O Direito Constitucional
Por: Willianmusic • 6/5/2018 • Artigo • 5.544 Palavras (23 Páginas) • 231 Visualizações
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PLANALTO
WILLIAN JESSÉ FERNANDES
Artigo Científico apresentado ao Curso de Graduação em Direito, como parte das exigências para obtenção do título de Bacharel em Direito. |
BRASÍLIA – DF
2015[pic 1]
Willian Jessé Fernandes[1]
Direito Constitucional – Nara Josefina Dornelles Graça[2]
RESUMO: Considerando a dificuldade da implementação da cidadania na educação fundamental e com fundamento nos arts. 205 e 210 da Constituição Federal e na LDB- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei nº 9.394/1996, o presente artigo pretende analisar pelo método da revisão bibliográfica a contribuição da inclusão de cidadania como componente curricular desde a pré-escola, bem como os benefícios decorrentes na formação da criança e do adolescente como cidadão. Pretende-se demonstrar que a falta do componente curricular cidadania nas séries iniciais de formação da criança não atende aos princípios constitucionais norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da educação brasileira.
Palavras-chave: Constituição,Direitos Fundamentais, Educação, Cidadania.
1 INTRODUÇÃO
O tema cidadania tem crescido consideravelmente no Brasil. A preocupação com a formação do cidadão tem dado um grande impulso para este feito e demonstrado que é imprescindível para o desenvolvimento social, político e econômico.
No Estado Democrático de Direito, saber conviver em comunidade é de extrema importância para um desenvolvimento harmônico e saudável entre os cidadãos. Sendo assim o assunto cidadania tem papel fundamental dentro do convívio social, uma vez que expressa um conjunto de direitos e de deveres que permite aos cidadãos a participação da vida política e da vida pública, podendo votar e serem votados entre outros. Uma das formas de se praticar o convívio social saudável é conhecer seus direitos e deveres desde a mais tenra idade. Assim verifica-se dessa linha de raciocínio que a formação do cidadão se encontra como Princípio Fundamental na Constituição Federal, sendo esta a fonte a suprema, mais precisamente o art.1ºII e o Capítulo III arts.205 que trata dos direitos a educação e tendo a educação como o principal meio para a formação do cidadão. A presente pesquisa tem como foco principal a inclusão da matéria cidadania a partir da pré-escola. Assim tem-se como discutível a eficácia dos arts.1º e 205 da Constituição.
Atualmente as crianças e os adolescentes vão à escola para aprender as ciências, a língua, à matemática, a história, a física, a geografia a, as artes, e apenas isso, não existe o objetivo explícito de formação ética e moral das futuras gerações.
Diante dos objetivos acima apresentados, analisando Constituição Federal, a lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e livros, busca-se demonstrar a necessidade da concretização de maneira a obedecer ao constituinte no exercício da cidadania.
2 CONSTITUIÇÃO COMO NORMA SUPREMA A SER OBSERVADA
A Constituição Federal do Brasil incorporou como fundamento:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; (art.1º II) e como princípio que toda e qualquer educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205).
PARA CURY[3]:
Para assegurar tais direitos e o seu exercício, quando da inexistência de uma norma reguladora dos mesmos ,a Constituição prevê a figura do mandado de injunção no art.5º, LXXI[4]·, trata-se de uma forma privilegiada de proteção de um direito ou liberdade quando o citado direito carece de uma norma reguladora.
AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA[5] descreve os vários sentidos dessa expressão CONSTITUIÇÃO da seguinte forma:
Ato de constituir, de estabelecer, de firmar; organização; compleição corporal; formação; lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas relativas à formação dos poderes públicos, forma de governo, distribuição de competências, direitos e deveres dos cidadãos, etc. (também chamada de carta constitucional); conjunto de preceitos reguladores de uma instituição, corporação, etc.; estatuto; ordenação; (Biotip.) conjunto dos caracteres morfo-físico-patológicos, hereditário se adquiridos, de um indivíduo.
A educação configura um direito inseparável da natureza humana, e dele depende o desenvolvimento das capacidades e potencialidades do ser humano. Os aspectos envolvidos no processo educacional são diversos, mas devem sempre buscar a construção da cidadania, viabilizando, assim, uma integração social cada vez mais ampla do indivíduo. A sociedade que privilegia a educação está alicerçada numa base muito mais sólida, consubstanciada num modelo centrado no respeito aos direitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988, reconhecendo a importância da garantia do direito à educação, consagrou-o no artigo 6º como um direito fundamental social. Da configuração constitucional deste direito, decorre um regime jurídico que se caracteriza pela incorporação de princípios e objetivos fundamentais que informam o Estado Democrático brasileiro, de caráter social, declarados nos artigos 1º e 3º da Constituição.
Considerando o papel da educação para a formação da cidadania, reveste-se de especial relevo a educação voltada aos primeiros anos de vida, à fase correspondente à infância e adolescência. Em vista da necessidade de maior proteção do direito à educação cujos titulares se encontram nesta faixa de idade, a Constituição reuniu diversas normas destinadas a garantir este direito. Neste artigo, será analisado o regime jurídico delineado pela Constituição para reger o direito à educação com enfoque no ensino fundamental.
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