O Direito Civil na Constituição Federal
Por: Eliane Freitas • 25/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.766 Palavras (12 Páginas) • 256 Visualizações
OSASCO
2017
Temas atuais de direito civil na constituição federal.
(Rui Geraldo Camargo Viana)
A família
1. Introdução
Enfatiza algumas transformações sobre o direito de família ao longo do tempo (meados de 1947), Caio Mário da Silva Pereira, observando a evolução da sociedade num curto lapso temporal, mudanças estas que causaria uma certa estranheza em nossa atualidade com sua concepção obtida em tempos remotos.
Num contexto atual, para o civilista Sílvio Rodrigues, esta evolução destina-se a equiparação dos direitos e deveres atinentes ao homem, pertencentes à mulher.
Antigamente, valorizava-se a mulher com leis específicas, como por exemplo o Estatuto da Mulher Casada, Lei 4.121, de 27.08.1962, e a Lei do Divórcio, Lei 6.515, de 26.12.1977. Hoje, a preocupação é com a família relacionada ao casamento.
Devido o crescimento jurídico, histórico e social da disciplina legal da família, novidades surgiram, no qual o nome "casal" vem se destacando, além do já existente "cônjuge" dando maior amplitude as entidades familiares.
A entidade familiar estabelecida pela Constituição Federal de 1988, é aquela decorrente da união estável entre homem e a mulher, pela comunidade entre qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, §3 e 4, CF), abarcando a família como base da sociedade.
As uniões livres, como o concubinato, por exemplo, vem ganhando espaço, mas muito conflitante com os que defendem o relacionamento advindo da família constituída pelo casamento.
De forma geral, a evolução da medicina, bem como o convívio social das pessoas contribuem para ampliar novas idéias de entidade familiar, deixando de ser elementos de uma ordem social, reguladas por normas de Direito Público. Ademais, essa expansão dificulta a avaliação dos prós e dos contras no que tange os direitos individuais e coletivos inerentes a cada pessoa.
Nota-se que, para alguns autores, há uma decadência do Direito Civil, onde cada ser humano age como bem entende, visando benefício próprio, preocupando-se apenas em se livrar das penalidades impostas pelo Estado.
Independentemente de estar atrelada ou não ao casamento, a família por si só tem de ter resguardo estatal, como aduz Álvaro Villaça Azevedo.
O direito de família, à luz de Sérgio Gischkow Pereira, se atualiza de acordo com os usos e costumes da liberdade individual, crescimento pessoal e social de cada um, afastando a hipocrisia, a falsidade, o fingimento, o obscurecedor dos fatos sociais, trazendo a veracidade nas convivências grupais. Assim, observa-se a busca pela igualdade e felicidade, voltadas a obtenção da plena felicidade.
No que se refere ao instituto de filiação, este não foi diferente. Ocorreram alterações dentro de uma não razoabilidade temporal, pondo em destaque a sua radicalização. Com relação à família romana, representada pelo pai de família, valia-se muito do direito divino (que estava acima do fato natural) só seguia de geração para geração se adaptada ao cerimonial religioso, sempre subordinado ao poder inquestionável do "pater famílias".
A vista disso, na Roma antiga, o cidadão sem prole podia indicar seu sucessor através da adoção, mediante instituto próprio, destinado à assistência da orfandade, objetivando ao interesse superior de cada um deste em perpetuar seu culto religioso
Referente ao Império, notou Roma uma adoção política, longe do instituto civil, designada à indicação do herdeiro do poder.
Conforme Pontes de Miranda, o pátrio poder moderno é o conjunto de direitos concedidos ao pai ou à própria mãe, a fim de que, graças a eles, possa melhorar desempenhar a sua missão de guardar, defender e educar os filhos, formando-os e robustecendo-os para a sociedade e a vida.
Nota-se, diante da referida colocação do Jurista, a preocupação do Direito para com os menores, garantindo-lhes segurança jurídica.
Isto posto, o legislador tratou de observar a necessidade dos anseios do instituto familiar, restringindo por um lado, flexibilizando por outro, os direitos e deveres dispostos no nosso ordenamento jurídico, tendo como base o art. 227, § 6°, CF, que dispõe: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Notadamente o referido dispositivo afasta qualquer tipo de desigualdade entre filhos no âmbito familiar.
2. Conceito, evolução, disciplina e fontes
Em sua visão sociológica, Carbonnier aponta que "família é um grupo elementar, formado de indivíduos ligados entre si por fatos de ordem biológica: união de sexos, procriação, descendência de um mesmo ancestral. Para o Direito é o conjunto de pessoas unidas pelo matrimônio, ou pela filiação, ou pelo parentesco e a afinidade, estes resultantes do casamento e da filiação". A definição de "família" ainda é muito discutida entre os juristas.
Muitos doutrinadores brasileiros se interessaram pelo tema, como, por exemplo, Clóvis Beviláqua, que conceituou esse direito como: "o complexo de normas, que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a relação entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela".
Sá Pereira não concorda com as imposições realizadas pela maioria dos analistas que estudavam essa questão outrora, pois, para ele, todos ficam presos às armas da lei e do Direito Constitucional, então vigente (1920), atualmente modificado.
3. Evolução do conceito de família
3.1 A família matrimonial
A principio, fala-se no direito de família sendo aquele oriundo do casamento, enaltecido em Roma, com efeito sagrado pelo cristianismo, tendo favorecimento a legislação ocidental. Como fonte oficial da família, há um liame entre a disciplina da família e a disciplina do matrimônio.
Segundo o entendimento de Boulanger, a individualização de poderes destinados ao chefe de família faz com que os demais integrantes desse vínculo familiar sejam responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações, possuindo a hierarquia como um pilar entre eles.
Com o casamento, cria-se a família legítima. Todavia, através de mudanças conceituais a respeito do assunto, e com acréscimos de entidades familiares inerentes ao fato, esse termo "legítimo" encontra-se em desuso. Entretanto, segundo os defensores do matrimônio, o que ocorre é uma decadência sequenciado pelo enfraquecimento das justas núpcias.
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