O DIREITO DO TRABALHO II Direito Coletivo do Trabalho
Por: LUIZCLAUDINO • 11/6/2015 • Resenha • 1.109 Palavras (5 Páginas) • 280 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO II
Direito Coletivo do Trabalho
Normas aplicáveis: Art. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI; Art. 8º; Art. 11 da CF e CLT - art. 511-625
Conceito: Regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve.
Princípio da liberdade associativa e sindical – pautado pela democracia e o pluralismo nas relações sindicais.
Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Princípio da autonomia sindical – participar da negociação coletiva, podendo estabelecer normas coletivas
Art. 8º (...)
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Princípio da adequação setorial negociada – indica possibilidade e limites da negociação coletiva.
Os instrumentos coletivos podem estipular normas mais benéficas aos empregados.
A estipulação de normas menos favoráveis apenas como exceção.
Liberdade Sindical – art. 8º da CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – proíbe a exigência de autorização da lei para criação de sindicatos;
II – Unicidade sindical – por base territorial.
III – IV – o sistema é organizado em categorias (profissional/econômica), o que não afasta as chamadas categorias profissionais diferenciadas – art. 511, §3º da CLT.
V – regula a questão do direito à filiação
VI – presença obrigatória dos sindicatos na negociação coletiva.
Prevista no caput do art. 8º da CF e regulada em âmbito internacional pela Convenção 87 da OIT, que asseguram:
Liberdade de associação
Liberdade de filiação
Liberdade de fundação sindical
Liberdade de organização (dentro dos ditames da lei) ex.: n.º de membros
Liberdade de administração (regulada pelo estatuto social)
Liberdade de atuação
Limitações à Liberdade Sindical
Unicidade Sindical: a lei exige que apenas um ente sindical seja representativo de determinada categoria, em certo espaço territorial (inciso, II, art. 8º da CF)
Não pode se confundido com unidade sindical – esta decorre do pluralismo sindical, onde várias entidades resolvem unificar vários sindicatos em um só, de forma espontânea.
O sistema brasileiro admite o desmembramento ou dissociação da categoria, dando origem a categorias específicas, seja quanto à atividade econômica, seja quanto à área territorial. (§2º, art. 511 da CLT)
Base territorial mínima – não pode ser inferior ao tamanho de um município.
Não é possível a criação de sindicatos por empresas – já que deve-se observar a limitação territorial e de categorial, além da unicidade.
Categoria econômica
Categoria profissional
Categoria profissional diferenciada
Art. 511 - CLT. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
O enquadramento sindical é feito é feita em conformidade com a atividade preponderante do empregador.
Art. 581 - CLT. (...)
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
Art. 577 da CLT faz referência a quadro anexo estabelecendo diversas categorias diferenciadas. (ex.: motorista, vigilante)
Contribuição sindical obrigatória: inciso IV, art. 8º da CF.
(art. 149/CF e art. 578 e segs. da CLT)
Art. 579 - CLT - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria
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