O DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Por: Zayra Cardoso • 25/8/2018 • Ensaio • 3.521 Palavras (15 Páginas) • 249 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FODA – SE ESSE CARALHO
JURISDIÇÃO: Capacidade abstrata e genérica de dizer o direito. Representa o poder conferido ao estado de solucionar os conflitos de interesses (eliminando a autotutela e autodefesa – exceção: art. 1210 CC).
*função una: em todo o território nacional, porém nem todo juiz é competente para julgar uma ação.
*competência é o fracionamento da jurisdição.
- PRINCÍPIO DA TERRITORIEDADE: A atuação da autoridade jurisdicional é limitada ao espaço geográfico em que exerce suas funções. Os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado.
- PRINCÍPIO DA INVESTIDURA: A função jurisdicional é exercida por órgãos constitucionalmente investidos. A jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público.[pic 1]
- PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.
- PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: O magistrado não pode ser eximir de prestar a jurisdição.[pic 2][pic 3]
- PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: veda a criação de tribunal de exceção, bem como, determina que o juiz deve ser competente para julgar, ou seja, ele deve ter a atribuição legal para julgar aquela matéria e pessoa naquele local.[pic 4]
- JURISDIÇÃO NÃO CONDICIONADA: para resolver um conflito, a pessoa, precipuamente, não precisa tentar solucioná-lo na esfera administrativa, e, restada infrutífera tal tentativa, abre-se o caminho para resolver a lide através do Judiciário. A pessoa pode ir diretamente ao judiciário, com exceção da justiça desportiva. [pic 5][pic 6]
[pic 7]
- PRINCÍPIO DA SEMANDA OU DA INÉRCIA: (ne procedat iudex ex officio; nemo iudex sine actore). A jurisdição só age quando provocada.[pic 8]
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:
- O MONOPÓLIO DO ESTADO: somente, um órgão no Brasil possui o poder jurisdicional, o Poder Judiciário. Essa regra não é absoluta, existem várias exceções como a arbitragem (Lei 9.307/96).
- UNIDADE: a jurisdição é una. Isso quer disser que o mesmo direito é aplicado de forma uniforme em todo o Brasil. Pode ser “fatiada” em competências.
- SUBSTITUTIVIDADE: o magistrado, substituirá as vontades das partes, aplicando a vontade Estatal através da lei que emana do povo.
- EXCLUSIVIDADE: única função do Estado que pode ser definitiva. Possui a capacidade de ser indiscutível.
- IMPARCIALIDADE: o poder jurisdicional e decorrente da lei e não de critérios subjetivos, os membros pertencentes do Poder Judiciário atuam com imparcialidade, desprovidos de qualquer interesse particular sobre a lide.
PODERES DA JURISDIÇÃO:
- DECISÃO: poder de dizer o direito.
- COERÇÃO: juiz coage o vencido a cumprir a decisão independente da vontade das partes.
- DOCUMENTAÇÃO: os atos jurisdicionais devem ser registrados.
COMPETÊNCIAS: fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio.
- CRITÉRIOS:
- TERRITORIAL: Circunscrição geográfica. É o critério de foro.
- MATERIAL: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido.
- VALOR DA CAUSA: Poderá ser um critério de determinação de competência, é um dos motivos da obrigatoriedade do valor da causa na inicial.
- PESSOA: Quem está sendo julgado.
- FUNCIONAL: A função que o julgado exerce.
* As competências territoriais e em relação ao valor da causa são de competência relativa e as competências material e funcional são de competência absoluta.
- ESPÉCIES:
- COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decisões proferidas por juízes de outros Estados.
- CUMULATIVA OU CONCORRENTE: [pic 9][pic 10]
- EXCLUSIVA: [pic 11]
- INTERNA: a sentença estrangeira não produz qualquer efeito no Brasil.
- ABSOLUTA: (inderrogável) jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador.
- EM RAZÃO DA MATÉRIA: É a própria matéria do processo, é o pedido, é a pretensão na qual onde houver vara ou justiça especializada a competência será sempre dela.
- EM RAZÃO DA FUNÇÃO: É a função que o órgão deve exercer obedecendo a hierarquia dos procedimentos.
- EM RAZÃO DA PESSOA: O que é levado em consideração é a posição da pessoa no contexto social.
- RELATIVA: (derrogável) diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado).
- EM RAZÃO VALOR DA CAUSA:[pic 12][pic 13]
- EM RAZÃO DO TERRITÓRIO:[pic 14][pic 15]
[pic 16]
CAPACIDADE PROCESSUAL: A regra é clara: os menores de dezesseis anos serão sempre representados; os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos.[pic 17]
Capacidade processual é de exercício, de compreensão do que se passa no processo, sendo atribuída as pessoas maiores e capazes.
- OS MENORES E OS INCAPAZES:[pic 18]
- CAPACIDADE POSTULATÓRIA: A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
- O ato praticado por advogado sem mandato nos autos é INEFICAZ, passível de ratificação; já o ato praticado por quem não tem habilitação de advogado reputa-se INEXISTENTE.
- A capacidade postulatória abrange a capacidade de pedir e responder, contudo a lei faculta (norma constitucional e lei infraconstitucional, com o aval do STF) a postulação em juízo por pessoas que não detêm a habilitação de advogado. É o que se passa com algumas limitações nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.
- Logo, salvo as exceções previstas em lei, sem instrumento de mandato, ou seja, sem instruir a peça referente ao ato processual que se pretende praticar (petição inicial, contestação, razões de recurso, etc.) com procuração assinada pela parte constituinte, o advogado não será admitido a atuar em juízo.
- CONSEQUENCIAS DA VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE PROCESSUAL OU DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE:[pic 19]
- REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS UNIVERSALIDADES:[pic 20]
LITISCONSÓRCIO: ocorre quando diversos litigantes se colocam do mesmo lado da relação processual.
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