O DIREITO NO FILME "UMA PROVA DE AMOR"
Por: Clarissa Dantas • 17/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.061 Palavras (9 Páginas) • 3.324 Visualizações
O DIREITO NO FILME "UMA PROVA DE AMOR"
INTRODUÇÃO
O filme “Uma Prova de Amor”, dirigido por Nick Cassarotes, lançado em 11 de setembro de 2011, aborda um drama familiar em relação à filha mais velha do casal Sara (Cameron Diaz) e Brian (Jason Patric), chamada Kate (Sofia Vassilieva), que sofre de leucemia promielocítica aguda. Diante de tal situação, Sara convence o marido de que precisa engravidar por meio de fertilização in vitro, para atender a uma combinação genética de Kate, fazendo com que o bebê possa doar medula à filha com leucemia.
Anna (Abigail Breslin) nasce, e desde bebê passa a doar medula óssea, sangue e células para a irmã mais velha, porém, tais procedimentos nunca obtiveram sucesso. Quando Kate completa 15 anos, descobre que sofre de insuficiência renal, sendo um transplante de rim necessário para que a mesma possa sobreviver.
Ao mesmo tempo, Anna sabendo que terá que doar um de seus rins para sua irmã, o qual lhe daria uma vida limitada, resolve ter uma vida normal, longe de todos os procedimentos invasivos ao seu próprio corpo, então procura Campbell Alexander (Alec Baldwin) que é advogado, para dá início a um processo contra seus pais, pedindo uma emancipação médica.
Ao final do filme, verifica-se que Anna quis atender ao pedido da sua irmã, pois Kate não aguentava mais viver, querendo assim morrer em paz. Porém, podemos dizer que o filme traz várias questões referentes ao progresso da ciência e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, os embriões já podem ser considerados pessoas com direitos garantidos a dignidade da pessoa humana? É justo a criança não ter direito de dispor sobre o uso do seu próprio corpo?
Analisaremos os seguintes questionamentos ao decorrer deste trabalho, através de procedimentos técnicos de forma exploratória quanto aos objetivos, e bibliográfica quanto aos procedimentos.
DIREITOS DO EMBRIÃO
Segundo Coelho “(...) desde o momento em que o espermatozóide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero estariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser.” (2003,p.148)
Desse modo, o artigo 2º do Código Civil de 2002 aduz que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Portanto, podemos dizer que os mesmos, já são protegidos pelos princípios constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
No artigo 1º da Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
Ingo Sarlet tem o seguinte entendimento sobre a dignidade da pessoa humana:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, 2007, p.62)
No filme, observamos que a criança foi concebida com o objetivo de ser doadora da medula para a irmã, sendo vista assim, como um repositório de órgãos, e não como uma filha que foi desejada, mas sim programada para tal solução.
Finalizando este pensamento, percebemos que Anna já possuía direitos a partir do momento em que foi concebida, e tudo que atingisse a sua integridade em relação à vida e saúde, estaria em desacordo com o que diz a lei.
Porém, analisando o ponto de vista biológico, podemos encontrar diversas teorias sobre o início da vida humana, o que causa dentro do próprio meio científico divergências sobre se o ato da concepção faz com que o embrião seja considerado pessoa.
Em uma ponta temos os que propugnam que desde a concepção deve se dar plena proteção jurídica ao embrião, na outra, temos quem defenda que o embrião não é pessoa e, por não ser sujeito de direitos, teria somente meros interesses a serem protegidos. [1]
Por isso, diante de tal situação “(...) Meirelles aponta que o embrião in vitro não é prole eventual (prole não concebida), não é nascituro (ser concebido no ventre materno) e não é pessoa natural.” [2]
Exatamente porque sua realidade é outra: já está concebido, tem vida, tem seus elementos genéticos próprios, e, se não for implantado no útero, restará a deriva, aguardando a decisão de um terceiro quanto a sua sorte. O novo fenômeno da concepção extra-uterina, portanto, está a merecer tratamento de legislação específica.[3]
Nesse caso, se fosse analisado o ponto de vista biológico através de Meirelles, o direito a dignidade da pessoa humana não teria sido afetado no embrião in vitro, pois para ele o embrião não é pessoa natural, sendo uma concepção extra-uterina, não sujeita a direitos.
DIREITO DE DISPOR SOBRE O USO DO SEU PRÓPRIO CORPO
Define-se direito ao próprio corpo, o direito que os indivíduos têm de não sofrerem violações ou ofensas ao seu corpo. Deve-se levar em conta que o corpo é o instrumento pelo qual a pessoa realiza a sua missão no mundo. Pode-se configurar também, como direito disponível, sob limitações impostas pelas conotações de ordem pública. [4]
Novamente o enfoque do que se aduz o artigo 2º do Código Civil, nos faz ver que a partir do início da fecundação o feto já está salvaguardado pela lei, pois já existia uma pessoa possuidora da dignidade humana. Desse modo, percebemos que mesmo antes do seu nascimento, Anna teria seus direitos protegidos.
A partir do nascimento de Anna, a mesma adquire personalidade jurídica, sendo esta detentora de direitos e obrigações. O caput do artigo 13 do Código Civil, apresenta limites à autonomia corporal ao relatar o direito à integridade física.
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