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O DIREITO PENAL DO INIMIGO: RESENHA CRÍTICA

Por:   •  21/5/2018  •  Resenha  •  1.915 Palavras (8 Páginas)  •  864 Visualizações

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O DIREITO PENAL DO INIMIGO: RESENHA CRÍTICA

Trabalho apresentado à Disciplina de Direito Penal IV. Professora Sheila Dantas

Por:

Matheus Henrique Rezende (Turma D)

  1. INTRODUÇÃO:

O Direito Penal do inimigo consiste em um conceito apresentada pelo professor Gunter Jakobs, professor e jurista alemão da Universidade de Bonn em 1985. Sempre alvos de inúmeras polêmicas e debates acintosos, a tese remete à reflexão dos fundamentos básicos do Direito Penal iluminista que avançou após as revoluções burguesas e que seu principal objetivo é conter a possibilidade de abusos do Estado por meio do fomento de direitos e garantias ao indivíduo.

Ao se questionar as premissas fundamentais de que a dogmática penal está sedimentada, Jakobs coleciona inúmeras críticas de renomados penalistas que por vezes tratam o assunto apenas sob o viés acadêmico e teórico e ao que indica não atentam-se para as mudanças que ocorrem à criminalidade ao longo do tempo. Apesar de serem ciências distintas, o Direito Penal e a política criminal devem estar em harmonia.

A intenção desta resenha não é pregar por um direito penal utilitarista, ou de certa forma pragmático e sim apenas realizar uma breve análise da referida obra, bem como expor e realizar uma breve crítica a alguns argumentos rotineiramente vinculados ao Direito Penal do inimigo.

Por tratar-se de uma resenha, não é o objetivo discorrer minuciosamente nem trazer ao texto inúmeras referências que não seja a obra analisada. Peço perdão antecipado aos leitores, caso, pela simplicidade da escrita e a falta de referenciais teóricos para a contra argumentação, possa parecer uma digressão ao assunto. Mas volto a frisar que este texto poderá ser adequadamente constituído (de maneira científica) em um momento oportuno.

  1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA OBRA

Jakobs busca sua fundamentação jusfilosófica em autores contratualistas, principalmente em Hobbes e Kant. A aproximação com esses autores se dá pelo compartilhamento da ideia que o delinquente não deverá ser extirpado da sociedade pelo seu descumprimento ou total relapso em relação ao contrato social (direitos alheios), mas devem conservar todos os seus direitos de personalidade para que, se por ventura, recuperar-se, poderá ser reintegrado a sociedade, além disso, o criminoso habitual se for excluído da sociedade não poderá exercer o seu dever legal de reparação à vítima (s).  

Já na sua fundamentação filosófica busca delimitar bem o que seria considerado o inimigo, trata-se daquele indivíduo que cometes crimes de natureza grave como hábito, demonstra portanto um profundo desprezo ao Direito e que mesmo sob ameaça ou coação social não demonstra interesse em mudar o seu comportamento. Portanto, segundo Jakobs: “O Direito Penal do cidadão mantém a vigência da norma e o Direito penal do inimigo combate perigos” (Principalmente por meio de medidas de segurança preventivos e não penas).

Ainda nos primeiros esclarecimentos Jakobs expõe que não se trata de Direitos Penais contrapostos e sim são dois polos do mesmo direito penal. Com isso diferencia o processo e as garantias a que estão submetidos os cidadãos que eventualmente possam ter praticado um crime e do inimigo que desconsidera a autoridade do Estado instituída na Constituição, bem como se recusa a adequar-se aos padrões mínimos de comportamento para o convívio em sociedade.

Jakobs demonstra algumas características essenciais para esse novo modelo, a antecipação da punibilidade, exposta como medida de contenção, é a característica central. Nela muda-se o enfoque do fato, para o agente, ou seja, nas palavras dos doutrinadores altera-se o Direito penal do fato, para o Direito Penal do autor. É importante frisar que Jakobs utiliza de exemplo para esta situação os atuais casos de terrorismo, que assolam boa parte do mundo e em casos de organizações criminosas.

Outras características podem ser depreendidas do texto, como a desproporcionalidade das penas, por exemplo, um membro de uma organização criminosa poderia receber a mesma pena de tentativa de homicídio e ainda segundo Jakobs o Direito Penal do inimigo visa a eliminação de um eminente perigo, a vigência da norma é a função do Direito Penal do cidadão.

Jakobs conclui ainda que um Direito Penal do inimigo devidamente delimitado é melhor do que um direito penal com fragmentos de regulações próprias do direito penal do inimigo, como está cada vez mais recorrente.

  1. CRÍTICAS AO DIREITO PENAL DO INIMIGO

São inúmeras críticas direcionadas a obra, principalmente críticas que tentam descontruir toda a ideia implementada. Dentre as principais, menciona-se a incompatibilidade da teoria com os princípios constitucionais de uma constituição cidadã, que implementa-se na maior parte do mundo. Se contrapõe aos princípios da dignidade da pessoa humana, princípio da isonomia, princípio da proporcionalidade, entre outros.

Antes de entrar propriamente na questão principiológica constitucional, a pergunta a ser feita, realizada por Jakobs é: “Como tratar os indivíduos que não permitem sua inclusão em uma constituição cidadã?”. Este questionamento é bastante pertinente, pois, é inquestionável o fato de todos nascermos iguais perante a lei e sob a égide da constituição, com isso o indivíduo que ainda não tenha completado o seu desenvolvimento, que em nosso país são aos 18 anos, deverá ser resguardado, entretanto, passemos a discorrer do indivíduo que imputável penalmente, ou seja, maior de idade e que goza de boa saúde mental, este indivíduo possui o livre arbítrio das suas ações e de maneira livre escolheu viver em total desacordo com a constituição, ou seja, não cumpre nenhum dever que consta na Carta Magna e goza de todos os direitos atinentes ao bom cidadão.

Como tratar uma pessoa que está bem disposta a dar sua vida para praticar um grave delito? Nenhuma sanção poderá conter essa pessoa, visto que deseja entregar sua vida em prol da empreitada criminosa. O que precisa ficar claro é que o Direito Penal do inimigo é uma forma de combater uma criminalidade moderna e que não estava presente na sociedade há algum tempo (momento em que foi desenvolvida a dogmática penal vigente).

Voltemos à constituição. O direito à vida, pela interpretação da constituição, ainda que não absoluto, trata-se do direito e do bem jurídico mais importante ao indivíduo. Uma medida de segurança para conter um terrorista suicida antes de iniciar o iter criminis não seria uma forma de preservar inúmeras vidas, inclusive a sua própria? Claro que sim, tal ato está em perfeita consonância ao princípio da dignidade humana, visto que não há outra forma possível de se combater esse tipo de criminalidade, esperar o início dos atos de execução, ou seja, a tentativa, poderá colocar um perigo eminente diversas vidas. Os países que mais sofrem com o terrorismo já executam as medidas de segurança contra potenciais terroristas, inclusive há pouco tempo no brasil foi promulgada a Lei 13260/2016.

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