O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
Por: Alan Patricio • 21/9/2018 • Trabalho acadêmico • 3.955 Palavras (16 Páginas) • 699 Visualizações
SOPECE
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE PERNAMBUCO
(FCHPE)
Direito 1º ano Noite
O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
(Direito Babilônico, Código de Hammurabi, Direito Egípcios e Gregos)
Professor: ÁLVARO DUARTE
HISTÓRIA DO DIREITO
Recife
2016
SOPECE
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE PERNAMBUCO
(FCHPE)
1º ANO NOITE
Aluno: ALAN PATRICIO MENEZES SILVA
Matricula: 1602032
HISTÓRIA DO DIREITO
Trabalho realizado em cumprimento
ás exigências da disciplina TGD-022-
História do Direito.
Recife
2016
O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
Alguns povos antigos se desenvolveram jurídica e socialmente, mas não desenvolveram a escrita. Essas sociedades criaram o que é chamado de “Direito Arcaico” ou “Direito Primitivo”, que pode ser entendido a partir da compreensão do tipo de sociedade que o criou e sua base eram os laços consanguíneos.
O Direito antigo não era legislado, por ainda não se conhecer a escrita. Suas regras eram conservadas pela tradição, transmitidas oralmente de geração para geração. Cada tribo, clã ou organização social tinha suas próprias regras, que se distinguiam muito umas das outras, por causa do pouco contato que os povos tinham uns com os outros, justificado pela distância e pela geografia dos lugares. Muito contaminado pela religião, o direito arcaico era totalmente subordinado às crenças dos antepassados, aos rituais e ao simbolismo. Religião e direito quase se fundiam em uma coisa só e as penas legais eram profundamente ligadas às sanções ritualísticas. O direito era respeitado rigorosamente pelo receio da vingança divina.
O modelo de organização da sociedade era tribal, de cultura subsistente e o patriarca era o chefe.
O surgimento das cidades com a fixação do homem a limites territoriais e o domínio nos instrumentos de cultivo agrícola, a descoberta e a consolidação da escrita, o desenvolvimento do comércio e a criação da moeda são marcos da separação entre as formas arcaicas de organização das sociedades para as civilizações, do direito primitivo para o direito antigo, que ainda mesclavam práticas religiosas com prescrições civis e morais. Somente em tempos mais avançados de civilização começa-se a diferenciar o direito da
moral e da religião.
As sociedades arcaicas eram organizadas em clãs e tribos, com pouca ou nenhuma hierarquia entre seus membros. Eram influenciadas fortemente pela religião e misticismo. O Direito era baseado nos costumes, que se
confundiam com a própria religião.
A sociedade urbana, com maior dinamismo e complexidade, proporcionou uma mudança no direito. Ocorrida então na Mesopotâmia e no Egito, onde surgiram as primeiras cidades, após um lento processo de destribalização, durante a era pré-cristã. Tinha uma estrutura dividida em três partes, que seriam a cidade propriamente dita, onde aconteciam os eventos mais consideráveis e onde se edificaram as principais construções; O subúrbio, onde se misturavam edificações, campos de agricultura e criação; O porto fluvial, local onde se hospedavam os estrangeiros e se praticava o comércio. É também na Mesopotâmia que surge a primeira escrita mais complexa, chamada cuneiforme. Com o tempo, a memória e a transmissão oral somente passam a ser insuficientes para a permanência, sustentação e preservação da cultura e tradições dos primeiros povos urbanos, já que esses possuíam uma estrutura religiosa, política e econômica diferenciada.
Aos poucos, surge uma nova ideia de sociedade urbana, mais complexa e aberta a trocas materiais e intercâmbio de experiências políticas e este fato demandará um novo direito, que não seja voltado para a religião. Era necessário um conjunto de leis escritas, que regulamentassem as ações no campo privado, que estipulasse algum tribunal ou juiz para resolver as controvérsias que surgissem e que fosse respeitado em toda a extensão do território para o qual estava destinado.
