O DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTARIO
Por: Luiz Henrique • 30/8/2021 • Trabalho acadêmico • 1.280 Palavras (6 Páginas) • 170 Visualizações
9º SEMESTRE – 01/2021
Aula 1 – 23/02/2021
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTARIO
Direito tributário é o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado. É o complexo das condições existenciais da sociedade, asseguradas pelo poder público. Em última análise o direito tributário se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar justiça. (Hely Lopes Meirelles).
CONCEITO DE ALIOMAR – RECEITA PÚBLICA
Receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem qualquer reserva, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo.
Receitas públicas extraordinária são as receitas que entram em momentos de anormalidade ou exceções.
Receitas ordinária: ela vem com regularidade para os cofres públicos, ou entrada periódica e tem previsibilidade orçamentária.
Se subdivide em:
- Receitas derivadas: São as receitas que deriva do patrimônio das pessoas e que o estado tira uma parcela para elas, também chamada de economia pública, manifestando assim a soberania do estado sobre o particular.
A fonte dessa receita é a lei.
Tributos são os impostos, as taxas, as contribuições e contribuições de melhorias.
- Receitas originária: É proveniente da exploração estatal de seus bens e empresas comerciais ou industriais a semelhança das empresas particulares nas atividades de locação, administração ou alienação.
A fonte dessa receita é o contrato.
Principio da legalidade: O princípio da legalidade no direito tributário, garante ao contribuinte a existência de uma lei para criar e cobrar o tributo, pois não será imputada uma obrigação tributária ao contribuinte, sem antes observar as disposições legais quanto a criação e cobrança de um tributo.
Somente lei ordinária pode instituir novos tributos.
Aula 2 – 02/03/2021
DIREITO FINANCEIRO
- Conceito: estuda um dos aspectos ou atividades do Estado – a obtenção e emprego dos meios materiais. Se encontra ligado a satisfação das necessidades públicas, ou seja, as atribuições estabelecidas como afetas ao Estado ou a quem faça suas vezes.
- Os princípios financeiros devem obedecer o art. 37, CF, relacionam-se com administração pública.
- O estado deve manter uma estrutura arrecadatória para alimentar os cofres públicos de recursos que serão utilizados na prestação de atividades tendentes a atender as necessidades primárias.
PRINCIPIOS DO DIREITO FINANCEIRO:
- Principio da Legalidade: é básico na estrutura funcional do Estado. Legalidade entendida como sujeição à lei em relação ao administrado. Este somente pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei. Art. 5°, II da CF.
- Principio da impessoalidade: é fundamental, não pode haver identificação do sujeito agente. Deve comportar-se de forma a que aja o Estado e não o individuo que titulariza um plexo de normas.
- Princípio da moralidade: o comportamento deve guardar fina sintonia com o que há de moral no corpo social. Deve guardar padrões éticos de atuação.
- Principio da publicidade: nenhum ato ou comportamento da Administração Pública pode ser sigiloso ou secreto, salvo aqueles de segurança nacional expressamente excepcionados pela Constituição Federal. O administrado tem o direito de saber o que se passa no exercício da atividade administrativa.
- Principio da eficiência: que tem como norte a atividade administrativa que produza resultados. A eficiência é detectável no agir funcional. É a satisfação efetiva dos interesses públicos tutelados pelo ordenamento normativo.
Fontes nacionais:
- A Constituição é a fonte primária de direito, inclusive no que toca as competências que estabelece.
Dos princípios que norteiam toda a atividade financeira. O primeiro deles é o da superioridade e da indisponibilidade do interesse público. O segundo é a probidade que orienta todo o agir administrativo. Segue-se o princípio da transparência.
- A lei é a segunda fonte de direito. Lei editada pelo Parlamento, como subordinação ao processo legislativo previsto na Carta Magna.
Art. 165 da CF que assim dispõe: “Cabe à lei complementar: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Aula 3 – 09/03/2021
Atividade financeiro do Estado: Em sentido amplo seria o desempenho privado onde a Constituição inclui, no sistema financeiro nacional, agentes privados, nacionais e estrangeiros, mesmo atuando para obtenção de lucro.
Classificação das necessidades humanas:
- Necessidades individuais – como alimentação, vestuário, habitação...
- Necessidades comuns – o homem atende-as associando-se a outros. Já não mais atua como individuo, isoladamente, embora a necessidade individual continue existindo e ele a atendendo num esforço pessoal.
- Necessidades coletivas – necessidade pública – sobretudo as da espécie públicas, pela sua própria natureza, não admitem que um homem, individualmente, ou um grupo deles, voluntariamente, associados, atende-as.
Aula – dia 23/03/2021
Crédito público – ingressos não definitivos
- Quanto a origem dos recursos obtidos, ela pode ser interna ou externa quando obtido dentro ou fora do território nacional.
- Quanto ao prazo, ela pode ser divida flutuante quando assumida para ser paga dentro do mesmo exercício financeiro. E dívida fundada quando destinada a ser paga em período superior a um ano.
- Quanto à forma, ela pode ser voluntária – quando obtida após real consenso de quem cede a importância – ou obrigatória – quando obtida em razão do poder de império, verdadeiro tributo.
- São exemplos de obtenção de crédito público que podemos citar: emissão de papel moeda.
Tribunal de contas
- É o órgão do Estado responsável pela análise, principalmente, dos gastos públicos, auxiliando o Poder Legislativo a exercer o que se chama de controle externo da atividade financeira do Estado
Funções:
- Fiscalizadora, que compreende a realização de auditorias e inspeções tem como objetivo avaliar a gestão dos recursos públicos.
- Por iniciativa própria ou até do Poder Legislativo e utiliza cinco instrumentos: o levantamento (utilizado para compreender o funcionamento do órgão ou entidade), a auditoria (verificação no local da legitimidade e legalidade dos órgãos em gestão), a inspeção (pela obtenção de informações não disponíveis no tribunal de forma a esclarecer dúvidas acerca dos procedimentos).
Aula dia 06/04
Aula sobre tributos, com base na Constituição Federal – Art. 150.
Aula dia 18/05
Limitações do poder de tributar:
- Os princípios veiculados pelo art. 150 da CF coexistem com as demais garantias constitucionais.
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