O Direito Constitucional
Por: Taasantos • 19/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.113 Palavras (5 Páginas) • 141 Visualizações
Direito Constitucional Prof° Lucas Oliveira
Acadêmico: Tatiana Amari T02N 4206
Questões:
- O que são fatores reais de poder para Lassalle?
R: Fatores reais do poder seria uma junção de forças determinadas classes sociais que basicamente são dividas em cincos; Monarquia, a Aristocracia, A grande burguesia, os banqueiros, as classes operarias e a pequena burguesia, por fim de forma limitada a cultura geral da nação e a consciência coletiva:
A Monarquia seriam aqueles que detêm as forças organizadas (exercito)
A Aristocracia os que detêm de capital que seriam os que tinham as propriedade e as terras.
Os grandes burgueses seriam os empresários e comerciantes.
Os banqueiros que financiam os governos.
As classes operárias e a pequena burguesia que representam a maioria da população.
Conclui Lassalle que a essência de uma constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem um país; será, portanto a constituição jurídica.
- O que é a força normativa da constituição para Konrad Hesse?
R: Será ideia central de seu pensamento esta, relacionado com o condicionamento reciproco existente entre a constituição jurídica e a realidade politica social. A compreensão isolada desses fenômenos- constituição e realidade, segundo Hesse, não oferece uma resposta adequada, pois de um lado limita a resposta em torno da vigência ou não da norma e de outro lado arrisca-se despreza o significado de ordenação jurídica. Dessa forma sem isolamento a pretensão de eficácia de norma jurídica somente será realizada se levar em conta as condições histórica de sua realização bem como as condições naturais, técnicas, econômicas e sociais. Entendendo assim, a constituição não poderá se limitar a expressão do ser mas também do dever ser, divergindo frontalmente de Lassalle, a compreensão de Hesse importa que a constituição devera imprimir ordem e conformação a realidade politica e social determinando ao mesmo tempo sendo determinado condicionadas mas independente a forca normativa da constituição e a vontade da constituição. Reconhecendo que a constituição por si só não pode realizar nada, mas pode impor tarefas, suas vontades e se baseia-se em três vertentes; a compreensão da necessidade e do valor de uma ordem a compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra arbítrio, a compreensão de que esta ordem constituída e mais do que uma ordem legitimada pelos fatos e por fim na consciência de que essa ordem não será eficaz sem a presença de vontade humana.
Admitir que as normas constitucionais nada mais expressam do que relações fáticas altamente mutáveis seria reconhecer que o direito constitucional tem apenas a miserável função, indigna de qualquer ciência, de comentar os fatos políticos e justificar as relações de poder dominantes”. Konrad Hesse.
- Em que consiste a sociedade aberta de interpretes da constituição para Peter Harbele?
R: Em sua concepção apresenta duas analises problemáticas essenciais do objeto em questão a indagação sobre tarefas e os objetivos da interpretação constitucional. A teoria da interpretação constitucional, esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma "sociedade fechada", assim entendida como aquele grupo que realiza primariamente a interpretação da norma constitucional e também das teorias jurídico-funcionais. Propõe-se que a taxatividade de intérpretes seja extinta para estabelecer-se uma potencial vinculação de todos os cidadãos e grupos no processo interpretativo. Os critérios de interpretação constitucional hão de ser mais abertos quanto mais pluralistas for a sociedade. O intérprete pluralista continua, "em se tratando de muitos direitos fundamentais, já se processa a interpretação no modo como os destinatários da norma preenchem o âmbito de proteção daquele direito". Deve haver, portanto, uma estrutura de conversação entre Estado e Sociedade. Aplica-se aí a teoria da democracia como legitimação do preceito interpretativo. A democracia não se desenvolve apenas no contexto representativo de transferência de responsabilidade pelos atos dos poderes, mas também no que tange à interpretação dos diálogos normativos. Numa sociedade aberta, assim como se propõe, a democracia se desenvolve por intermédio da refinação de mediar o processo político e pluralista da política e da pratica diária, especialmente mediante a realização dos direitos fundamentais, importante quando contém em seu conteúdo finalístico a prática de atos que corroborem para a inserção do indivíduo no processo interpretativo das normas de cunho constitucional. Na democracia liberal, portanto, o povo é necessariamente intérprete da Constituição. HABERLE defende que "tornam-se mais relevantes as cautelas adotadas com o objetivo de garantir a liberdade: a política como garantia dos direitos fundamentais de caráter positivo, a liberdade de opinião, a constitucionalização da sociedade, na estruturação do setor público". Chega-se à conclusão de que todas as forças pluralistas são intérpretes da constituição, adentrando, assim, a questão da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Para HABERLE uma sociedade pluralista, hipercomplexa, tem a necessidade de abertura interpretativa e também desenvolve o conceito de constituição aberta entendendo a como processo cultural tensão passado x futuro.
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