O Direito Constitucional
Por: Júnior Breta • 27/8/2018 • Monografia • 615 Palavras (3 Páginas) • 142 Visualizações
Resumo dos Fatos:
Ação de Divórcio Litigioso, Processo nº 0005039-47.2014.8.19.0045, parte autora SÔNIA BENEDITA MATIAS GAMA DA SILVA, parte Ré DJALMA NEY DA GAMA SILVA.
A autora e o réu se casaram em 30/12/1989, sob regime de comunhão de bens, desta união sobrevieram 03 filhos todos maiores de idades, e não constituíram bens imóveis.
Por motivo de incompatibilidade de gênios resolveram por se divorciar, estando separados de fato desde 01/08/2014.
Competência: A presente ação foi remetida ao Cartório da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende/RJ, tendo como fundamento o artigo 53, inciso I, do Código de Processo Civil, onde se menciona que é competente o foro para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz.
Fundamento da ação: Baseia-se para fundamentação no artigo 24, § 1º da Lei nº 6.515/77 (Antiga Lei do Divórcio e da Separação Judicial), que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. O artigo supramencionado diz que o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Valor da Causa: Não havendo bens e cientes da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), as partes tem autonomia para fixar valor segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais da lide, no caso, foi atribuído o valor de um salário mínimo da época em que foi ajuizada a presente ação para fins de alçada.
Preenchimento Artigo 319 CPC: A petição inicial do processo em questão atendeu a todos os requisitos constantes no rol do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Documentação de Instrução da Inicial: Foram anexados aos autos todos os documentos comprobatórios para a instrução da presente demanda.
Gratuidade de Justiça: A gratuidade de justiça foi deferida aos Requerentes às folhas “19”, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 cuja redação foi modificada pela Lei nº 7.510/86, por não terem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio sustento, comprovado por documentos anexados ao processo.
Procedimento Escolhido: Baseia-se de acordo com o artigo 318 do CPC. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de Lei.
Despacho Inicial: Após a autuação da presente ação, foram certificados os requisitos relacionados às custas processuais e à petição inicial, para que então fosse remetido para fase de conclusão ao juiz.
Recebimento da Inicial: A petição inicial foi recebida pela 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende/RJ no dia 19 de setembro de 2014, sendo enumerada como Processo nº 0010082-62.2014.8.19.0045, conforme se verifica às folhas “18”.
Intimação das Partes: As partes foram intimadas por meio de despacho constante em folhas “20”, que foi publicado em 06 de novembro de 2014, portanto tornando-se oficial a intimação do conteúdo do referido despacho para manifestação, nesta data.
Audiência de Conciliação ou Ratificação: As partes compareceram no cartório da Vara acima mencionada, para declarar e ratificar os termos da petição inicial constantes de folhas “02” a “05”, no dia 19 de novembro de 2014.
Fundamentos da Audiência: No dia 10 de dezembro de 2014, foi homologado o acordo de folhas “02” à “05”, ratificado as folhas “21”, no qual foi decretado o divórcio do casal, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Laila Maximiniano Gonçalves. A presente sentença fundamentou-se no artigo 226, § 6º da CRFB, e serviu como mandado para inscrição e averbação do divórcio junto ao Cartório do RCPN competente, sendo certo que a gratuidade de justiça deferida nesses autos estendeu-se à prática dos atos extrajudiciais.
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