O DIREITO, RACIONALIDADE E CIENTIFICIDADE.
Por: josenogueira4 • 21/7/2015 • Artigo • 2.462 Palavras (10 Páginas) • 275 Visualizações
DIREITO, RACIONALIDADE E CIENTIFICIDADE.
A racionalidade é um tema tão complexo e vasto que já foi, e é, objeto de estudo de inúmeros pesquisadores, e até os dias de hoje ainda não se chegou a um consenso sobre o que realmente significa racionalidade e suas vertentes. Marx Weber afirma sobre o tema:
Racionalizações têm existido em diferentes esferas da vida, em uma grande diversidade de formas, em todas as culturas. Característico para sua diferença histórico-cultural é, em primeiro lugar: em quais esferas e em que direções elas foram racionalizadas. Portanto, trata-se novamente de identificar a peculiaridade específica e explicar a gênese do racionalismo ocidental e, no interior deste, do racionalismo moderno[1].
Diante dessa situação nebulosa podemos elencar alguns dos conceitos mais difundidos de racionalidade.
Aristóteles definiu os homens como seres racionais que falam, para ele a alma humana se dividia em duas: uma parte privada da razão e outra racional. A primeira diz respeito aos nossos instintos, aquilo que nos assemelha aos outros animais, a que nos guia diante da necessidade de sobrevivência (dormir, buscar alimento, reproduzir). Já a segunda diz respeito às nossas atividades matemáticas e filosóficas.
Nessa toada, fica claro para Aristóteles que o que nos diferencia dos outros animais é a racionalidade, nós somos capazes de planejar nossas ações, de realizar escolhas e julgá-las, terminando seu valor. Agimos acreditando que estamos fazendo o bem e, mesmo quando julgamos mal nossas ações, é sempre o bem que estabelece o critério de tal julgamento.
Um dos maiores expoentes da ideia de racionalidade, René Descartes, definiu a racionalidade como a capacidade de produzir conhecimento. Por esse motivo, Descartes preocupou-se fundamentalmente em construir um método, em seu célebre livro: O discurso do método, para que pudéssemos chegar a um conhecimento seguro. Esse modo é a dúvida, o seu método, o caminho[2].
Nos dias de hoje a ideia de racionalidade vem sendo modificada e um dos maiores críticos da ideia que vinha sendo propagada de racionalidade é Jürgen Habermas. Seguindo claramente uma via de análise pragmática, Habermas sustenta que “a racionalidade tem menos a ver com o conhecimento ou com a aquisição de conhecimento que com a forma em que os sujeitos capazes de linguagem e de ação fazem uso do conhecimento”[3].
Dessa forma, é dito irracional aquele que defende suas opiniões de modo dogmático ou que são incapazes de as justificar. A racionalidade de uma emissão ou manifestação depende assim da fiabilidade do saber que encarnam, logo, na sua susceptibilidade de crítica ou de fundamentação. Para que uma opinião seja dita racional, basta que ela seja aceita por boas razões no interior de um contexto de justificação: “a racionalidade de um julgamento não implica sua verdade, mas apenas sua aceitabilidade fundada dentro de um contexto dado”[4]. Nota-se que Habermas busca entender a racionalidade de uma maneira oposta a Descartes e Aristóteles, ele acredita que a racionalidade vai surgir de um maior diálogo, um diálogo sincero que nasce na sociedade.
RACIONALIDADE E CIENTIFICIDADE NO DIREITO
A racionalização do Direito não é um fenômeno recente, se tem registros desde os grandes pensadores antigos. No século XVII, os estudos de Descartes[5] sobre a racionalidade, viriam a inaugurar o ideal de racionalidade precisa e científica que até hoje permeia a sociedade. Tal ideal afirma que não se pode aceitar verdades que estejam acima da inteligência e do raciocínio humano. Tudo o que era inverossímil deveria ser considerado falso.
Também no século XVII, Thomas Hobbes desenvolve os fundamentos do que se conhece atualmente como “Positivismo Jurídico”. Segundo Hobbes[6], no estado de natureza os homens são iguais (igualdade de fato, igualdade na falta de recursos e nos direitos), mas devido a inexistência de regras, não há a nítida noção de Direitos. O homem tinha direito a tudo e ao mesmo tempo direito a nada.
Assim, pode-se dizer que os pressupostos do positivismo jurídico tiveram origem no momento em que o homem passa da condição de estado de natureza, para a de estado de Direitos, o estado civil, não se sujeitando mais a lei do mais forte. Cabe salientar que o direito, para Hobbes[7], não é a expressão da razão, mas sim a expressão da vontade do soberano.
O racionalismo de Descartes e o individualismo de Hobbes acabam ajudando no recuo do teologismo e do individualismo, que mesmo não sendo suficiente para laicizar o direito, contribuiu para uma revisão da normatividade jurídica, cujos escopos repousavam na racionalidade do homem sujeito[8].
Com o Jusnaturalismo moderno, dos séculos XVII e XVIII, há um deslocamento do objeto do pensamento da natureza para o homem, característica da modernidade. O Direito natural é tido como racional e fonte de todo o direito. Ele é deduzido de axiomas da razão pura, dos quais as leis se ordenam[9].
Explica Yves Charles Zarka que "a maioria dos teóricos do direito natural do século XVII" exprimem o projeto comum de fundar um sistema racional do direito e, a maioria das vezes, usam como referência para isto o modelo demonstrativo das matemáticas[10].
Diante desse cenário, fica claro que só pode ser considerado científico, algo que ao ser utilizado por todos, utilizando um método correto encontre a mesma verdade correta. A lei deve ser dotada de uma sistematicidade lógico-formal e deve estar alheia a conceitos irracionais e arbitrários, como a justiça, o direito só é racional se abandonar os juízos de valores e se dedicar exclusivamente a lei positiva.
O positivismo jurídico do século XIX se caracteriza pela recusa de tudo o que fosse extralegal, ou seja, o positivismo serve-se de um método puramente jurídico, e esta pureza consiste em eliminar todo tipo de consideração metafísica e meta-jurídica e voltar sua atenção à lei ela mesma. Portanto o terreno do direito é sólido, objetivo, seguro e estável não se submetendo a moral, à economia, à ideologia e à política[11].
Um dos grandes expoentes da busca do direito como ciência foi Hans Kelsen[12] que com sua teoria pura do Direito procurou entender o direito como uma ciência do Direito, que não fosse considerada meramente uma sociologia do direito ou um História do Direito. Para Kelsen só há a possibilidade de entender o Direito como conhecimento verdadeiro, se ele for um conhecimento científico[13].
Com esse intuito, a sua teoria pura busca libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos[14], transformando-se em um sistema de normas e não em um mero conjunto delas. A norma que dá validade a esse conjunto é chamada de “Norma Fundamental”[15], uma norma pressuposta, meramente pensada, na qual todo o Direito se origina.
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