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O DIREITO FINANCEIRO

Por:   •  7/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.957 Palavras (8 Páginas)  •  204 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO

Necessidades públicas e a atividade financeira do Estado

As necessidades públicas decorrem da soma das necessidades individuais comuns e orientam a criação de políticas públicas, que são executadas através dos serviços públicos.

Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º CF/88)

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Característica do Estado Federal

  1. Descentralização político-administrativa (cada ente tem competência para criar leis e executar suas atividades administrativas)
  2. Participação das vontades parciais na vontade geral (que ocorre através do Senado Federal)
  3. Auto organização dos Estados Federados (cada um tem sua constituição e seus órgão próprios de cada podes)

Federalismo fiscal: autonomia dos entes para a atividade tributária.

 O Federalismo Fiscal permite que cada ente produza sua arrecadação.

Competência União – CF/88 – artigos 153 a 154

Competência dos Estados CF/88 – artigo 155

Competência dos Municípios CF/88 – artigo 156

A repartição de receitas controla o eventual desequilíbrio na arrecadação (Receitas transferidas obrigatórias) – Artigos 157 a 162 da CF/88.

Princípios Gerais do Direito Financeiro

Eficiência no direito financeiro

Deve estar presente nas decisões políticas de gestão de recursos;

Deve orientar a definição do gasto e como será efetivado;

Custo benefício das despesas (se o valor empregado vai atingir ao interesse público);

O princípio da eficiência também deve ser aplicado no momento em que se observa se a despesa realizada promoveu a realização de serviço que atenda aos objetivos fundamentais da República Federativa, estabelecidos no art. 3º da Constituição.

Princípio da boa fé objetiva:

Estabelece normas de condutas entre as pessoas pertencentes a uma relação jurídica

Valores definidos pela sociedade e momento histórico que estabelecem direitos e deveres para as pessoas de uma relação jurídica

Origem: direito Romano – bona fides (manutenção da palavra e lealdade)

Do direito privado para o direito público

No direito financeiro: deve ser observado na gestão fiscal responsável e no controle da execução orçamentária, como instrumento para verificar se a execução ocorreu conforme planejado.

A violação do princípio da boa-fé objetiva pode resultar na responsabilização do Estado

Entrada e Receita

Histórico - inicialmente o patrimônio público era composto apenas por terras, mas com o passar dos tempos, visando o atendimento às necessidades públicas, verificou-se a necessidade de integrar o dinheiro em espécie ao patrimônio público.

Diferença entre entrada e receita pela Doutrina

Entrada (doutrina): utilizado para definir ingresso provisório de valores ou bens nos cofres públicos

EX de entradas provisória: Calção de licitações, empréstimos, depósito para verificação de cobrança tributária.

Receitas (doutrina): entradas definitivas de dinheiro e bens nos cofres públicos

EX. tributos, doações (feitas por outros países), preços, taxas.

De Plácido e Silva define a receita pública como "o complexo de valores recebidos pelo erário público, sejam provenientes de rendas patrimoniais, sejam resultantes de rendas tributárias, destinados a fazer frente à despesa pública"

Divergência entre Doutrina e Legislação sobre o  conceito de receita

Lei de Orçamento -EX. art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. (EMPRÉSTIMOS)

Como diferenciar os tipos de receitas??? A entrada de recursos nos cofres públicos pode ser analisada através das 3 formas – 1) FINANCEIRA – 2) PATRIMONIAL – 3) ORÇAMENTÁRIA

FINANCEIRA: simples entrada de recurso nos cofres públicos, ainda que de forma transitória, será considerada como receita;

PATRIMONIAL: será considerada receita a entrada que promova a alteração do patrimônio líquido (mediante aumento do ativo ou diminuição do passivo); (doações, herança jacente).

ORÇAMENTÁRIA: considera-se receita todas as entradas que se encontrem disponíveis para cobrir as despesas públicas;

Classificação das receitas

Quanto à periodicidade

1 - Ordinárias: receitas estáveis e constantes no orçamento do Estado; Ex: impostos, taxas, contribuições de melhorias, dentre outras.

2 -Extraordinárias: não são habituais, decorrem de situação esporádica, excepcional e temporária, como em caso de guerra, calamidade pública.  “Ex. Empréstimos compulsórios e imposto extraordinário”, instituído para sanar situação emergencial, são suprimidos gradativamente quando cessados os motivos de sua criação;

Quanto à origem

1- Receitas Originárias: As receitas originárias são aquelas que decorrem da exploração da atividade econômica do próprio Estado, decorre da alienação de bens públicos ou da exploração econômica.

  • Receitas originárias patrimoniais: decorrem da locação ou arrendamento de bens de domínio público. Doações também fazem parte de receitas originários.
  • Receitas originárias empresariais: decorre da produção de bens e serviços, (sociedades de economia mista, serviços de transporte, energia)

2 - Receitas Derivadas: decorrem da atividade coercitiva do Estado sobre o patrimônio do particular. (Ex. impostos, multas, perdimento de bens e valores a favor dos entes).

3 – Receitas Transferidas: Artigos 157 a 162 da CF/88 (obrigatórias) - recebidas por um ente que não irá utilizá-la, mas repassar a outro ente. (Ex. Repasse da União para o Estado) – o valor que irá integrar o cofre do Estado não foi proveniente de seus bens nem de sua ação coercitiva ou constritiva, mas de outro ente.

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