O Direito Constitucional
Por: Felipe Roberto • 22/8/2018 • Seminário • 792 Palavras (4 Páginas) • 123 Visualizações
Faculdades Integradas Metropolitanas de Campinas – METROCAMP
Direito Constitucional – Trabalho I – Cláusulas Pétreas
Ana Carolina de Andrade Neves Carneiro da Cunha
1) O que são as cláusulas pétreas?
A Constituição da República Federativa do Brasil é formada por cláusulas, incisos e alíneas, os quais se dividem entre os títulos para formar um normativo legal único e que rege todas as demais normas, que dele decorrem.
Tais cláusulas foram originadas pelo poder constituinte originário que, quando da elaboração da constituição, discorreu livremente sobre todos os assuntos de interesse da população, na forma como eram aceitos à época.
Como a premissa maior do ordenamento jurídico é justamente a busca da justiça, este deve amoldar-se às novas situações fáticas que surgirem com o tempo e atualizar aquelas que já são remotas. Como Savigny ensina, em razão da convicção comum do povo ser a fonte originária do Direito, tem-se neste uma constante transformação.
Não obstante estes princípios norteadores, determinados assuntos de ordem constitucional não podem ser abolidos de nenhuma forma, ainda que esta seja a vontade do povo externada indiretamente pelas suas casas legislativas.
É o que chamamos de cláusulas pétreas. Esta limitação na alteração da constituição está prevista no artigo 60, §4º, da CF/88. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Além das previstas expressamente, a doutrina ainda admite a existência de cláusulas pétreas implícitas, em razão da sua importância para o conjunto do texto legal.
Daí o nome “pétrea”, que significa muito resistente. Nem mesmo seguindo as regras de alteração da constituição (artigo 60 da Carta Magna) será possível que estes assuntos, previstos no dispositivo supra, sejam retirados ou tenham sua força diminuída por um adendo.
2) Qual a finalidade das cláusulas pétreas?
A finalidade básica da cláusula pétrea é preservar a identidade material da Constituição Federal.
Como explicado no tópico anterior, são limitações materiais ao poder derivado reformador – poder do artigo 60, da CF/88, e que permite alterar o texto constitucional.
Tais limitações tem como objetivo proteger aquilo que o poder constituinte originário, quando da elaboração da Carta Magna, considerou como institutos e valores essenciais à sociedade e que, sem eles, não seria possível a continuação do processo democrático.
Assim, aquela cláusula que se denomina como pétrea possui essa característica de rigidez em razão da importância que seu conteúdo tem não só para a sociedade – por atingir diretamente a esfera do indivíduo e sua participação na democracia – mas, também, em razão da interferência que essas matérias causam diretamente no restante da Constituição, sendo sua missão a manutenção dos direitos que nela contém.
3) As cláusulas pétreas e as emendas constitucionais
Pode-se dividir o Poder Constituinte em duas espécies, que são o Originário e o Derivado.
O Poder Constituinte Originário basicamente cria a constituição, quando não há norma anterior desta mesma alçada, trazendo à tona todos os novos dispositivos que passarão à vigência. Já o Poder Constituinte Derivado, pode-se dizer que é aquele que altera a Constituição já existente (criada pelo Originário), acrescentando ou retirando dispositivos.
O Poder Constituinte Derivado se difere do Originário por se submeter à obrigação de certas limitações quando da alteração ou retirada de dispositivos. Essa limitação é criada pelo próprio Poder Constituinte Originário e, no caso da nossa Constituição, pode-se resumir em duas formas: o processo legislativo necessário para a Emenda Constitucional e as cláusulas pétreas.
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