matrícula 201811751
Bruna Farias Morais - Matrícula 201514730
Canoas, novembro de 2022.
Embargos no TST
Composto por 27 ministros, brasileiros, com idade de 35 a 65 anos, o TST é o terceiro grau de jurisdição da justiça do trabalho. Compete ao TST processar conciliar e julgar causas que ultrapassem a competência dos tribunais regionais do trabalho.
1. Finalidade e Natureza
Os embargos é recurso cabível exclusivamente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) com a finalidade de pacificar e unificar a jurisprudência de suas Turmas ou de decisões não unânimes de julgamento em dissídio coletivo de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho.
1.2. Da Taxatividade
Os Embargos no TST estão previstos no artigo 894 da CLT.
2. Do Lapso temporal dos Embargos ao TST
2.1. Da Lei 5.442/68
Na redação da Lei nº 5.442 do referido artigo (894 CLT) estava previsto o cabimento do recurso no prazo de cinco dias contados da publicação do acórdão, em casos de (i) decisões a que se referem o artigo 702, inciso I, alínea b , conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias decisões normativas nos casos previstos em lei, e alínea c, homologar os acordos celebrados em dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho; e (ii) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (art. 894, alínea b, da CLT – modificação da redação pela Lei 5.442).
2.2. Da Lei 7.701/88
Com a Lei nº 7.701 restou estabelecido a especialização das Turmas dos Tribunais do Trabalho, passando a existir três espécies de embargos, quais sejam: (i) Embargos de Divergência, (ii) Embargos de Nulidade, ambos de competência das Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI) para julgar, conforme o artigo 3º, inciso III, alínea b, da CLT; e (iii) Embargos Infringentes de competência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) em consonância com o artigo 2º, inciso I, alínea C, da CLT.
Isto posto, restou extintos os embargos para o Pleno do TST.
2.3. Da Lei 11.496/07
Em 2007 com a Lei nº 11.496, houve a alteração do cabimento do recurso de Embargos no TST, ocorrendo a modificação do artigo 894 da CLT e do Artigo 3º, inciso III, alínea b, da CLT, redação da Lei nº 7.701.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
E com a alteração do artigo 3º houve a extinção dos Embargos de Nulidade, sendo assim, os embargos passam a ser apenas de Divergência e Infringentes.
Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
III - em última instância:
b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;
Entretanto em 2014, com a Lei nº 13.015, ocorreu novamente alteração na redação do artigo 894 da CLT, restando definido que os Embargos no TST é recurso cabível contra as decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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