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O DIREITO FINANCEIRO

Por:   •  4/5/2022  •  Resenha  •  2.223 Palavras (9 Páginas)  •  94 Visualizações

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Segundo Filho (2018), atividade financeira do Estado é aquela utilizada para obtenção, gestão, e gasto dos recursos financeiros públicos na execução das atividades fins. Com a finalidade de “obter, criar, gerir, e despender os meios patrimoniais que possibilitem ao Estado o desempenho daquelas outras atividades que se referem à realização de seus fins”, permitindo assim a movimentação da máquina administrativa.

Para assegurar a movimentação da máquina administrativa, o Estado utiliza de meios necessários para satisfazer às necessidades coletivas e indispensáveis aos seus objetivos, sendo desenvolvidas em quatro pilares:

  1. Receita Pública

É a obtenção de recursos que passam a integrar o patrimônio do poder público, podendo ser dividida em:

  • Originárias: tem a origem do próprio patrimônio público, podendo ser originárias patrimoniais provenientes das rendas dos bens do Estado, advém do direito privado, como por exemplo: multas, locação e venda de bens públicos e originárias empresarias que são provenientes da atividade empresarial do Estado, está relacionada com a produção de bens e serviços, como por exemplo, empreendimentos industriais, transporte e comunicação. Podem ser classificadas também como receitas originárias patrimoniais, empresariais, gratuitas e transferidas;
  • Derivadas: tem origem no patrimônio da sociedade e são provenientes, por exemplo, de tributação e multas, advém do direito público. As receitas públicas derivadas podem ser classificadas também como receitas tributárias, receitas de contribuições e taxas de serviços.

Ainda segundo o art. 11 da Lei 4.320/64 as receitas podem ser classificadas como receitas: orçamentárias (integram o patrimônio público, estando ou não previstas na Lei de Orçamento Anual – LOA) e extraorçamentária (não está prevista na Lei Orçamentária Anual e compreende as entradas de caixa ou créditos de terceiros, como por exemplo, cauções, depósitos judiciais, e operações de crédito por antecipação da receita).

  1. Despesa Pública

É a aplicação de recursos Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no desenvolvimento do país. Para Silva (2015), o regramento está estabelecido em diversos instrumentos legais, dentre os quais cabe destacar a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, Lei Complementar n° 101 de 2000, Lei 4.320 de 1964, Decreto n° 93.872 de 1986, para a União e as Leis que dispõem sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o orçamento Anual. Sendo classificadas como despesa ordinária (despesa prevista na Lei Orçamentária), despesas extraordinárias (despesas não previstas na Lei Orçamentária), surge de forma inesperada, como por exemplo uma calamidade pública, uma pandemia etc.) e despesas especiais (não prevista na Lei Orçamentária, sendo necessário a aprovação legislativa especial).

Com base na Lei 4.320/64 em seu artigo 12 e parágrafos seguintes, artigo 13, as despesas públicas podem ser classificadas como:

  • Despesas correntes: são aquelas resultantes da manutenção das atividades próprias do estado. a saída de recursos financeiros dos cofres públicos para alimentar a máquina administrativa, ou seja, a estrutura e funcionamento do Estado. Sendo subdividida em:

- Despesas de custeio – já previstas ou aprovadas, com o intuito de atender os gastos administrativos, como por exemplo, folha de pagamento, material de consumo, serviços de concessionárias (água, luz, telefonia...), e encargos diversos.

- Transferências correntes – dotações orçamentárias ou de crédito adicionais “transferidas” a outras entidades com o objetivo de auxiliá-las nas despesas de sua manutenção, como por exemplo, contribuições de previdência social, juros da dívida pública, inativos e pensionistas, salário-família, abono familiar etc.

  • Despesas de Capital – são os gastos de investimento, que geram um aumento do patrimônio público, exemplos, os investimentos (recursos aplicados com planejamento e execução de obras públicas, equipamentos, aquisições de imóveis etc.), Transferências de Capital (investimentos ou inversões financeiras que necessitam ser realizadas independente de contraprestação direta em bens ou serviços), e inversões financeiras ( recursos aplicados na aquisição de bens permanentes já em utilização, aquisição de títulos representativos do capital de uma empresa ou entidades de qualquer espécie.

