O DIVORCIO LITIGIOSO
Por: jr107 • 13/6/2018 • Trabalho acadêmico • 3.612 Palavras (15 Páginas) • 231 Visualizações
EXMO JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
ARLINDO TORRES, casado, diretor, portador da CURG. MG. 19310503, CPF 156.781.930-55, endereço eletrônico at54@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Alcântara nº 187, Bairro Esplanada, CEP: 30650-120, Belo Horizonte/MG, através de seus advogados subscritos conforme a incluso instrumento de procuração, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente ação de:
DIVORCIO LITIGIOSO
Em face de GISLENE MARTINS TORRES, casada, do lar, portadora da CURG. MG. 27618330, CPF: 145.454.976-11, residente e domiciliada na Rua Alcântara nº 187, Bairro Esplanada, CEP: 30650-120, em Belo Horizonte/MG. endereço eletrônico: gismartins92@gmail.com, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
1º Arlindo Torres e Gislane Martins se conheceram em janeiro de 2008, mantiveram um relacionamento e meses depois a requerida estava engravidou. Como o pai da requerida não aceitou a gravidez, esta teve que sair de casa. Após o falecimento deste, a mãe autorizou o casamento, conforme documentação anexa, que aconteceu em agosto de 2008.
2º O casal teve mais três filhos após o casamento: Enzo, de nove anos, Dorotéia, de sete anos e Marcelinho, de um ano e seis meses. A requerida, enquanto o requerente se dedicava ao trabalho, sustento e conforto da família, cuidou do lar e dos filhos.
3º O requerente dedicou-se ao crescimento profissional com intuito de trazer melhores condições aos filhos e a esposa. Por esse motivo, privou-se de muitos momentos com os filhos em prol de garantir-lhes um futuro melhor. Com muitas demandas profissionais, quando em casa, notava distanciamento da esposa.
4º Após dez anos de casamento, a requerida confessou estar apaixonada e envolvida com outra pessoa do mesmo sexo, e, por essa razão, um dos cônjuges não deseja prosseguir no casamento.
5º Assim sendo, antes da sociedade conjugal, o mesmo possuía os seguintes bens: Um veículo doado por seus pais e imóvel financiado pelo requerente, visto que 20% foi pago antes do casamento.
6º Durante a sociedade conjugal adquiriu os seguintes bens: Imóvel que o requerente herdou de sua mãe através de sucessão legítima; um veículo, tendo o requerente usado o veículo antigo de entrada no negócio, equivalente a 10% do preço; uma sala comprada com o valor que o requerente sacou recentemente de seu FGTS referente ao seu contrato de trabalho na multinacional anterior ,e, com esse saque também quitou o saldo devedor do imóvel financiado; o plano de previdência privada criado e seguro de vida, onde consta como beneficiários os filhos do casal.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II - 1 DIVÓRCIO
7º O legislador pátrio, seguindo a tendência atual do direito civilista da menor intervenção do Estado na vida do cidadão, aprovou a Emenda Constitucional n.º 66/2010, dando uma nova redação ao artigo 6º da Constituição Federal, de forma a eliminar os prazos anteriormente exigidos para propositura da ação de divórcio e suprimiu o requisito de prévia separação judicial e/ou de fato, “verbis”:
Art. 1º o § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.226
§6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
(EC. N.º 66, de 13 de julho de 2010)
8º O artigo 226, §6.º, da Constituição da República, seguindo a tendência da menor intervenção do Estado na vida do cidadão, de forma a eliminar os prazos anteriormente exigidos para propositura do Divórcio.
9º Em razão da traição, o requerente não deseja prosseguir no casamento em concordância com o Art. 1573 do Código Civil:
Pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos, em destaque, o inciso:
I – Adultério
II - 2 DA GUARDA DOS FILHOS
10º A guarda das crianças deverá ser concedida de forma unilateral ao pai, visto que a mãe não tem condições, como eludem os artigos 22 do ECA e artigo 1.583, § 2o do Código Civil, de dar saúde, educação e segurança aos filhos, pois não possui sequer emprego fixo.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento dos doutrinadores Cristiano de Farias e Nelson Rosenvald, para melhor explanarmos sobre o pedido aqui em questão, v.g:
“Percorrendo o caminho apontado pela Lex Fundamentalis é possível afirmar que a guarda de filhos está parametrizada pelo critério de melhor interesse da criança ou adolescente. Com isso, afasta-se o eventual interesse dos pais para reconhecer que a guarda de filhos tem sistemática própria, ligada à prevalência do interesse infanto-juvenil (Curso de Direito Civil 6. Pág. 682, volume 6)”.
...