O Direito Ambiental e Vida Humana
Por: Flavia Freitas • 2/10/2018 • Relatório de pesquisa • 872 Palavras (4 Páginas) • 277 Visualizações
1 Destinatárias do Direito Ambiental: a vida humana e a vida em todas suas formas
O Direito Ambiental foi criado para servir a quem? O campo de atuação do Direito Ambiental é difuso, ou seja, a preservação e manutenção do meio ambiente tem destinatário indeterminado, deixando incerto quem será o beneficiado com uma política saudável de proteção ambiental. Um dos debates levantados pela doutrina de Direito Ambiental discute para o que é feita esta legislação: a dúvida é se o Direito Ambiental tem o objetivo de resguardar a qualidade de vida do ser humano ou se, além desse objetivo, ele visa também à proteção e preservação da vida da fauna, da flora e dos recursos naturais de uma forma geral. É razoável pensar, a partir do que será apresentado a seguir, que a proteção do meio ambiente existe para favorecer o homem e, por via reflexiva e quase simbiótica, proteger as demais espécies, garantindo a perpetuidade e qualidade de vida do ser humano através da proteção adequada dos recursos ambientais bióticos e abióticos.
- A vida humana como destinatária
A vida humana, de um ponto de vista jurídico antropocêntrico, é a destinatário principal deste ramo do direito. Entende-se isto porque a Constituição Federal de 1988 estabelece em seus princípios a proteção da dignidade da pessoa humana, refletindo esta ideia em todo o direito infraconstitucional, logo, na legislação ambiental. Sob esta ótica, o direito ao meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas, sem que impeça que seja protegida também a vida em todas as suas formas, conforme prevê o artigo 3º, I, da Lei 6.938/81.
Se a vida em todas as suas formas é tutelada pela Política Nacional do Meio Ambiente, certos bens, ainda que não seja vivo, podem ser ambientais se for essencial à sadia qualidade de vida de outrem. Portanto, a vida não humana apenas é tutelada pelo direito ambiental na medida em que sua existência seja fundamental para a qualidade de vida humana. Segundo o Princípio n. 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável”, em uma visão necessariamente antropocêntrica, pois o humano é o único animal racional e cabe a ele a preservação das espécies, incluindo a sua própria.
É comum pensar que a Constituição ao proibir prática cruel com os animais, no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, desloca essa visão antropocêntrica do direito ambiental. Por exemplo, a farra do boi, prática que era realizada em Santa Catarina como costume local e é considerada ilegal desde 1997. Porém, quando entra em conflito o direito constitucional do animal e a manifestação cultural do povo, prevalecerá a atividade cultural, pois o homem, em seu estado racional, é capaz de regular as ações que serão prejudiciais ou não à preservação da espécie e à qualidade de vida no meio ambiente no qual o homem é o centro. A hipótese de exceção ocorre se a espécie do animal estiver sob ameaça de extinção. Vale ressaltar ainda que o termo crueldade é indeterminado juridicamente, portanto cabe ao intérprete da norma questionar se a prática é necessária ou socialmente consentida. Neste sentido, a crueldade seria um não aproveitamento do animal para fins da manutenção da qualidade de vida humana. Por exemplo, não é permitido abater um animal destinado a consumo por um método que, comprovadamente, seja mais doloroso para ele, pois dessa forma o animal liberará mais toxinas e hormônios antes de ser abatido, que ficarão impregnados em sua carne e são prejudiciais à saúde. Isto retrata novamente a visão do destino antropocêntrico do direito ambiental, em harmonia econômica do bem ambiental que pode gerar lucros, assim como a sobrevivência do próprio meio ambiente.
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