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O Desenvolvimento Juarez Freitas

Por:   •  3/10/2019  •  Resenha  •  2.005 Palavras (9 Páginas)  •  127 Visualizações

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Obra fichada: FREITAS, Juarez. Sustentabilidade. Direito ao futuro. 4.ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2019.

CAP. 2 – O QUE SE ENTENDE POR NATUREZA MULTIDIMENSIONAL DA SUSTENTABILIDADE

• A sustentabilidade é pluridimensional; e assim é considerada porque remete às várias facetas da sustentabilidade.

• A sustentabilidade é material e imaterial.

• Há 05 dimensões da sustentabilidade mais ou menos entrelaçadas: * Dimensão Social – avultando aqui dos direitos fundamentais sociais;

* Dimensão ética da sustentabilidade – oportunidade em que a solidariedade surge como universalizável; há dever ético de sustentabilidade ativa;

* Dimensão ambiental da sustentabilidade no sentido de que existe dignidade do ambiente;

* Dimensão econômica da sustentabilidade – eficiência e equidade, ou seja, indispensável escolher e aplicar as grandes e pequenas políticas econômicas sustentáveis.

* Dimensão jurídico-política da sustentabilidade – no sentido de que a busca da sustentabilidade é um direito a encontra-la, é um dever constitucional inalienável e intangível de reconhecimento da liberdade do cidadão.

• Dimensões entrelaçadas: essas dimensões se entrelaçam e se constituem mutuamente, numa dialética da sustentabilidade. FOCO NA COMPREENSÃO INTEGRADA;

• SUA CONDIÇÃO MULTIFACETADA, O PRINCÍPIO DA sustentabilidade PRESSUPÕE UMA TRANSFORMAÇÃO DO ESTILO DE VIDA, EM TODOS OS ASPECTOS, COMO PARTE DO PROJETO ÉTICO MAIOR DA RELIGAÇÃO DOS SERES VIVOS E DA AFIRMAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA.

• SUSTENTABILIDADE É PRINCÍPIO-SÍNTESE. REVELA-SE COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL-SÍNTESE QUE DETERMINA, NUMA PERSPECTIVA TÓPICO-SISTEMÁTICA, A UNIVERSALIZAÇÃO DO RESPEITO ÀS CONDIÇÕES MULTIDIMENSIONAIS DA VIDA DE QUALIDADE.

• REQUER ENTÃO A GARANTIA DA BIODIVERSIDADE;

CAP. 5 – SUSTENTABILIDADE COMO VALOR CONSTITUCIONAL

• O AUTOR ADUZ QUE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, NÃO QUALQUER DESENVOLVIMENTO, É VALOR SUPREMO;

• Para tanto, o autor afirma que sustentabilidade, em nosso sistema jurídico-político, é, entre valores, um valor constitucional supremo, desde que adotada a releitura da Carta endereçada à produção de hemeotase biológica e social de longa duração.

• O desenvolvimento sustentável adotado pelo art. 3, III da CF/88, é incompatível com qualquer crescimento pelo crescimento, (pela sua “disparatada injustiça distributiva” p. 114)

• Na CF/88 o desenvolvimento aparece como um dos valores supremos;

• O autor menciona o art. 3, III, da CF. O desenvolvimento sustentável figura como objetivo da República.

• PARA O AUTOR QUANDO A CONSTITUIÇÃO FALA DE DESENVOLVIMENTO COMO VALOR SUPREMO DEVE-SE NECESSARIAMENTE PENSAR EM SUSTENTABILIDADE, PORQUE SE ACEITA A CONSTITUIÇÃO MÚTUA DE TAIS CATEGORIAS. .116

• Assim, o DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL remete à realização de todos os objetivos fundamentais, que se traduzem em metas indeclináveis, tais como a redução das desigualdades sociais etc...

• Nessa perspectiva ele aparece em inúmeros dispositivos constitucionais. Arts. 3, 170 e 225

A partir de tais dispositivos brota a SUSTENTABILIDADE enquanto VALOR SUPREMO, NO DISCURSO CONSTITUCIONAL.