O primeiro documento escrito da história do direito foi o código de Ur-Nammu, na antiga Mesopotâmia. A estrutura desse código pode ser descrita como um meio termo entre a rigidez do direito concreto nas sociedades arcaicas e as formas abstratas e gerais características do direito moderno. Depois deste, surgem outros dois códigos anteriores ao de Hammurabi nessa região. Na cidade de Esnunna, foi encontrado um código editado numa data próxima a 1930 a.C., e seu conteúdo possuía sessenta artigos, trazendo uma associação entre matérias de cunho civil e de cunho penal que estarão caracterizadas no Código de Hammurabi, e em Isin, descobriu-se o Código de Lipit-Ishtar, contendo um prólogo, epílogo e quarenta e três artigos.
Do Egito Antigo não se tem nenhum documento legal registrado, mas existe uma gama de excertos de contratos, testamentos, decisões judiciais e atos administrativos, além de uma grande quantidade de alusões que nos levam indiretamente a normas jurídicas em textos sagrados e narrativos literários, permitindo a conclusão em alguns aspectos do judiciário egípcio.
A maior contribuição do Egito Antigo em relação ao estudo das sociedades de direito é o princípio de justiça, simbolizado pela deusa Maat. Eles acreditavam que existia uma lei maior que regulava e organizava os sistemas e as coisas, numa noção de eterna ordem de tudo, inclusive do Universo. Maat foi muito popular e importante na estruturação e funcionamento
dessa sociedade.
O direito estava subordinado a uma ideia de divina justiça. O Faraó, que era Deus na terra, velava pela justiça e seus princípios simbolizados pela deusa Maat, traduzindo a justiça como “Verdade e Ordem” propriamente ditas.
Quanto ao direito hebraico antigo, são estabelecidos alguns paralelos entre este e o direito grego antigo, pois em ambos não se consolidou uma literatura jurídica específica escrita por juristas ou estudiosos da lei. Nas duas sociedades também o direito implicou diversas mudanças abrangendo grandes períodos. A grande diferença entre essas duas civilizações é quanto às fontes, pois enquanto os gregos nos deixaram uma extensa e rica literatura, gramáticas, discursos, textos filosóficos, tragédias e comédias, nos permitindo um estudo preciso da língua grega, a civilização hebraica nos legou apenas e unicamente os 24 documentos, que, reunidos, são conhecidos como O Velho Testamento cristão, disponível para consulta ainda nos dias atuais.
Como a Bíblia é o único documento e fonte para o estudo do direito hebraico, é necessário que seja estabelecida uma divisão e análise dos dados que se referem à compreensão e identificação do direito, separando-o das convicções religiosas. Sua base de código de leis se concentram nos livros de Êxodo, Deuteronômio e 2 Crônicas, sem distinção entre normas religiosas, morais e leisJurídicas.
Em relação à justiça, a legislação hebraica é muito rigorosa e imparcial. Não se admitia julgamento sem investigação ou por forças naturais e deuses. Mesmo adotando o princípio da Pena de Talião, a maneira de aplicação dos hebreus era muito mais amena que entre os outros povos, pois outros princípios maiores e divinos limitavam sua aplicação. Existia a individualidade das penas e cada um pagava pelo próprio crime. Era comum a lapidação - morte por apedrejamento -, de idólatras, feiticeiros, filhos rebeldes e mulheres adúlteras. Os hebreus também diferenciavam os homicídios e não penalizavam quem cometeu o crime “acidentalmente”. Era de grande importância a prova testemunhal e as penas de falso testemunhos eram pesadas. O matrimônio era assunto particular entre duas famílias e no sistema legal era dividido entre o período de contrato e as núpcias. O adultério tinha um peso maior sobre a mulher casada, mesmo havendo um certo puritanismo entre esse povo, que levava o peso do crime também para o homem. O divórcio era previsto, como em todas as outras civilizações da antiguidade e só passou a ser proibido a partir do cristianismo e era permitido o concubinato.
Havia doze tribos, sendo que onze cuidavam da agricultura e do pastoreio e a décima segunda não possuía terras e tinha funções sacerdotais. Existiam duas camadas sociais: os escravos, que mesmo nessa condição possuíam ainda muitos direitos, e estrangeiros, que desfrutavam de pouquíssimos direitos. Diferenciando a pré-história e a história do Direito, que significa o conhecimento ou não da escrita, podemos dizer que a primeira se resume em laços de parentesco e consanguinidade, bases e práticas familiares, crenças e tradições.
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