O DIREITO E SEU DESENVOLVIMENTO NO FINAL DA IDADE MÉDIA
Por: mkmk kk • 27/8/2019 • Resenha • 408 Palavras (2 Páginas) • 325 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
Faculdade de Direito – Ciência Política e Teoria Geral do Estado
São Paulo, 24 de abril de 2019
Prof. Dr. Luiz Guilherme Arcaro Conci
Alice Chamani Machado; Ana Clara Alves dos Santos Costa; Beatriz Tadim Carvalho; Julia Andrade Suguimoto; Manuela Francisca da Silva Pires; Karina
O DIREITO E SEU DESENVOLVIMENTO NO FINAL DA IDADE MÉDIA
No fim da Idade Média, devido às constantes guerras e fragmentação dos territórios, a Europa passou por uma profunda transformação, as quais influenciaram as teorias sobre a natureza do Estado e Governo. Sobre essa relação, se dividiram duas vertentes: a primeira defendia que o poder surge da aprovação do povo; a segunda acreditava na superioridade dos reis, sendo o povo submisso a eles.
Na França, Jean Gerson sustenta a primeira posição, afirmando que uma lei não tem força a menos que seja aprovada pelos que devem viver segundo ela. Na Espanha, algo parecido também era dito: a lei não deveria ser simplesmente um fruto da vontade do rei, pois necessitava também da autoridade dos magnatas e cidadãos.
Sobre a segunda, Enéas Silvio a defendia dizendo ser “bonito falar” que o imperador está sujeito às leis, mas isso não poderia ser levado a sério, uma vez que o imperador está acima da lei. Guillaume Budé também era adepto desse pensamento, mas defendia que o soberano podia renunciar seu privilégio. Martinho Lutero declarou que nem a lei está acima do temporal.
A partir disso, surgiu a divisão do mundo jurídico em common law e o civil law. O primeiro designa o direito comum, baseado nos costumes locais e nos precedentes. Esse teve maior significância na Inglaterra. Já o civil law é o direito romano, que foi largamente implementado na Alemanha, com o objetivo de uniformizar o seu território em uma regularização predominante.
A validação da lei também foi discutida. De um lado, defendia-se que a lei só seria válida se fosse pautada no costume e, portanto, se o povo aprovasse. De outro, Jean Bodin afirmava que a força da lei era maior que o costume.
CONCLUSÃO:
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BIBLIOGRAFIA:
De acordo com as normas da ABNT
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