O DIREITO NATURAL
Seminário: O DIREITO NATURAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luizkk7 • 21/9/2014 • Seminário • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 505 Visualizações
parece encontrar-se a semente desse movimento, que atende ao anseio comum, em todos os tempos, a todo os homens, pôr um direito mais justo, mais perfeito, capaz de protegê-los contra o arbítrio do governo.
Considerado expressão da natureza humana ou deduzível dos princípios da razão, o direito natural foi sempre tido, pelos defensores desta teoria, como superior ao direito positivo, como sendo absoluto e universal por corresponder à natureza humana. Antes de Cristo, seja em Atenas, seja em Roma, com Cícero (De res publica) assim era concebido.
- A leitura histórica sobre as origens do Direito, constata que o seu nascedouro está intimamente associado à existência de um parâmetro geral de Justiça orientador do processo de criação do Direito.?
DIREITO NATURAL = DIREITO DIVINO.
Escola do Direito Natural (Séculos XVII e XVIII): Expressão genérica que reúne diferentes tendências e autores do pensamento moderno, que associaram a noção de Direito Natural à ideia de Razão, como atributo do ser humano, que é capaz de fazer suas próprias escolhas, independentemente da vontade divina.
O DECLÍNIO DO DIREITO NATURAL
No Século XIX deu-se, pela primeira vez uma separação rigorosa entre o Direito e a Moral. Com as revoluções burguesas da segunda metade do Século XVIII, principalmente a Revolução Francesa de 1789, afirmaram-se princípios jurídicos como legalidade, separação de poderes e isonomia.
O POSITIVISMO JURÍDICO
Na visão positivista, a Ciência do Direito tem por missão estudar a correlação entre as normas que compõem a ordem jurídica vigente. Em relação à justiça, a atitude do positivismo jurídico é a de um ceticismo absoluto.
CORRENTES DO POSITIVISMO JURÍDICO ? discorrer brevemente sobre:
a) Escola da Exegese
b) O Pandectismo Alemão e sua relação com a Escola Histórica
- A Escola Histórica do Direito
- Pandectismo Jurídico (Jurisprudência Conceitual)
O NORMATIVISMO JURÍDICO
As tendências de perfil factualista dominavam o debate jurídico das primeiras décadas do Século XX, quando surgiu a figura de um autor austríaco, chamado Hans Kelsen, que mudará por completo o foco do debate da Teoria Geral do Direito, ao questionar tais enfoques, investindo da proposta de construção de uma metodologia própria para a Ciência do Direito.
A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen
Hans Kelsen (1881-1973) dedicou a maior parte de sua vida à discussão da Teoria do Direito. O normativismo jurídico kelseniano consiste basicamente na defesa da construção de parâmetros metodológicos próprios para a Ciência do Direito, expressos na denominada Teoria Pura do Direito, que não fossem uma mera importação das Ciências Sociais e Humanas do Século XIX, tampouco a reprodução dos paradigmas teóricos próprios das Ciências Naturais e Exatas.
Norma Fundamental
Pontos Principais da Teoria Pura do Direito
Kelsen priorizava o aspecto estrutural do ordenamento jurídico e a correlação entre suas normas, independentemente de concepções ideológicas e de regimes políticos. Pregava a pureza metodológica de uma Ciência ?Pura? do Direito.
Teoria da Interpretação de Kelsen
Fundada no caráter hierárquico e de autorreprodução do Direito, a concepção kelseniana sobre a interpretação do direito segue a premissa da pureza metodológica, presente em toda a sua Teoria.
O PÓS-POSITIVISMO E A CRÍTICA À TEORIA PURA DO DIREITO DE KELSEN.
A Teoria Pura do Direito de Kelsen teve uma aplicação distorcida, passando a servir de base para um afastamento do direito de parâmetros éticos, algo nunca defendido pelo próprio Kelsen.
A TEORIA TRIDIMENSIONAL DE MIGUEL REALE
A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é tida como a melhor sistematização da visão culturalista sobre o Direito. Para Reale, toda experiência jurídica pressupõe a correlação entre esses três elementos: fato, valor e norma.
Teoria Tridimensional
Aplicação Prática Teórica
Avaliação continuada do pensamento crítico e da objetividade do educando, para medir a sua capacidade de análise, de síntese e de avaliação ao nível cognitivo
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