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O Direito Constitucional

Por:   •  15/12/2016  •  Seminário  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  201 Visualizações

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AULA 01 – D. CONSTITUCIONAL  II

Responda fundamentadamente as seguintes questões:

1. O que significa forma de Estado e qual a diferença de forma de governo.

2. Quais são as formas de Estado apresentadas pela doutrina constitucionalista e qual o conceito de cada uma dessas formas?

3. O que é Estado Federal?

4. O que significa federalismo de segundo grau, modelo adotado pela Constituição de 1988.

5. Qual a crítica que se faz do município como componente da federação brasileira?

1.        Por formas de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo, o território e estrutura o seu poder relativamente a outros de igual natureza (Poder Político: Soberania e Autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados. Em ciência política, chama-se forma de governo (ou sistema político) o conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade. Cabe notar que esta definição é válida mesmo que o governo seja considerado ilegítimo. Tais instituições têm por objetivo regular a disputa pelo poder político e o seu respectivo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles que o detêm (a autoridade) com os demais membros da sociedade (os administrados). A forma de governo adotada por um Estado não deve ser confundida com a forma de Estado (unitária ou federal) nem com seu sistema de governo (Monarquismo, presidencialismo, parlamentarismo, etc.). Outra medida de cautela a ser observada ao estudar-se o assunto é ter presente o fato de que é complicado categorizar as formas de governo. Cada sociedade é única em muitos aspectos e funciona segundo estruturas de poder e sociais específicas. Assim, alguns estudiosos afirmam que existem tantas formas de governo quanto há sociedades.

2.        São formas de Estado:

ESTADO UNITÁRIO: o Estado Simples ou Unitário, de que a França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo  a sua formulação histórica e doutrinária; O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no  exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado. A Constituição de 1824 estabeleceu no Brasil o Estado Unitário, com o território dividido em Províncias. Estas, a princípio,  não tinham qualquer autonomia. Como a centralização do poder era grande, com a magnitude do território veio a necessidade de certa descentralização política, o que se fez com o Ato Adicional de 1834. As Províncias passaram a ter assembléias legislativas próprias, continuando os seus presidentes a serem nomeados pelo Imperador. Com isso, o unitarismo brasileiro teve um aspecto semifederal.

ESTADO COMPOSTO: na forma composta, o Estado é sempre um, ou pelo menos, assim se apresenta na vida internacional e também é formado por mais de um poder agindo sobre o mesmo território, de maneira harmoniosa. São consideradas formas compostas de Estado: as Uniões (pessoal, real e incorporada); as Confederações; as Federações.

ESTADO REGIONAL: MENOS CENTRALIZADO (Espanha/Itália)

ESTADO FEDERAL: É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial. Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina são estados federais. O fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos (federal e estadual) é o que justamente caracteriza o Estado Federal. A forma federativa moderna se estruturou sobre bases de uma experiência bem sucedida norte-americana e não sobre bases teóricas.

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