O DIREITO FINANCEIRO
Por: lucianoclic3 • 7/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.957 Palavras (8 Páginas) • 204 Visualizações
DIREITO FINANCEIRO
Necessidades públicas e a atividade financeira do Estado
As necessidades públicas decorrem da soma das necessidades individuais comuns e orientam a criação de políticas públicas, que são executadas através dos serviços públicos.
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º CF/88)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Característica do Estado Federal
- Descentralização político-administrativa (cada ente tem competência para criar leis e executar suas atividades administrativas)
- Participação das vontades parciais na vontade geral (que ocorre através do Senado Federal)
- Auto organização dos Estados Federados (cada um tem sua constituição e seus órgão próprios de cada podes)
Federalismo fiscal: autonomia dos entes para a atividade tributária.
O Federalismo Fiscal permite que cada ente produza sua arrecadação.
Competência União – CF/88 – artigos 153 a 154
Competência dos Estados CF/88 – artigo 155
Competência dos Municípios CF/88 – artigo 156
A repartição de receitas controla o eventual desequilíbrio na arrecadação (Receitas transferidas obrigatórias) – Artigos 157 a 162 da CF/88.
Princípios Gerais do Direito Financeiro
Eficiência no direito financeiro
Deve estar presente nas decisões políticas de gestão de recursos;
Deve orientar a definição do gasto e como será efetivado;
Custo benefício das despesas (se o valor empregado vai atingir ao interesse público);
O princípio da eficiência também deve ser aplicado no momento em que se observa se a despesa realizada promoveu a realização de serviço que atenda aos objetivos fundamentais da República Federativa, estabelecidos no art. 3º da Constituição.
Princípio da boa fé objetiva:
Estabelece normas de condutas entre as pessoas pertencentes a uma relação jurídica
Valores definidos pela sociedade e momento histórico que estabelecem direitos e deveres para as pessoas de uma relação jurídica
Origem: direito Romano – bona fides (manutenção da palavra e lealdade)
Do direito privado para o direito público
No direito financeiro: deve ser observado na gestão fiscal responsável e no controle da execução orçamentária, como instrumento para verificar se a execução ocorreu conforme planejado.
A violação do princípio da boa-fé objetiva pode resultar na responsabilização do Estado
Entrada e Receita
Histórico - inicialmente o patrimônio público era composto apenas por terras, mas com o passar dos tempos, visando o atendimento às necessidades públicas, verificou-se a necessidade de integrar o dinheiro em espécie ao patrimônio público.
Diferença entre entrada e receita pela Doutrina
Entrada (doutrina): utilizado para definir ingresso provisório de valores ou bens nos cofres públicos
EX de entradas provisória: Calção de licitações, empréstimos, depósito para verificação de cobrança tributária.
Receitas (doutrina): entradas definitivas de dinheiro e bens nos cofres públicos
EX. tributos, doações (feitas por outros países), preços, taxas.
De Plácido e Silva define a receita pública como "o complexo de valores recebidos pelo erário público, sejam provenientes de rendas patrimoniais, sejam resultantes de rendas tributárias, destinados a fazer frente à despesa pública"
Divergência entre Doutrina e Legislação sobre o conceito de receita
Lei de Orçamento -EX. art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. (EMPRÉSTIMOS)
Como diferenciar os tipos de receitas??? A entrada de recursos nos cofres públicos pode ser analisada através das 3 formas – 1) FINANCEIRA – 2) PATRIMONIAL – 3) ORÇAMENTÁRIA
FINANCEIRA: simples entrada de recurso nos cofres públicos, ainda que de forma transitória, será considerada como receita;
PATRIMONIAL: será considerada receita a entrada que promova a alteração do patrimônio líquido (mediante aumento do ativo ou diminuição do passivo); (doações, herança jacente).
ORÇAMENTÁRIA: considera-se receita todas as entradas que se encontrem disponíveis para cobrir as despesas públicas;
Classificação das receitas
Quanto à periodicidade
1 - Ordinárias: receitas estáveis e constantes no orçamento do Estado; Ex: impostos, taxas, contribuições de melhorias, dentre outras.
2 -Extraordinárias: não são habituais, decorrem de situação esporádica, excepcional e temporária, como em caso de guerra, calamidade pública. “Ex. Empréstimos compulsórios e imposto extraordinário”, instituído para sanar situação emergencial, são suprimidos gradativamente quando cessados os motivos de sua criação;
Quanto à origem
1- Receitas Originárias: As receitas originárias são aquelas que decorrem da exploração da atividade econômica do próprio Estado, decorre da alienação de bens públicos ou da exploração econômica.
- Receitas originárias patrimoniais: decorrem da locação ou arrendamento de bens de domínio público. Doações também fazem parte de receitas originários.
- Receitas originárias empresariais: decorre da produção de bens e serviços, (sociedades de economia mista, serviços de transporte, energia)
2 - Receitas Derivadas: decorrem da atividade coercitiva do Estado sobre o patrimônio do particular. (Ex. impostos, multas, perdimento de bens e valores a favor dos entes).
3 – Receitas Transferidas: Artigos 157 a 162 da CF/88 (obrigatórias) - recebidas por um ente que não irá utilizá-la, mas repassar a outro ente. (Ex. Repasse da União para o Estado) – o valor que irá integrar o cofre do Estado não foi proveniente de seus bens nem de sua ação coercitiva ou constritiva, mas de outro ente.
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