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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO III - EMBARGOS À EXECUÇÃO

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Por:   •  17/9/2013  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  701 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ.

Distribuição por Dependência de n°

O PARTIDO DO TRIUNFO NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº (número), com sede, cito a (endereço), vem por intermédio de seu advogado, com procuração em anexo, com endereço profissional, cito a (endereço), para fins do Artigo 39, I do CPC, com fundamento no Art. 16 da Lei 6.830/80, ajuizar

EMBARGOS À EXECUÇÃO

em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº (número), com sede, cito a (endereço), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS

De acordo com o artigo 16 da Lei n° 6.830/1980, a Lei das Execuções Fiscais, o Embargante oferecerá embargos no prazo de trinta dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

DOS FATOS

O Embargante, devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral, teve em agosto de 2011, execução fiscal promovida pela Embargada, na qual era cobrado o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2009 e 2010, de um imóvel de propriedade do Embargante, localizado na Avenida Rio Branco e alugado a terceiro.

Oportunamente, vale informar que todos os recursos percebidos da locação do imóvel são aplicados nas principais atividades desenvolvidas pelo Embargante, o qual foi citado e intimado da penhora e levada a efeito sobre um de seus automóveis.

DOS FUNDAMENTOS

A Embargante teve ajuizado contra si o processo de execução fiscal de dívida ativa, inscrita sob o fundamento de não recolhimento de um imposto de seu imóvel, objeto da cobrança do IPTU pela Embargada, o qual está protegido pela imunidade constitucional, e que afasta a competência do município para a cobrança do aludido imposto, conforme preceitua o Art. 150, VI, alínea ‘c’ da Constituição Federal.

Contudo, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal de nº 724 de nosso ordenamento jurídico relata que:

“Súmula 724 do STF - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no Art. 150, VI, alínea ‘c’ da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

Cumpre esclarecer que nosso órgão maior reveste o Embargante de imunidade, visto que todos os valores auferidos são convertidos em seu favor, confirmando que o Embargado não possui embasamento constitucional para tal cobrança, totalmente indevida e descabida

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