Para executar a despesa pública previstas no orçamento público, a Lei 4.320/64 em seus artigos 58, 63, 64 e 65, estabelece que é necessário seguir três estágios:

  • Empenho - quando o governo reserva o dinheiro que será pago quando o bem for entregue ou o serviço concluído;
  • Liquidação - quando o governo recebeu aquilo que contratou, ou seja, nesta etapa é cobrado a prestação de serviços, a entrega de bens, ou a realização das obras);
  • Pagamento - quando se realiza o pagamento, repassando o valor monetário ao credor, após autoridade competente determinar que a despesa liquidada seja paga (Brasil, TCU)).

  1. Orçamento Público

Para Filho (2018), consiste na administração e conservação do patrimônio público, ou seja, é o instrumento de planejamento que estima as receitas que o governo espera arrecadar ao longo do próximo ano e, com base nelas, autoriza um limite de gastos a ser realizado com tais recursos (BRASIL, Ministério da Economia).

Com o orçamento público é possível planejar a utilização do dinheiro arrecadado com os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, entre outros) por um determinado período, para ações que serão realizadas na busca do bem comum. É o programa de trabalho do governo. O Orçamento Público está previsto na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 165, na Lei de Orçamento Anual (LOA), no Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O Orçamento Público é cercado de princípios e regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência e controle. Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na elaboração e na execução da lei orçamentária, sendo dentre eles:

  • Unidade: deve-se existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro e para determinado ente, contendo todas as receitas e despesas, permitindo assim ao Legislativo e à sociedade uma visão geral e um controle direto das operações financeiras de responsabilidade da administração pública. Este princípio tem o regramento legal estabelecido no art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88;
  • Totalidade: de acordo com este princípio, todas as receitas e despesas devem estar contidas em uma só lei orçamentária. Logo, cada ente da Federação (União, Estados e Municípios) deve elaborar e aprovar uma única lei orçamentária, haja vista possuir competência para planejar e executar seu próprio orçamento, previsão legal no artigo 2º daLei.4.320/1964;
  • Universalidade: Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Tem o seu regramento legal no parágrafo § 5º do art. 165 e incisos seguintes, da Constituição Federal de 1988, na Lei 4.320/64, que exemplificam a orçamentária anual.
  • Anualidade ou Periocidade: dispõe que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período, conhecido como exercício financeiro. O exercício financeiro é o período de tempo, ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. O § 5º do art. 165 da CF 88 refere-se à existência de uma lei orçamentária anual. Conforme o art. 2º e 34 da Lei nº 4.320, de 1964, o orçamento é anual e o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro) (BRASIL, 2020).
  • Princípio da Exclusividade: a Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Em outras palavras, a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvados a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei. Tem previsão legal § 8º do art. 165 da CF/88.
  • Publicidade ou Transparência: consagrado no art. 37 da CF/88, este princípio estabelece que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. 
  • Legalidade: Esse princípio atende ao que está previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Em função desse princípio, o planejamento e o orçamento público são realizados por meio de leis (PPA, LDO e LOA). Ou seja, todas as leis que regem o orçamento público são preparadas e encaminhadas pelo Poder Executivo para que sejam discutidas e aprovadas pelo Poder Legislativo, cabendo a este fiscalizar a execução dos orçamentos. Ainda de acordo com FILHO (2018), por esse princípio, nenhuma despesa pode ser realizada sem que exista previsão legislativa (art. 167, I e II, da CF/88).
  • Não Afetação: determinas que os recursos públicos não sejam direcionados para atender a gastos determinados, ou seja, não pode ser criado imposto cuja receita seja vinculada a um fim específico, previamente estabelecido na lei que o institui (art. 167, IV, da CF/88. (Moraes, 2012).

Sendo assim, esses são alguns princípios que norteiam toda a fase de elaboração do orçamento público. De acordo com Moraes (2012), “os princípios atuam como premissas, linhas norteadoras de ação a serem observadas na elaboração da proposta orçamentária e do orçamento em si”.

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