O Direito Constitucional
Por: Debora Queiroz • 8/5/2016 • Trabalho acadêmico • 7.349 Palavras (30 Páginas) • 201 Visualizações
Noções Introdutórias
NI. 1) Conceito da Constituição
1* Sentido Material (Substancial)
2* Sentido Formal
NI. 2) Poder Constituinte
A – Poder Constituinte Originário
- - características do P.C.O
B – Poder Constituinte Derivado
B1 – P.C.D Reformador
B2 – P.C.D Decorrente
- - Princípios constitucionais sensíveis
- - Princípios constitucionais estabelecidos
- - Princípios constitucionais extensíveis
B3 – P.C.D Revisor
A Constituição é a Norma máxima do Ordenamento Jurídico brasileiro.
NI. 1) Constituição é a Lei maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade. (Francisco Marfra).
A doutrina traz várias acepções para definir o termo ‘Constituição’. Citamos apenas duas: Sentido Material (Substancial) e Sentido Formal.
1* Neste critério de definição, atenta-se para ao conteúdo das normas a serem examinadas. Posto isso, segundo este critério, Constituição será então, aquela norma que defira e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais ( formas de Estado, Governo, Órgãos, etc.) (Pedro Lenza).
2* Neste critério, observa-se não o conteúdo da norma, mas sim a maneira como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Destarte, em sentido formal, Constituição, é o documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico. (Paulo Branco).
Poder Constituinte
VI 2 – O poder constituinteé conceituado como o poder de produção de normas constitucionais, por meio do processo de elaboração e/ou reforma da Constituição, com o fim de atribuir legitimidade ao ordenamento jurídico do Estado. (Guilherme Pena de Moraes)
Obs: A titularidade do poder constituinte emana do povo.
A - Poder constituinte originário
Este poder destina-se a elaboração de uma nova ordem jurídica rompendo por completo com a ordem jurídica precedente (Pedro Lenza). Cria-se um novo Estado.
- É o poder inicial – iniciasse um novo ordenamento jurídico. Inaugura a nova ordem jurídica, havendo um rompimento por completo com a ordem jurídica anterior. Ele está na origem do ordenamento jurídico.
- É o poder Ilimitado – Trata-se da inexistência de limites jurídicos, uma vez que o P.C.O não precisa respeitar os limites postos pelo Direito anterior, ou seja, não se subsumi a normas preexistentes.
- É o poder Incondicionado – O P.C.O não se sujeita a formalidades prefixadas ou predefinidas. Em outras palavras, não pode ser regido nas suas formas de expressão pelo Direito preexistente.
B – Poder constituinte derivado
Trata-se de um poder criado e instituído pelo P.C.O tem como características ser um poder limitado e condicionado aos parâmetros imposto pelo P.C.O.
B.1) P.C.D. Reformador
Pode ser conceituado como o poder de alteração formal da Constituição. O P.C.D.R se manifesta através das Emendas Constitucionais (Art.59º, Inciso I, cominado com o Art.60º, CF).
B.2) P.C.D. Decorrente´
- A criação de Constituição Estaduais.
- Princípios constitucionais sensíveis; são normas constitucionais que os Estados tende a obedecer.
- Princípios estabelecidos; exemplo: liberdade religiosa. Art.19º, Inciso I
- Princípios constitucionais extensíveis; Da União, CF/88
Trata-se do poder que os Estados-membros exercem na elaboração ou modificação da própria Constituição. Seu exercício foi concedido as Assembleias Legislativas (Art.11º do A.D.C.T). O P.C.D.D possui alguns limites, tratando-se de limites a autonomia do Estado-membro, sendo estes: Princípios Constitucionais Sensíveis, Princípios Constitucionais Estabelecidos e Princípios Constitucionais Extensíveis.
B.3) P.C.D. Revisor
Poder constituinte pra fins históricos. O Art. 3º do A.D.C.T determinou que a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Unidade I – Direitos Fundamentais
- Dos Direitos Fundamentais
- Considerações Iniciais
- Conceito: (...) Direitos que extraem sua força do Princípio da Soberania popular na regência de bens inatos(Natureza) do indivíduo. A expressão “ Fundamental “, ressalte-se, revela a essencialidade dos direitos sem os quais o homem não conviveria, viveria ou sobreviveria. (Clever Vasconcelos).
- Evolução dos Direitos Fundamentais
Onde existe sociedade, existe o Direito (Obs: olhar a tradução do latim). Origem do poder do monarca absoluto era origem divina. O indivíduo tinha liberdade limitada, a nobreza participava da vida política do Estado. O Direito existe para o homem. Religião – Catolicismo Romano. Os direitos fundamentais nasceram para proteger o indivíduo do Estado.
Direitos Fundamentais de (PROVA)
1ª Geração;Liberdades Negativas; porque a partir desse momento o indivíduo rejeita a intervenção do Estado. É uma obrigação de abstenção do Estado diante as relações privadas de cada um.
2ª Geração; Liberdades Positivas; Igualdade; a volta da intervenção do Estado para tentar diminuir a desigualdade existente na sociedade. Presença do Estado. Exige-se um fazer do Estado nesta geração.
3ª Geração; Solidariedade/Fraternidade; Direitos Transindividuais, normas voltadas para a economia, meio ambiente.
- Diferença entre Direitos e Garantias Fundamentais
Direitos – bens e vantagens prescritos na norma constitucional.Ex: Liberdade
Garantias – instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos direitos fundamentais.Ex; Habeas corpus
- Características dos Direitos e Garantias Fundamentais (PROVA)
- Historicidade: Frutos de um longo processo histórico. Direitos Fundamentais que sofreram modificações segundo a evolução histórico-social da sociedade.
- Universalidade: destinado a todas as pessoas sem discriminação de raça, religião, sexo, etc. Não significa uniformidade na aplicação do Direito.
- Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos. Ex: Proibição a tortura.
- Concorrência: Exercer vários direitos fundamentais ao mesmo tempo de maneira cumulativa. O Exercício de um não exclui o outro.
- Irrenunciabilidade: Art. 5º, Inciso X, CF/88. Exemplo: Big Brother Brasil.
- Inalienabilidade: Não possuem conteúdo patrimonial. Não podem ser alienados, transferidos a sua titularidade a títulos de negócio.
- Imprescritibilidade: Não sofrem o fenômeno da prescrição a titularidade do direito individual.
- Eficácia. Horizontal dos Direitos Fundamentais
Teoria da eficácia indireta/mediata: numa relação jurídica entre particulares. O direito fundamental deve ser regulamentado por uma Lei, para depois regularizar e aplicar os direitos à particulares. Exemplo: de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para uma aplicação de uma Lei entre fornecedor e consumidor.
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