• Na ótica defendida pelo autor a sustentabilidade é um princípio constitucional-síntese;

• Esse desdobramento de sustentabilidade como princípio que prescreve o desenvolvimento contínuo e durável, socialmente sedutor das iniquidades, para presentes e futuras gerações, sem endossar o crescimento econômico irracional, aético, cruel e metistofélico; p. 117

• Não é todo crescimento econômico que se metamorfoseia em desenvolvimento;

• Assim, tal aplicação constitucional catalisa a transformação do estilo de vida, no intuito de fazê-lo fonte de desenvolvimento durável, resiliente e socialmente justo – SISTEMATICAMENTE SUSTENTÁVEL;

5.3 O DESENVOLVIMENTO RECONCEITUADO. P. 118

• O AUTOR SUGERE QUE A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO REQUER NOVO PARADIGMA QUE PERMITA A SINDICABILIDADE APROFUNDADA DAS POLÍTICAS MACROECONÔMICAS E ADMINISTRATIVAS, OUTRORA IMUNES AO CONTROLE, NO TOCANTE AO CUMPRIMENTO DA SUSTENTABILIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.

5.4 O MERCADO, POR SI, NÃO DÁ CONTA DAS LEGÍTIMAS ASPIRAÇÕES IMATERIAIS. p. 119

5.5 SUSTENTABILIDADE É DIRETRIZ VINCULANTE. p. 122

• Aqui o autor repudia o crescimento a qualquer custo acolhendo o dever de incorporar a norma geral inclusiva (art. 5, § 2º da CF) de adotar a diretriz vinculante da sustentabilidade, que determina respeitar o bem-estar em seus amplos aspectos.

• A JURISPRUDÊNCIA COMEÇA A DAR ATENÇÃO À TEMÁTICA;

• SÓ A SUSTENTABILIDADE, ENTENDIDA COMO VALOR CONSTITUCIONAL SUPREMO, GARANTE A EXPANSÃO SISTEMÁTICA DAS DIGNIDADES E A PREPONDERÂNCIA DA RESPONSABILIDADE ANTECIPATÓRIA.

• O AUTOR DESTACA O FATO DE QUE O BRASIL PRECISA SE QUISER SER UMA POTÊNCIA EM SUSTENTABILIDADE ASSUMIR DETERMIANDO PROTAGONISMO INTERNACIONAL;

• ABERTURA DESSE PANORAMA DE DISCUSSÃO;

• SE A SUSTENTABILIDADE FOR LIDA COMO VALOR CONSTITUCIONAL SUPREMO, A PERDA DA BIODIVERSIDADE, POR EXEMPLO, NÃO PODERÁ PROSSEGUIR NESSE RITMO DELIRANTE, POIS SERÁ CONSIDERADA INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA.

5.6 ESCOLHA VALORATIVA DE ASSENTO CONSTITUCIONAL. P. 127

O AMBIENTE SUSTENTÁVEL E DURADOUAMENTE LIMPO É, ANTES DE TUDO, UMA ESCOLHA VALORATIVA DE ASSENTO CONSTITUCIONAL. p. 127

• EM MATÉRIA NORMATIVA HOUVE PROGRESSOS SIGNIFICATIVOS – FALTANDO, PORÉM, CONCRETIZÁ-LOS.

• APÓS A CARTA DE 1988 VÁRIOS PROGRESSOS OCORRERAM; A EXEMPLO DA GARANTIA DO DIREITO A CIDADES SUSTENTÁVEIS;

• ALGUMAS LEGISLAÇÕES INCLUÍRAM O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A EXEMPLO DO ART. 3.º DA LEI 8.666 (Tema abordado na dissertação da Claudinha Cruz);

• PARA O AUTOR A ANÁLISE DE TAIS DIPLOMAS É A TENTATIVA DE COMPATIBILIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL

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