O DIREITO FINANCEIRO
Por: Calli Carolini • 5/11/2019 • Trabalho acadêmico • 3.972 Palavras (16 Páginas) • 160 Visualizações
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
FACULDADE DE DIREITO
ANTÔNIA MARIANA DA SILVA SANTANA
DANIEL NOGUEIRA DE SALES LIMA
CELLI CAROLINI GIANNINI E SILVA
EDSON ANTÔNIO DOS SANTOS BRITO
ELAINE TRINDADE DE SOUZA
LARISSA ALVES PEREIRA
LINALDO MENEZES DE CASTRO
MARCELO SOUZA COELHO DA CONCEIÇÃO
CRIMES FALIMENTARES NA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL∕EXTRAJUDICIAL
Salvador
2016
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
FACULDADE DE DIREITO
ANTÔNIA MARIANA DA SILVA SANTANA
DANIEL NOGUEIRA DE SALES LIMA
CELLI CAROLINI GIANNINI E SILVA
EDSON ANTÔNIO DOS SANTOS BRITO
ELAINE TRINDADE DE SOUZA
LARISSA ALVES PEREIRA
LINALDO MENEZES DE CASTRO
MARCELO SOUZA COELHO DA CONCEIÇÃO
CRIMES FALIMENTARES NA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL∕EXTRAJUDICIAL
Trabalho apresentado à disciplina Direito Empresarial IV do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, sob a orientação do Professor Daniel Ribeiro. |
Salvador
2016
CRIMES FALIMENTARES NA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL∕EXTRAJUDICIAL
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1 INTRODUÇÃO
De acordo com Beck (2007), o “Direito Empresarial” tem seu ponto fundamental, tratando-se, de alguma maneira, de ramo específico do direito, através de regras próprias de matéria especializada, necessária atualmente devido à complexidade da sociedade moderna, considerada como sociedade de risco.
A Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005) introduziu uma intensa mudança na disciplina do crime falimentar, caracterizado após a decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial.
Existe uma grande dificuldade para os juristas na colocação dos dispositivos que debelam o crime falimentar, tanto no âmbito empresarial, quanto no âmbito penal. A dificuldade é tanta que bastaria conferir as disputas e controvérsias relacionadas ao seu posicionamento na legislação, tendo em vista os diversos ordenamentos jurídicos.
Assim sendo, o crime falimentar é, por excelência, concursual, devido à correlação existente entre a falência e o crime falimentar. Isto ocorre porque a existência do crime falimentar depende da declaração da quebra.
Evidencia, também, que o crime falimentar é crime concursual, já que o seu reconhecimento depende de um fato exterior à sua própria conceituação típica. Além da integração dos elementos constitutivos da sua figura típica, de concorrer à declaração da quebra” e, atualmente, pela nova lei, de decisão que concede a recuperação judicial ou extrajudicial.
Deste modo, torna-se imprescindível analisar os diversos aspectos dos crimes falimentares. A carência de bibliografias voltadas ao assunto que incluam o estudo dos crimes na recuperação judicial e extrajudicial motiva o estudo de novas análises objetivando sanar a duplicidade de interpretações na sua aplicação.
2 ASPECTOS GERAIS SOBRE OS CRIMES FALIMENTARES
O que leva um empresário a recorrer à recuperação judicial ou extrajudicial, ou também a se sujeitar ao instituto da falência, é a crise empresarial, condição si ne qua non para a recuperação e para a falência, o que é relativamente óbvio. Só que algumas vezes, pessoas utilizam de práticas ilícitas, tipificadas como crime na Lei de Falência e Recuperação Judicial, objetivando escapar de suas responsabilidades, provocando prejuízos a terceiros (BRASIL, 2005).
Daoun (2006) assegurava ser a disciplina dos crimes em questão associada à instituição falimentar, tópico de legislação intermitente e variável e que não deve ser mostrado no direito penal que é objeto de codificação. Seja lá como for, essa é a tese vigente, recebida na legislação revogada, Decreto-lei 7.661/45, e na atual legislação, Lei 11.101/2005.
Desse modo, atualmente, os crimes falimentares em espécie encontram-se todos nesta lei. São os crimes previstos nos arts. 168 usque 178, cujos nomen iuris são, respectivamente, fraude contra credores; violação de sigilo empresarial; divulgação de informações falsas; indução a erro; favorecimento de credores; desvio, ocultação ou apropriação de bens; aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens; habitação ilegal de crédito; exercício ilegal de atividade; violação de impedimento; e omissão de documentos contábeis obrigatórios (DAOUN, 2006).
Geralmente, é possível assegurar que os crimes falimentares têm como meta tutelar a massa de credores, objetivando a estimular a integridade da administração da massa falida, a correção da conduta das pessoas ligadas, direta ou indiretamente, ao evento falência, como o devedor ou falido, o curador, o perito, o leiloeiro; e garantir um devido processamento das medidas aplicáveis à falência e à recuperação, antes, durante e após o reconhecimento judicial.
Todavia, não existe um acordo entre os penalistas sobre a natureza dos crimes falimentares, debate que é indiferente. Os conceitos são bem diversificados: uns os consideram contra a fé pública; outros acham que são crimes contra a economia pública; alguns acham que são crimes contra a administração da justiça (PEREIRA, 2010).
Entretanto, segundo alguns, surgem como delitos contra o patrimônio. Assim sendo, é possível destacar que o crime falimentar é um ilícito penal contra o patrimônio (teoria mais difundida e predominante), de tal sorte que o bem jurídico tutelado é justamente o patrimônio dos credores, ainda que se reconheça que em seguida eles possuem natureza pública, causando instabilidade do crédito público e da economia pública por tabela.
Neste contexto, deve-se lembrar o disposto no art. 180 desta lei: Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
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