O DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Por: Lucas Ferreira • 16/11/2021 • Trabalho acadêmico • 2.232 Palavras (9 Páginas) • 126 Visualizações
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LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA
TÍTULO DO TRABALHO:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Trabalho apresentado para a Professor Fernanda Eloise Schmidt Ferreira Feguri, referente a disciplina Direito Direito Processual Civil I, do 8º Semestre de Direito, Facnopar.
Apucarana
Inicialmente, para melhor entendimento do presente trabalho, cumpre conceituar a petição inicial, a qual trata-se do primeiro ato realizado pelo autor, ou seja, é o marco inicial para o deslinde da ação, onde será exteriorizado o exercício do direito de acesso a justiça garantido constitucionalmente a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País.
Nas palavras da doutrinadora Maria Helena Diniz, a petição inicial é:
Ato declaratório e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação, formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial, uma vez que determina o conteúdo daquela decisão. Deve indicar o juiz ou o tribunal a que se dirige, a qualificação do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, as provas que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, além disso, conter o requerimento para citação do réu. (2010, pp. 452/454)
O professor Fredie Didier Jr., autor do Curso de Direito Processual Civil, define a importância da petição inicial:
Como a demanda tem a função de bitolar a atividade jurisdicional, que não pode extrapolar os seus limites (decidindo além, aquém ou fora do que foi pedido), costuma-se dizer que a petição inicial é um projeto de sentença: contém aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido.
Portanto, a petição inicial nada mais é que um ato formal que dá início ao processo, rompendo a inércia do poder judiciário para aquele caso em específico.
Gize-se que esse ato deve estar em conformidade com o que a legislação processual lhe impõe, devendo ser observado os seus requisitos e sua forma, para que, do ponto de vista formal, seja viabilizado a devida prática dos atos processuais subsequentes.
Para isso, veja-se a inteligência do artigo 319 do Código de Processo Civil:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Com a simples leitura do artigo mencionado, bem como o artigo seguinte, conclui-se que são 8 (oito) os requisitos para a aptidão da petição inicial, (a) o juízo a que se destina; (b) a qualificação das partes; (c) a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; (d) o pedido; (e) o valor da causa; (f) as provas que pretende produzir; (g) a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação; (h) e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de seu pedido.
Insta salientar, no que concerne ao requisito constante no inciso IV do artigo supra, qual seja, o pedido, este deverá ser certo e determinado, contendo, portanto, a afirmação da existência da pretensão autoral, bem como delimitando a atuação jurisdicional.
Ainda sobre o assunto, é admissível no curso processual a alteração ou complementação dos pedidos formulados em sede de exordial, entretanto, este binômio alteração/complementação está delimitado até a citação do réu. Após a ocorrência de citação válida, somente será possível novação processual com a concordância deste, conforme dispõe o artigo 329 e 357 do Código de Processo Civil.
Sobre este tema, Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 388) enfatiza que:
Sendo possível a modificação, deve-se observar se o réu é, ou não, revel. Se o for, após a inovação, ter-se-á de promover nova citação do demandado. Se o réu tiver advogado nos autos, terá de ser intimado, a fim de obter-se o assentimento à modificação, seja de forma explícita, seja implícita.
Superado os requisitos e protocolada a petição inicial, haverá, logo em seguida, o juízo de admissibilidade, onde há três possibilidades: 1) a petição inicial preenche adequadamente seus requisitos. Neste caso, o magistrado determinará a citação do réu; 2) a petição inicial não preencher seus requisitos. A hipótese é que o magistrado intimará o autor para efetuar a emenda da petição inicial, onde o autor terá o prazo legal de dez dias para o fazer, sob pena de indeferimento, ou deverá se insurgir contra a decisão através de interposição de agravo de instrumento. A 3) Hipótese é o indeferimento liminar da petição inicial, tendo em vista a não observância dos requisitos constantes para admissibilidade do feito, onde, neste caso, o processo irá ser arquivado, sem julgamento de mérito.
Nesse último caso e de acordo com o art. 330 do mesmo diploma legal, a petição inicial será indeferida quando ocorrer ao menos uma das quatro hipóteses constantes em seus incisos, veja-se:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
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