O Positivação do Direito até a Idade Média por Caio
Por: Caio S. Silva • 14/6/2022 • Ensaio • 535 Palavras (3 Páginas) • 129 Visualizações
A história do direito e a história da positivação do direito se confundem. Podemos dizer que, ao menos até a Era Moderna, o avançar do direito se dava em vias de sua positivação.
O direito das sociedades primitivas/arcaicas era marcado pela oralidade, tendo a escrito sido desenvolvida posteriormente, o direito nesse período era marcado por práticas de controle que eram transmitidas oralmente; essas práticas se apresentavam como orientações divinas, fazendo com que os sacerdotes se tornassem os primeiros intérpretes e executores da lei – que era divinamente inspirada – e que deveria por todos ser aceita se ressalvas. Ainda nesse marco temporal – sociedades primitivas/arcaicas – e um momento posterior, com o advento da escrita, o direito terá, com o código de Hamurabi, por volta do século XVII a.c, o primeiro registro escrito, ou seja, a primeira manifestação positiva do direito. Os artigos do Código de Hamurábi descreviam casos que serviam como modelos a serem aplicados em questões semelhantes.
O direito da Grécia se apresenta como segundo grande período na história do direito, esse período se notabiliza mais pela filosofia do que pelo direito, sendo as definições sobre a verdade, o justo mais importantes que definições propriamente jurídicas.
Atenas, dentro as outras cidades-estados, era que tinha um sistema de leis mais avançado, possuindo uma constituição própria baseada nos costumes comuns.
O terceiro período tem nos usos e costumes e na legislação e tradição romana seu objeto de estudo. Pode-se fazer uma periodização do direito em Roma dividindo-o em três períodos:
Arcaico-antigo, clássico e baixo. As normas, leis, regras do período arcaico se notabilizava em regras religiosas que influenciavam nos costumes de uma sociedade, até então, predominantemente rural. Formalismo, tradição, ritualística e rigidez constituíam os principais marcadores na produção jurídica desse período, sendo os juízos baseados na tradição e nos ritos condições formais de validade. O período clássico do direito em Roma, por sua vez, já não se assentava em bases míticas e religiosas, conforme ocorria no período anterior, mas se fiava em bases laicas e em juízos coerentes e racionais proferidos por juristas. É nesse período também que teremos a consolidação da tríade que sustentava o direito nesse período: família, pátrio poder e valorização da palavra dada. A partir disso, com o advento da família regida pelo patris familiae, a distinção do direito público pro direito privado. Todas os marcos do direito na época clássica do Império Romano constituirão, após inúmeros conflitos desagregativos no império, a base para a grande compilação do Corpus Iuris Civilis, levada a cabo pelo imperador Justiniano, no período que ficou conhecido como a época do baixo império.
O direito na idade média, terceiro grande período estudado, ainda havia prevalência daqui que havia sido produzido no Império Romano, contudo, por conta da desagregação política que ocorreu na Europa após a queda do império e, por conseguinte, pulverização do poder politico em feudos, não se tinha uma única legislação codificada. Desse período, se notabiliza o esforço para a confecção, no século XII, do Decretum Graciano, incidindo somente no direito canônico, estando o direito civil, nessa época, a cargo dos reis e monarcas. Já no
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