O DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Por: bplandim • 27/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 4.524 Palavras (19 Páginas) • 184 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL 02
PROFESSOR AGAPITO MACHADO JÚNIOR
Respostas do réu; Revelia; Providências Preliminares; Julgamento conforme o estado do processo; Teoria geral das provas; Provas em espécie; Audiência de Instrução e Julgamento; Sentença; Coisa Julgada; Ação Rescisória; Homologação de sentença estrangeira.
6.8. OS MEIOS DE PROVA – PROVAS EM ESPÉCIE.
- Num dado sentido, o meio de prova é a atividade desenvolvida para produção da prova, em outro, é o instrumento de que se vale a parte ou o juiz para obter o conhecimento do fato a provar.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
- Segundo o art.332, podem ser utilizados como meios de prova os meios legais, logo, a contrario sensu, os meios ilegais não podem ser utilizados. Da mesma forma, os meios moralmente ilegítimos não devem ser considerados pelo juiz.
Nem sempre o que é imoral é ilegal, portanto, pode haver um meio de prova que não seja ilegal, mas seja moralmente ilegítimo, sendo vedado o seu uso também.
- Diante do art.332 do CPC há os meios de provas típicos (previstos no CPC ou em lei) e os atípicos (não previstos em lei, mas moralmente legítimos).
6.8.1. A VEDAÇÃO DE PROVAS ILEGAIS (ILEGÍTIMAS E ILÍCITAS).
A prova illegal é gênero de onde se extraem as espécies: provas ilícitas (violadora de normas materiais) e ilegítimas (violadoras de normas processuais).
Art.5º, LVI, da CF - A CF veda, como regra, a utilização da prova ilícita para formação do convencimento do juiz, não o seu ingresso no processo.
Logo, a prova ilegal até poderá adentrar aos autos processuais, mas, de regra, não deverá ser valorada pelo julgador.
“De qualquer modo, e quaisquer que sejam nossas concepções morais, teremos de considerar como “moralmente ilegítimos” todos os meios de prova que não sejam legítimos do ponto de vista jurídico”. (DA SILVA, Ovídio Batista. Curso de Processo Civil, Volume I. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p.338).
Obs1. De toda sorte, há casos em que, fazendo uma ponderação de interesses e usando a técnica da proporcionalidade, é autorizada a utilização da prova ilegal no processo.
EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade.- Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido.
(HC 74678, MOREIRA ALVES, STF)
Obs2. A teoria da prova ilícita por derivação foi adotada em nosso ordenamento jurídico, de forma que a prova obtida como decorrência de outra prova ilegal será ilegal também (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, STF, 1ª Turma, HC 80.949/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, no DJ 14.12.2001, p.26).
Obs3. O encontro fortuito das provas foi aceito pelo STF como meio válido de prova.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.
(AI-AgR 626214, JOAQUIM BARBOSA, STF.)
6.8.2. AS PROVA ATÍPICAS.
São os meios de provas não previstos em lei, mas moralmente legítimos.
Para alguns autores seriam os indícios e as presunções.
Para Alexandre Freitas Câmara as informações prestadas por órgão público ou técnico e o comportamento da parte, a exemplo do que diz o art.231 e 232 do CC (recusa ao exame de DNA).
Obs. O comportamento do acusado seria prova atípica? Sim. Diante dos fatos, e com relação ao tribunal do júri, a Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, inc. XXXVIII concede aos jurados decidirem de acordo com sua livre convicção e com sua própria consciência, votando secretamente no que acham mais correto, não se exigindo a justificativa do voto para os mesmos.
Obs2. A PROVA EMPRESTADA.
É aquela produzida em um processo sendo transposta para outro documentalmente.
Para ser possível o seu uso deve-se demonstrar:
- que era indispensável a prova que se pega emprestada.
- que será utilizada contra quem já teve o contraditório na sua formação em outro processo.
“Conclui-se, portanto, que para se tornar possível a utilização da prova emprestada é fundamental que a parte contra quem se pretende produzir a prova tenha integrado o contraditório no momento da produção da mesma”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume 01, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.424).
No novo CPC de 2015 há previsão legal da prova emprestada, de forma que passará a ser prova típica – art. 372.
Obs3. Regras de experiência comum e técnica.
- Para alguns autores seriam provas atípicas.
- As
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