DIRETOR DA DIVISÃO NACIONAL DE REGISTO DE COMÉRCIO
Tese: DIRETOR DA DIVISÃO NACIONAL DE REGISTO DE COMÉRCIO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fran7979 • 3/10/2014 • Tese • 1.841 Palavras (8 Páginas) • 277 Visualizações
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO -
DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o
art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal;
nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no § 1º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 2002; no Decreto nº 619, de
29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos
atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de
responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titu DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO -
DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o
art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal;
nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no § 1º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 2002; no Decreto nº 619, de
29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos
atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de
responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titu DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO -
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Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o
art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal;
nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no § 1º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 2002; no Decreto nº 619, de
29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos
atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de
responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titu
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Exterior,
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