O DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Por: anabeatrizzm • 12/11/2017 • Resenha • 4.754 Palavras (20 Páginas) • 323 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DOS RECURSOS:
Recurso é ato voluntário das partes, meio de impugnação voluntária previsto em lei, através do qual a parte ou quem esteja legitimado a intervir na causa provoca o reexame das decisões judiciais.
Juízo a quo é aquele contra o qual se recorre, o que proferiu a decisão recorrida.
Juízo ad quem é aquele para quem se recorre, o que julga o recurso interposto.
Efeitos gerados pelo recebimento dos recursos:
Devolutivo: consiste na possibilidade de se devolver a matéria para reanálise. É inerente a todo recurso. Impede o trânsito em julgado da decisão.
Suspensivo: consiste na suspensão da eficácia da decisão proferida. Impede a execução da decisão recorrida.
Dos despachos não cabe recurso – sem cunho decisório.
O prazo para os recursos é de 15 (quinze) dias, exceto para os embargos de declaração, cujo prazo é de 05 (cinco) dias.
O recurso pode ser interposto na secretaria, via protocolo ou pelo correio.
Pressupostos para admissibilidade dos recursos:
Objetivo: cabimento e adequação; tempestividade; regularidade procedimental.
Subjetivos: legitimidade: partes, Ministério Público, terceiro prejudicado; interesse: decorre da sucumbência; inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
Adequação – princípio da fungibilidade: prioriza a vista do recurso em detrimento da sua forma, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido.
Preparo do recurso:
Pagamento das custas recursais, sua comprovação deve ocorrer no ato da interposição do recurso.
Preparo insuficiente, o recorrente será intimado para completa-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A autoridade poderá relevar a pena de deserção se o recorrente comprovar justo impedimento para a falta de comprovação; caso contrário da comprovação, o recorrente será intimado para regularizar o pagamento, em dobro, sob pena de deserção.
Dispensa do preparo: Ministério Público, Fazenda Pública, ente público, quem goza de isenção legal.
APELAÇÃO:
Recurso cabível contra sentenças.
Prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, contados a partir da ciência inequívoca da sentença. Deve ser interposta perante o prolatar da sentença, juízo de 1º grau.
Depende de preparo.
A apelação tem efeito suspensivo, exceto quando: homologa divisão e demarcação de terras; condena ao pagamento de alimentos; extingue sem mérito ou julga improcedente os embargos do executado; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, nega ou revoga tutela provisória; decreta interdição.
Nos casos supramencionados, o apelado poderá promover o cumprimento da sentença, provisoriamente, tendo em vista que não terá efeito suspensivo.
Caso o apelante pretenda que seu recurso tenha efeito suspensivo, nos casos retro mencionados, deverá requerer sua concessão: ao tribunal, no período em que o recurso ainda esteja sendo processado em 1ª instância; ao relator do recurso, se ele já estiver no tribunal.
Será concedido o efeito suspensivo se o apelante demonstrar: probabilidade de provimento do recurso ou possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O juízo de admissibilidade de apelação será exercido no tribunal pelo relator.
Tem efeito devolutivo amplo: reanálise de matéria de fato e de direito.
A apelação deve conter: petição de interposição; razões do recurso, com pedido expresso de reformar ou cassar a sentença; comprovação de preparo, se for o caso.
Teoria da causa madura: se o preparo for remetido ao tribunal para análise de recurso de apelação e o julgamento reconhece as hipóteses seguintes, o tribunal deve julgar o mérito, caso o processo esteja devidamente instruído: se decretar a nulidade da sentença por falta de fundamento; se reformar sentença que extingue o feito sem resolução de mérito; se decretar a nulidade da sentença, por não ser ela congruente com os limites da lide; se reformar a sentença que reconheceu a prescrição ou decadência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Recurso cabível contra algumas decisões interlocutórias, mais precisamente aquelas que versem sobre: tutela provisória; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento de pedido de revogação; exibição de documentos ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação de litisconsorte; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiro; concessão, modificação ou revogação de efeitos suspensivos aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova, mediante convenção das partes.
Será dirigido e interposto no tribunal ad quem, através de petição contendo: nome das partes; exposição dos fatos e do direito; razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além do próprio pedido; nome e endereço completo dos advogados constantes do processo.
A petição será instruída com: cópias da inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, própria decisão agravada, certidão da intimação que comprove a tempestividade do recurso, das procurações; ou declaração da inexistência de quaisquer dos documentos acima, feita pelo advogado do agravante, sob pena de responsabilidade; e ainda, facultativamente, outras peças que o agravante julgar necessárias; comprovação do preparo.
Distribuído o agravo, o relator exercerá o juízo de admissibilidade.
Constatada ausência de peça obrigatória, o agravante será intimado para sanar o vício, em 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso.
O agravante poderá requerer a juntada, ao autos de origem, de cópia do recurso e relação dos documentos no prazo de 03 (três) dias, proporcionando ao juízo a quo o exercício de juízo de retratação. Não o fazendo, o recurso será inadmitido, caso a falta seja alegada e provada pelo agravado.
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